Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define critérios para variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da variação cambial com base no IGP-DI.
RESOLUCAO N. 001047
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28 e
29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1., alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,
R E S O L V E U:
I - O valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, a vigorar a partir do dia 1. de cada mês, será determinado
pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI - coluna 2) observada no mês imediatamente anterior.
II - A variação cambial, medida no período compreendido
entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês subseqüente, será
determinada pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI - coluna 2) observada no mês em que se iniciar o
período.
III - O critério para a variação de que trata o item
anterior será aplicado à variação da cotação do Cruzeiro em relação
ao Dólar dos Estados Unidos.
IV - Tendo em vista a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI - coluna 2) ocorrida no mês de
agosto, a desvalorização cambial para a primeira quinzena do mês de
setembro próximo vindouro foi fixada em 6,76% (seis inteiros e
setenta e seis centésimos por cento).
V - A cada semana o Banco Central divulgará as taxas de
câmbio diárias a vigorarem na semana imediatamente seguinte.
VI - O critério fixado no item I será aplicado aos cálculos
dos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
a vigorarem a partir de 1. de outubro do corrente ano e o
estabelecido no item II a partir do período que tem início a 15 de
setembro próximo.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 1.001, de 21.03.85.
Brasília-DF, 29 de agosto de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.