Revogada Norma
07/08/1995
#10084

Circular Nº 2.598

Determina o envio de informações sobre recadastramento de contas de depósitos ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002598                          
                         ------------------                          


                              Determina  envio  de informações  sobre
                              recadastramento  de contas de depósitos
                              ao Banco Central do Brasil.            

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.08.95, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução
nº 2.025, de 24.11.93,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As  instituições financeiras e demais insti-
tuições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  devem
informar, por intermédio do correio eletrônico do Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN, ao Departamento de Estudos Especiais e
Acompanhamento  do sistema Financeiro - DEASF, até o dia 31.08.95, as
seguintes  informações referentes às contas de depósitos,  destacadas
por tipo:                                                            

               I - número total de contas:                           

               a) existentes em 31.12.93;                            

               b) dispensadas de recadastramento, conforme o disposto
no  art.  6º da Circular nº 2.520, de 15.12.94, inclusive as  abertas
por determinação judicial;                                           

               c)  abertas  no  período compreendido entre 01.01.94 e
30.06.95;                                                            

               d) recadastradas até 30.06.95;                        

               e) encerradas no período referido na alínea "c";      

               f) não recadastradas;                                 

              II  - total de recursos existentes nas contas não reca-
dastradas.                                                           

               Art.  2º  A  inobservância do disposto  nesta Circular
implica  no  pagamento de multa por dia útil decorrido, após o  prazo
estabelecido no art. 1º, correspondente a R$150,00 (cento e  cinqüen-
ta  reais), a ser debitada automaticamente na conta "Reservas  Bancá-
rias" da infratora ou da instituição financeira convenente.          

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 3 de agosto de 1995          


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  


Obs.: Retransmitida  por ter havido incorreções nas alíneas "a" e "c"
      do inciso I do art. 1º.                                        









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