Revogada Norma
03/09/1990
#8373

Circular Nº 1.807

Estabelece normas complementares para o contingenciamento das operações de crédito ao consumidor e crédito pessoal.

Perguntas e respostas

Qual circular foi revogada pela Circular n. 001807?
A Circular n. 001807 revogou a Circular nº 1.790, de 02.08.90.
O que é BTN Fiscal?
BTN Fiscal é um índice utilizado para corrigir valores monetários, como o patrimônio líquido ajustado das instituições financeiras, conforme mencionado na Circular n. 001807.
Quais instituições são afetadas pela Circular n. 001807?
A Circular n. 001807 afeta as sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento.
Quando a Circular n. 001807 entrou em vigor?
A Circular n. 001807 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.90.
O que estabelece a Circular n. 001807?
A Circular n. 001807 estabelece normas complementares para o contingenciamento das operações de crédito ao consumidor e de crédito pessoal, inclusive sob a forma de crédito rotativo, praticadas com pessoas físicas, conforme previsto na Resolução nº 1.715, de 29.05.90.
Quais instituições podem adotar o limite de 1,0 vez o patrimônio líquido ajustado?
As sociedades de crédito, financiamento e investimento não vinculadas a conglomerados financeiros dos quais participe banco comercial, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, cujas operações contingenciadas representavam, em 15.05.90, valor inferior a 100% do seu patrimônio líquido ajustado, podem adotar o montante equivalente a 1,0 vez o seu respectivo patrimônio líquido ajustado.
Quais são os limites alternativos estabelecidos pela Circular n. 001807?
Os limites alternativos estabelecidos são: (I) 2,0 vezes o patrimônio líquido ajustado, desde que as operações contingenciadas representassem, em 15.05.90, montante igual ou superior a 200% do respectivo patrimônio líquido ajustado; (II) o saldo das operações contingenciadas em 15.05.90, corrigido pela variação do BTN Fiscal, quando o total das referidas operações representasse, naquela data, montante inferior a 200% do respectivo patrimônio líquido ajustado.