Revogada Norma
25/11/1999
#27715

Resolução Nº 2.669

Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

                        RESOLUCAO N. 002669                          
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                                    Altera o cronograma de redução do
                                    limite de aplicação  de  recursos
                                    no Ativo Permanente.             

    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de  dezembro de  1964, torna público  que o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada em  25 de novembro  de 1999,  tendo em
vista o disposto  no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,    

R E S O L V E U:                                                     

    Art. 1º Alterar  os arts. 3º e 4º da  Resolução nº 2.283, de 5 de
junho de  1996 -  o primeiro  com  a redação  dada pela  Resolução nº
2.481, de 26 de março de 1998 -, que passam  a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

    "Art.  3º O total dos recursos aplicados  no Ativo Permanente não
pode ultrapassar  80%  (oitenta  por cento)  do  valor  do patrimônio
líquido ajustado  na  forma  da  regulamentação  em  vigor  (PLA) das
instituições  financeiras   e  demais   instituições   autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.                              

    Parágrafo 1º Para  efeito da verificação do atendimento ao limite
previsto neste artigo, não são  computados os valores correspondentes
às operações de arrendamento mercantil.                              

    Parágrafo 2º Ficam   igualmente   excluídos,   para   efeito   da
verificação do atendimento ao limite previsto  neste artigo, tanto do
Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:            

    I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e  de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;                                       

    II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e de futuros;                                            

    III - as   ações  de  empresas   de  liquidação  e  de  custódia,
vinculadas a  bolsas  de  valores e  a  bolsas  de  mercadorias  e de
futuros.                                                             

    Parágrafo 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-
se unicamente  às  cotas,  aos títulos  patrimoniais  e  às  ações de
titularidade  de  instituições  financeiras   e  demais  instituições
autorizadas a  funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil  às  quais é
facultada a realização  de operações  nos mercados  administrados por
aquelas empresas de  liquidação e  de custódia,  bolsas de  valores e
bolsas de mercadorias e de futuros.                                  

    Art. 4º O  limite previsto  no  artigo  anterior   será  reduzido
gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:                   

    I - 70% (setenta por cento)  do  PLA, a partir de  30 de junho de
2000;                                                                

    II - 60%  (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de
2002;                                                                

    III - 50%  (cinqüenta  por  cento)  do  PLA,  a partir  de  31 de
dezembro de 2002.".                                                  

    Art. 2º Do  montante dos recursos  aplicados no Ativo Permanente,
computadas as  participações  societárias  referidas  no  art.  3º da
Resolução nº  2.660, de  28  de outubro  de  1999, o  que  exceder os
percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de
1996, com a redação dada por  esta Resolução, respeitado o cronograma
de redução  ali  fixado,  deve  ser  deduzido  do  PLA  para  fins de
verificação da exigência de patrimônio líquido  compatível com o grau
de risco  da  estrutura dos  ativos,  sem prejuízo  da  aplicação das
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.           

    Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Ficam  revogados  a Resolução  nº  2.481, de  1998,  e  o
parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.           

                        Brasília, 25 de novembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente