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Estabelece condições para a exigibilidade de aplicações em crédito rural no período de fevereiro a junho de 1997.
RESOLUCAO N. 002353
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Dispõe sobre a exigibilidade de apli-
cações em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.01.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições relativas
à exigibilidade do MCR 6-2, para o período de fevereiro a junho do
corrente ano, inclusive, mantida em qualquer hipótese a taxa efetiva
de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano):
I - as aplicações, até o valor da exigibilidade do
mês de janeiro/97, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujei-
tos a recolhimento compulsório apurado em dezembro/96, devem ser efe-
tuadas segundo as normas atuais;
II - o valor que exceder à exigibilidade de janeiro/97
pode ser aplicado em operações de pré-custeio, custeio, comercializa-
ção e investimento agropecuários, dispensando-se a observância dos
limites de financiamento em vigor.
Parágrafo 1º É vedada a transposição de saldos de
aplicações das operações previstas no inciso II para cumprimento da
exigibilidade mencionada no inciso I.
Parágrafo 2º Fica mantida a sistemática de verifi-
cação do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 12 da Re-
solução nº 2.295, de 28.06.96, e na Resolução nº 2.329, de 30.10.96.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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