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Determina o envio de informações sobre recadastramento de contas de depósitos ao Banco Central.
CIRCULAR N. 002598
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Determina envio de informações sobre
recadastramento de contas de depósitos
ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.08.95, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução
nº 2.025, de 24.11.93,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
informar, por intermédio do correio eletrônico do Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN, ao Departamento de Estudos Especiais e
Acompanhamento do sistema Financeiro - DEASF, até o dia 31.08.95, as
seguintes informações referentes às contas de depósitos, destacadas
por tipo:
I - número total de contas:
a) existentes em 31.12.93;
b) dispensadas de recadastramento, conforme o disposto
no art. 6º da Circular nº 2.520, de 15.12.94, inclusive as abertas
por determinação judicial;
c) abertas no período compreendido entre 01.01.94 e
30.06.95;
d) recadastradas até 30.06.95;
e) encerradas no período referido na alínea "c";
f) não recadastradas;
II - total de recursos existentes nas contas não reca-
dastradas.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Circular
implica no pagamento de multa por dia útil decorrido, após o prazo
estabelecido no art. 1º, correspondente a R$150,00 (cento e cinqüen-
ta reais), a ser debitada automaticamente na conta "Reservas Bancá-
rias" da infratora ou da instituição financeira convenente.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções nas alíneas "a" e "c"
do inciso I do art. 1º.
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