Artigo
17/03/2026
Atualizado em 29/05/2026

UBI: ativos virtuais, PLD/FT e processo sancionador

A autorização para ativos virtuais em UBIs depende de disciplina infralegal que delimite usos, controles, PLD/FT e regime sancionador para reduzir incertezas operacionais.

Resumo

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O Projeto de Lei nº 2.338/2025 introduz dois comandos com impacto jurídico-operacional relevante no âmbito da UBIs: (i) permite o uso de ativos virtuais em operações de câmbio e em outras transações financeiras; e (ii) atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina da aplicação dos marcos de PLD/FT e do processo administrativo sancionador, com objetivo de preservar a disciplina e a higidez do Sistema Financeiro Nacional.

Permissão de ativos virtuais

a) O que o PL permite. O PL autoriza o uso de ativos virtuais em operações de câmbio e em quaisquer outras transações financeiras no âmbito das UBIs.

b) Alcance jurídico. O texto é amplo (“quaisquer outras”), o que não equivale a liberação incondicionada, mas sim à criação de base legal explícita para que a operação UBI utilize ativos virtuais como meio de execução e/ou liquidação, conforme tipologias e limites a serem detalhados na disciplina infralegal.

PLD/FT e regime sancionador

a) PLD/FT. O PL remete ao CMN a disciplina da aplicação da Lei nº 9.613/1998, com foco em prevenir lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo no âmbito das UBIs.

b) Processo administrativo sancionador. O PL também remete ao regime da Lei nº 13.506/2017, de modo a assegurar um arcabouço sancionador e de disciplina supervisória compatível com o risco inerente às operações UBI, especialmente quando combinam operações transfronteiriças e estruturas tecnológicas.

A lógica do modelo

O desenho “permissão expressa + disciplina de integridade” sugere uma arquitetura de inovação sob supervisão: admite-se um novo vetor operacional (ativos virtuais), mas a expectativa de integridade permanece ancorada em obrigações demonstráveis.

Na prática, isso tende a exigir governança de risco, rastreabilidade e documentação capaz de reconciliar a trilha tecnológica/transacional (inclusive registros em infraestrutura distribuída, quando aplicável) com a camada organizacional do banco (cadastro, ordens, autorizações, registros internos, gestão de exceções e suporte).

Vigência e implementação

O PL prevê vigência na data de sua publicação. Ainda assim, a efetiva operacionalidade do permissivo depende de critérios regulatórios: tipologias admissíveis de uso de ativos virtuais, padrões mínimos de controle, registros, conciliação, deveres de reporte e parâmetros de integridade compatíveis com clientela não residente e com operações transfronteiriças. Sem essa regulação complementar, aumenta o risco de incerteza quanto às obrigações aplicáveis.

Pontos esclarecimento / regulação

a) Ativos virtuais no contexto de operações de câmbio. O texto não delimita tipologias, condições de custódia/segurança, reconciliação e reporte. Recomenda-se taxonomia operacional (formas de uso e de liquidação), requisitos mínimos de segurança/custódia, trilhas de conciliação e parâmetros de registro.

b) “Quaisquer outras transações financeiras”. A expressão exige delimitação por classes e por risco para não gerar um perímetro excessivamente elástico. Recomenda-se definir categorias permitidas e requisitos mínimos por categoria.

c) Aplicação de PLD/FT e do regime sancionador “no tocante às UBIs”. O comando precisa ser convertido em obrigações executáveis: diligência, monitoramento, reporte, governança de exceções, auditoria e cooperação com supervisão, calibrados para não residentes, transfronteiriço e (quando houver) uso de infraestrutura baseada em ativos virtuais.

Consulta realizada na Okai.
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Atualizado

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Perguntas e respostas

O projeto libera qualquer uso de ativo virtual?
Não. Ele cria base legal, mas tipologias, limites e requisitos ainda dependem de disciplina regulatória.
Por que o escopo precisa ser delimitado?
A expressão ampla sobre outras transações pode gerar incerteza sem categorias e requisitos proporcionais ao risco.
Que regime de PLD/FT será aplicado?
O CMN deverá disciplinar obrigações compatíveis com operações internacionais e infraestrutura de ativos virtuais.
Que controles operacionais serão necessários?
Diligência, monitoramento, reporte, beneficiário final, sanções, exceções, auditoria e rastreabilidade.
Como ativos virtuais podem ser utilizados pelas UBIs?
Como meio de execução ou liquidação de câmbio e outras transações financeiras permitidas.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais