Artigos, livros, estudos técnicos, pareceres, comentários e debates sobre a Reforma Tributária multiplicam-se em velocidade impressionante.
Alguns apresentam análises aprofundadas; outros limitam-se a interpretações parciais ou conclusões ainda prematuras. Em comum, todos refletem a relevância e a importância de um tema que domina a agenda tributária brasileira e desperta expectativas, dúvidas e intensas discussões entre profissionais, empresas, acadêmicos e agentes públicos.
Nesse ambiente de entusiasmo e incertezas, uma pergunta se destaca de forma insistente: afinal, estamos diante de uma verdadeira ruptura do Sistema Tributário Brasileiro ou da evolução de um modelo que, há décadas, demonstrava claros sinais de esgotamento?
A resposta a essa indagação talvez seja a chave para compreender a dimensão histórica da Reforma Tributária e os desafios que, já acompanham e ainda acompanharão sua implementação nos próximos anos, ou seja, de 2026 até 2033.
OBJETIVOS DESTE TEXTO
Por se tratar do tema mais importante no momento para todos os contribuintes diretos ou indiretos dos tributos sobre o consumo, entendemos importante que, tanto para fins de análise, quanto para fins motivacionais, este tema seja objeto de estudos e de debates com movimentações a favor dos pontos positivos e contrárias àqueles negativos que já existam ou que ainda possam surgir.
Em nossa visão, somente assim, com muita análise e aprofundamento é que o processo da Reforma Tributária será conhecido, implantado e poderá trazer os efeitos que se espera, podendo então permanecer de forma enraizada e perene na sociedade como um todo.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES QUE EMBASAM A BUSCA PELA RESPOSTA A ESTA QUESTÃO
Tanto juridicamente, quanto econômica e empresarialmente falando, até agora nenhum outro fato motivou tantos debates quanto a Reforma Tributária.
Ao longo das últimas décadas, aqueles que vivenciam os fatos indicam que, mesmo sem tanto sucesso comprovado, inúmeras propostas buscaram simplificar o Sistema Tributário Nacional, reduzir distorções econômicas, conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e promover um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômico.
Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional Nº 132, de 20 de dezembro de 2023, iniciou-se a mais profunda transformação do sistema brasileiro de tributação sobre o consumo desde a Constituição Federal de 1988.
A Reforma Tributária, que inaugurou um novo modelo de tributação baseado no chamado IVA Dual, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ao mesmo tempo, foi instituído o Imposto Seletivo (IS), destinado à tributação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A implementação desse novo modelo constitucional foi regulamentada, em sua primeira etapa, pela Lei Complementar Nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabeleceu as normas gerais de incidência, apuração, arrecadação, creditamento, regimes específicos, documentos fiscais, obrigações acessórias, regras de transição e diversos procedimentos operacionais relacionados ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo, a qual posteriormente, em seus efeitos, foi complementada pela Lei Complementar Nº 227 de 13 de janeiro de 2026.
A Reforma Tributária ainda será complementada por outras leis, regulamentos, resoluções do Comitê Gestor do IBS, atos da Receita Federal do Brasil, ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais normas infralegais necessárias à sua plena implementação até 2033.
Constitucionalmente falando, a Reforma Tributária promoveu significativa alteração no Sistema Tributário Nacional, modificando diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente aqueles constantes dos artigos 145, 149-B, 149-C, 150, 156-A, 156-B, 156-C, 156-D, 156-E, 225 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além de instituir regras específicas para o período de transição entre 2026 e 2033.
Mais do que substituir tributos ou alterar técnicas de arrecadação, a Reforma Tributária propõe uma profunda mudança na lógica da tributação sobre o consumo. O modelo atual, já aos poucos, com o passar do tempo, sendo caracterizado como anterior, reconhecido pela coexistência de diversos tributos com legislações independentes, múltiplas bases de incidência, diferentes regimes de apuração e frequentes conflitos de competência, passa a ser gradativamente substituído por um sistema orientado pelos princípios da neutralidade, da tributação no destino, da não cumulatividade plena e da transparência tributária.
Nesse contexto, então, surge a indagação que nos inspira para este artigo: a Reforma Tributária representa uma ruptura com o sistema tributário brasileiro historicamente construído? Ou constitui uma evolução normativa destinada a corrigir distorções acumuladas ao longo de décadas?
A resposta certamente exige a análise não apenas das alterações legislativas promovidas, mas também dos princípios constitucionais preservados, dos objetivos perseguidos pelo legislador e dos impactos jurídicos, econômicos e operacionais decorrentes da implementação do novo modelo tributário, adicionado de uma indagação que não se cala: neste cenário então desenhado, como ficará a carga tributária aos contribuintes? E o chamado e tão conhecido “custo Brasil”? Podemos esperar resultados positivos?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste texto, buscou-se responder à questão central proposta pelo próprio título: a Reforma Tributária representa uma ruptura ou uma evolução do sistema tributário brasileiro?
