Revogada Norma
06/01/1993
#8316

Circular Nº 2.262

Estabelece procedimentos para abertura de contas de depósitos à vista e obriga verificação documental pelas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002262                          
                         ------------------                          

                              ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PA-
                              RA  A ABERTURA DE CONTAS DE DEPÓSITOS À
                              VISTA.                                 

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 06.01.93, COM BASE NO ART. 2º DA RESO-
LUÇÃO Nº 1.682, DE 31.01.90, DECIDIU:                                

                    ART.  1º. É  DE  RESPONSABILIDADE  DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA A VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA FICHA-PROPOSTA
DE QUE TRATA O ITEM 1 DA CIRCULAR Nº 1.528, DE 24.08.89.             

                    PARÁGRAFO 1º. O  NÚMERO  DE  INSCRIÇÃO DO CORREN-
TISTA  NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO GERAL DE CONTRI-
BUINTES, BEM COMO TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, DEVERÃO
SER CONFERIDOS À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO COMPETENTE.                   

                    PARÁGRAFO  2º. FICA  OBRIGATÓRIO À INSTITUIÇÃO  A
MANUTENÇÃO, EM CADASTRO, DE FOTOCÓPIAS DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO.     

                    PARÁGRAFO 3º. É  VEDADO  O  FORNECIMENTO DE TALO-
NÁRIO  DE CHEQUES AO CORRENTISTA ENQUANTO NÃO VERIFICADAS AS INFORMA-
ÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA FICHA-PROPOSTA.                        

                    ART.  2º. TODA  FICHA-PROPOSTA  DEVERÁ CONTER DE-
CLARAÇÃO,  FIRMADA PELO ADMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA DEPENDÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA EM QUE FOR ABERTA A CONTA DE DEPÓSITOS À VIS-
TA, NOS SEGUINTES TERMOS:                                            

    "RESPONSABILIZO-ME PELA EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, À    
     VISTA DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, DO CPF/CGC E    
     OUTROS  COMPROBATÓRIOS  DOS DEMAIS ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO    
     APRESENTADOS,  SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.  64    
     DA LEI Nº 8.383, DE 30.12.91."                                  

                    ART.  3º. ENQUANTO   NÃO   SANADA  IRREGULARIDADE
CONSTANTE  DE  FICHA-PROPOSTA RELATIVA A CONTA DE DEPÓSITOS  À  VISTA
EXISTENTE  NA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA CIRCULAR, FICA VEDADO O FORNE-
CIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES.                                     
                    PARÁGRAFO  ÚNICO. CONSTATADA A GRAVIDADE DA OCOR-
RÊNCIA,  DEVERÁ A MESMA SER COMUNICADA IMEDIATAMENTE AO BANCO CENTRAL
DO BRASIL.                                                           
                    ART.  4º. A  INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTA CIR-
CULAR  SERÁ CONSIDERADA FALTA GRAVE PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 44
DA  LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES  CABÍ-
VEIS.                                                                
                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 6 DE JANEIRO DE 1993    

                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              PRESIDENTE                             

Perguntas e respostas

Quando é vedado o fornecimento de talonário de cheques ao correntista?
O fornecimento de talonário de cheques ao correntista é vedado enquanto não forem verificadas as informações constantes da respectiva ficha-proposta.
O que deve conter toda ficha-proposta de abertura de conta de depósitos à vista?
Toda ficha-proposta deve conter uma declaração firmada pelo administrador responsável pela dependência da instituição financeira, responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas, à vista dos originais dos documentos de identidade, CPF/CGC e outros comprovantes.
Quando a Circular nº 002262 entra em vigor?
A Circular nº 002262 entra em vigor na data de sua publicação, 6 de janeiro de 1993.
O que estabelece a Circular nº 002262?
A Circular nº 002262 estabelece procedimentos adicionais para a abertura de contas de depósitos à vista.
O que é obrigatório para as instituições financeiras segundo o Parágrafo 2º do Art. 1º?
É obrigatório para as instituições financeiras manter, em cadastro, fotocópias da documentação referida.
Qual é a responsabilidade das instituições financeiras segundo o Art. 1º da Circular nº 002262?
As instituições financeiras são responsáveis pela verificação das informações constantes da ficha-proposta de abertura de conta de depósitos à vista.
O que é considerado falta grave segundo o Art. 4º da Circular nº 002262?
A inobservância do disposto na Circular nº 002262 é considerada falta grave para os fins previstos no Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O que deve ser conferido à vista da documentação competente, conforme o Parágrafo 1º do Art. 1º?
O número de inscrição do correntista no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como todos os demais elementos de identificação, devem ser conferidos à vista da documentação competente.
O que acontece enquanto não for sanada irregularidade em ficha-proposta de conta de depósitos à vista existente?
Enquanto não for sanada a irregularidade, é vedado o fornecimento de talonário de cheques. Se constatada a gravidade da ocorrência, deve ser comunicada imediatamente ao Banco Central do Brasil.