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Altera o item sobre dimensionamento dos caracteres no regulamento da padronização do cheque.
CIRCULAR N. 000208
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 12 de junho de 1973, resolveu alterar o item VIII do
Regulamento da Padronização do Cheque, anexo à Circular nº 131, de
17.10.69, dando-lhe a seguinte redação:
"DIMENSIONAMENTO DOS CARACTERES
Poderá ser adotado qualquer caráter CMC-7 padronizado pela
ECMA (European Computer Manufacturers Association), desde que
observada a amplitude de 8 caracteres no espaçamento de 25,4 mm
no sentido horizontal; logo, cada caráter, com os respectivos
intervalos, ocupará horizontalmente 3,175 mm."
Brasília-DF, 12 de junho de 1973
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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