Inicialmente, examinou-se o sistema tributário brasileiro anterior à Reforma Tributária, evidenciando as principais distorções que, ao longo das décadas, comprometeram sua eficiência, tais como a elevada complexidade normativa, a multiplicidade de tributos incidentes sobre o consumo, a cumulatividade em determinadas hipóteses, a insegurança jurídica e a denominada guerra fiscal entre os entes federativos.
Posteriormente, foram analisados os fundamentos jurídicos da Reforma Tributária, especialmente aqueles introduzidos pela Emenda Constitucional Nº 132/2023 e regulamentados, em sua primeira etapa, pela Lei Complementar Nº 214/2025, destacando-se a instituição do IVA Dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como a criação do Imposto Seletivo.
Também foram examinados os principais elementos que caracterizam a ruptura promovida pela Reforma Tributária, dentre os quais se destacam a substituição gradual dos tributos atualmente incidentes sobre o consumo, a adoção da tributação no destino, o novo sistema de creditamento financeiro, a implementação do split payment, a criação do Comitê Gestor do IBS, a modernização dos documentos fiscais eletrônicos e da apuração assistida, além do período de transição previsto para os anos de 2026 a 2033.
Por outro lado, verificou-se que a Reforma Tributária preserva importantes fundamentos do Sistema Tributário Nacional. Permanecem íntegros os princípios constitucionais que regem a tributação, mantêm-se o pacto federativo, preservam-se as competências tributárias constitucionalmente estabelecidas e adota-se uma transição gradual, justamente para assegurar estabilidade jurídica, econômica e operacional aos contribuintes e à Administração Pública.
Diante dessas premissas, conclui-se que a Reforma Tributária não pode ser compreendida como uma ruptura absoluta com o modelo tributário brasileiro, tampouco como mera continuidade do sistema anteriormente vigente. Trata-se, na realidade, de uma profunda evolução estrutural, institucional e constitucional, capaz de modificar significativamente a forma de tributação sobre o consumo sem romper com os fundamentos do Estado Federativo e do Sistema Tributário Nacional.
As mudanças introduzidas são suficientemente profundas para alterar a dinâmica da tributação, da fiscalização, da arrecadação e da gestão empresarial. Contudo, foram concebidas dentro da própria ordem constitucional, preservando os princípios que sustentam o sistema tributário brasileiro desde a Constituição Federal de 1988.
Assim, a resposta à indagação que inspirou este estudo é clara: a Reforma Tributária representa, simultaneamente, uma ruptura operacional e uma evolução institucional. Rompe com práticas, modelos e mecanismos que se mostraram inadequados à realidade econômica contemporânea, mas evolui ao aperfeiçoar a estrutura constitucional da tributação sobre o consumo, buscando maior simplicidade, neutralidade, transparência, segurança jurídica e eficiência econômica.
Mais do que uma mudança legislativa, a Reforma Tributária inaugura um novo paradigma de relacionamento entre Fisco e contribuinte. Seu êxito, entretanto, dependerá não apenas da qualidade das normas que ainda serão editadas durante o período de transição, mas também da capacidade de adaptação das administrações tributárias, das empresas, dos profissionais da área fiscal e da sociedade. Somente com a conjugação desses esforços será possível transformar a maior reforma tributária das últimas décadas em um efetivo instrumento de desenvolvimento econômico, fortalecimento do pacto federativo e promoção de um ambiente de negócios mais moderno, competitivo e juridicamente seguro.
FONTES
Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 132, de 20 de Dezembro de 2023
Lei Complementar Nº 214, de 16 de Dezembro de 2025
Decreto Nº 12.955, de 29 de Abril de 2026
Lei Complementar Nº 116, de 31 de Julho de 2003
Nota Técnica 2025 002 RTC versões 01 a 32
Lei Complementar Nº 227, de 13 de Janeiro de 2026
Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de Dezembro de 2025
Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 2, de 27 de Maio de 2026
Decreto-Lei Nº 1598, de 26 de Dezembro de 1977
Reforma Tributária Comentada e Comparada – Hugo de Brito Machado Segundo
Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2006
Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 3, de 19 de Junho de 2026
Resolução CGIBS Nº 06, de 30 de Abril de 2026
Portaria Conjunta MF/CGIBS Nº 07, de 30 de Abril de 2026
Instrução Normativa RFB Nº 2229, de 15 de outubro de 2024
Resolução CGSN Nº 189, de 23 de Abril de 2026.
Resolução CGSN Nº 183, de 26 de Setembro de 2025.
Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 02, de 3 de junho de 2026.
Orientação Técnica Conselho Federal de Contabilidade Nº 1, de 2026
Material apresentado pela Okai.