O PL 746/2026 propõe alterações em três normas do direito penal econômico: (i) a Lei 7.492/1986 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); (ii) a Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro); e (iii) a Lei 12.850/2013 (organizações criminosas).
O projeto visa o endurecimento penal em operações com ativos virtuais e estruturas de opacidade patrimonial, o reforço do fluxo de informações entre inteligência financeira e órgãos de persecução, e a introdução de um padrão mais explícito de responsabilização penal relacionado à gestão prudencial.
O que o PL 746/2026 pretende mudar
O PL 746/2026 traz quatro novidades:
a) Responsabilização penal por conduta prudencial reiterada (Lei 7.492/1986)
- Insere hipótese de punição para gestor que adote conduta reiterada em manifesto desacordo com normas legais ou regulatórias de limites de risco, liquidez e exposição, quando houver abalo à estabilidade da instituição ou prejuízo a terceiros.
- Inclui salvaguarda: não há crime se o administrador atuar de boa-fé e com informações suficientes no momento da decisão.
- Exclui a salvaguarda quando houver dolo ou assunção do risco, inclusive em casos de barreira ao fluxo de informações (situações em que a estrutura organizacional é usada para impedir que alertas e evidências cheguem aos níveis decisórios).
b) Evasão de divisas por ativos virtuais (Lei 7.492/1986)
- Explicita que a evasão pode ocorrer por ativos virtuais e por compensação paralela (mecanismos informais que substituem a remessa formal).
- Alcança hipóteses em que a liquidação ocorre no exterior, desde que a ordem de transferência tenha se originado no Brasil.
c) Majorantes para lavagem em cenários típicos de cripto e offshore (Lei 9.613/1998): cria aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando a lavagem for praticada: (i) de forma reiterada; (ii) por organização criminosa; (iii) por meio de ativo virtual; (iv) envolvendo jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado; (v) mediante estruturas (incluindo trusts) voltadas a ocultar o beneficiário final.
d) Reforço do fluxo informacional e requisições sem ordem judicial (Lei 12.850/2013)
- Impõe dever de compartilhamento, pelo COAF e pelo fisco, de relatórios circunstanciados e procedimentos fiscais com indícios de ilícitos penais.
- Permite que MP e polícia requisitem dados cadastrais e solicitem relatórios complementares ao COAF, independentemente de autorização judicial.
- Procura demarcar limite: ressalva extratos bancários detalhados e conteúdos cujo acesso dependa de ordem judicial, preservando o núcleo da intimidade financeira.
A quem o PL se aplica
O PL 746/2026 não delimita um conjunto fechado de destinatários.
a) Instituições e agentes diretamente alcançados (por tipificação/agravamento penal)
- Instituições financeiras e seus administradores e gestores: impacto direto no novo dispositivo de gestão prudencial da Lei 7.492/1986, pois o texto conecta responsabilidade penal à condução de limites prudenciais e a resultados relevantes (abalo de estabilidade ou prejuízo a terceiros).
- Qualquer pessoa física ou jurídica que pratique: (i) evasão de divisas (agora com menção expressa a ativos virtuais e compensação paralela); e (ii) lavagem de dinheiro (com novas majorantes associadas a cripto, offshore e ocultação de beneficiário final).
b) Entidades indiretamente afetadas (por serem pontos de passagem e registro e por aumento de requisições)
- PSAVs: não são tratadas nominalmente como destinatárias de deveres no PL, mas tornam-se mais expostas como infraestrutura transacional e fonte de evidências em investigações.
- Demais instituições que processam, custodiem ou intermediem pagamentos e ativos (incluindo provedores tecnológicos e arranjos de pagamento, conforme o caso).
Impactos para as instituições às quais o PL se aplica
a) Instituições financeiras e administradores: gestão prudencial com risco penal mais explícito
- Aumento do foco no processo decisório: a cláusula de boa-fé e informações suficientes desloca o debate para documentação e diligência. Decisões de risco, liquidez e exposição passam a demandar evidências objetivas sobre premissas, alternativas avaliadas e governança.
