O Projeto de Lei nº 2.338/2025 introduz dois comandos com impacto jurídico-operacional relevante no âmbito da UBIs: (i) permite o uso de ativos virtuais em operações de câmbio e em outras transações financeiras; e (ii) atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina da aplicação dos marcos de PLD/FT e do processo administrativo sancionador, com objetivo de preservar a disciplina e a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
Permissão de ativos virtuais
a) O que o PL permite. O PL autoriza o uso de ativos virtuais em operações de câmbio e em quaisquer outras transações financeiras no âmbito das UBIs.
b) Alcance jurídico. O texto é amplo (“quaisquer outras”), o que não equivale a liberação incondicionada, mas sim à criação de base legal explícita para que a operação UBI utilize ativos virtuais como meio de execução e/ou liquidação, conforme tipologias e limites a serem detalhados na disciplina infralegal.
PLD/FT e regime sancionador
a) PLD/FT. O PL remete ao CMN a disciplina da aplicação da Lei nº 9.613/1998, com foco em prevenir lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito das UBIs.
b) Processo administrativo sancionador. O PL também remete ao regime da Lei nº 13.506/2017, de modo a assegurar um arcabouço sancionador e de disciplina supervisória compatível com o risco inerente às operações UBI, especialmente quando combinam operações transfronteiriças e estruturas tecnológicas.
A lógica do modelo
O desenho “permissão expressa + disciplina de integridade” sugere uma arquitetura de inovação sob supervisão: admite-se um novo vetor operacional (ativos virtuais), mas a expectativa de integridade permanece ancorada em obrigações demonstráveis.
Na prática, isso tende a exigir governança de risco, rastreabilidade e documentação capaz de reconciliar a trilha tecnológica/transacional (inclusive registros em infraestrutura distribuída, quando aplicável) com a camada organizacional do banco (cadastro, ordens, autorizações, registros internos, gestão de exceções e suporte).
Vigência e implementação
O PL prevê vigência na data de sua publicação. Ainda assim, a efetiva operacionalidade do permissivo depende de critérios regulatórios: tipologias admissíveis de uso de ativos virtuais, padrões mínimos de controle, registros, conciliação, deveres de reporte e parâmetros de integridade compatíveis com clientela não residente e com operações transfronteiriças. Sem essa regulação complementar, aumenta o risco de incerteza quanto às obrigações aplicáveis.
Pontos esclarecimento / regulação
a) Ativos virtuais no contexto de operações de câmbio. O texto não delimita tipologias, condições de custódia/segurança, reconciliação e reporte. Recomenda-se taxonomia operacional (formas de uso e de liquidação), requisitos mínimos de segurança/custódia, trilhas de conciliação e parâmetros de registro.
b) “Quaisquer outras transações financeiras”. A expressão exige delimitação por classes e por risco para não gerar um perímetro excessivamente elástico. Recomenda-se definir categorias permitidas e requisitos mínimos por categoria.
c) Aplicação de PLD/FT e do regime sancionador “no tocante às UBIs”. O comando precisa ser convertido em obrigações executáveis: diligência, monitoramento, reporte, governança de exceções, auditoria e cooperação com supervisão, calibrados para não residentes, transfronteiriço e (quando houver) uso de infraestrutura baseada em ativos virtuais.
Consulta realizada na Okai.