- Risco de litígio em conceitos indeterminados: a aplicação dependerá de como se provará conduta reiterada, manifesto desacordo e abalo à estabilidade. A falta de critérios objetivos tende a elevar disputas probatórias e interpretativas.
- Ênfase no fluxo interno de informação: a exceção ao safe harbor relacionada a barreira ao fluxo de informações cria incentivo para que alertas de compliance, auditoria e risco tenham caminhos claros de escalonamento, com registro e rastreabilidade.
b) Pessoas e estruturas envolvidas em lavagem e evasão: aumento de exposição penal em arquiteturas contemporâneas
- As novas majorantes elevam o custo penal de operações que combinem ativo virtual, jurisdição favorecida/regime fiscal privilegiado e estruturas voltadas à ocultação do beneficiário final (incluindo trusts e camadas societárias).
c) Dinâmica investigativa: aceleração do pipeline de inteligência para persecução
- Velocidade e densidade informacional maiores: o dever de compartilhamento e a possibilidade de relatórios complementares sem ordem judicial tendem a reduzir o tempo de montagem de casos e aumentar a frequência de requisições a diversos atores.
Impactos específicos para PSAVs
Mesmo sem impor novas obrigações setoriais de forma expressa, o PL tende a aumentar o custo de risco e de resposta das PSAVs:
- PSAV como eixo probatório em criptoevasão: a menção expressa a ativos virtuais na evasão tende a ampliar investigações que buscam reconstruir o caminho de recursos na conversão para cripto e na saída econômica de valores.
- Majorante de lavagem por ativo virtual: em fraudes e estelionatos, é comum a conversão rápida em cripto para dificultar rastreamento, o que tende a elevar a exposição operacional das PSAVs em investigações.
- Maior sensibilidade a offshore e opacidade de beneficiário final: majorantes ligadas a jurisdições favorecidas/regimes privilegiados e a estruturas de ocultação reforçam a necessidade de classificação de risco por jurisdição, perfil e estrutura, especialmente em clientes corporativos.
- Aumento de requisições e necessidade de governança de dados: em razão do reforço do fluxo informacional e da maior integração entre inteligência e persecução, tende a haver aumento de pedidos de preservação de registros, logs, trilhas de auditoria e respostas em prazos curtos.
Exemplo: em golpes de engenharia social, recursos são desviados e rapidamente convertidos em cripto, fragmentados e movimentados, o que tende a acionar pedidos de informação para reconstrução da origem, conversões, endereços e saques.
Impactos para usuários e consumidores
a) Possíveis benefícios
- Aumento de efetividade investigativa em fraudes que utilizam cripto como etapa de ocultação e dispersão de recursos.
- Maior dissuasão em arquiteturas que combinem cripto, offshore e opacidade de beneficiário final.
b) Possíveis custos
- Aumento de fricção operacional: maior probabilidade de solicitações de documentação, retenções temporárias, bloqueios preventivos e atrasos em fluxos sensíveis, sobretudo em operações de maior valor, maior velocidade e com elementos transfronteiriços.
- Sensibilidade reputacional e de privacidade: mesmo com ressalva de extratos bancários detalhados, a ampliação de compartilhamento e pedidos de relatórios complementares sem ordem judicial pode ser percebida como incremento do alcance estatal.
Lacunas e omissões
a) Conceitos indeterminados na gestão prudencial: conduta reiterada, manifesto desacordo, abalo à estabilidade e prejuízo a terceiros carecem de critérios objetivos, o que pode elevar insegurança jurídica e litigiosidade.
b) Indefinição operacional de ordem originada no Brasil em cripto: em ativos virtuais, origem pode ser associada a domicílio, local do prestador, local do dispositivo, infraestrutura tecnológica ou canal de instrução. Sem definição, tende a haver disputa sobre territorialidade e prova.
c) Amplitude das majorantes de lavagem e risco de superincidência: por meio de ativo virtual e operações envolvendo jurisdição favorecida são expressões largas, com risco de aplicação quase automática em muitos casos.
d) Salvaguardas procedimentais no compartilhamento e relatórios complementares: o PL não detalha padrões mínimos de motivação, registro, auditoria e controle para requisições e relatórios complementares.
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