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Autoriza desconto de Duplicata Rural e empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 002884
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Dispõe sobre desconto de Duplicata
Rural (DR) e de Nota Promissória
Rural (NPR) e sobre empréstimo a
cooperativas para adiantamentos a
cooperados, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a
cooperados por conta de leite entregue para venda, com prazo de 180
dias, ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:
I - não serão consideradas para efeito do limite de 5%
(cinco por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução 2.852, de 3 de
julho de 2001;
II - podem ser formalizadas no período de 3 de setembro de
2001 a 1º de março de 2002;
III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento)
da capacidade de recepção das unidades industriais.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.781, de 18 de outubro de
2000.
Brasília, 31 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente, interino
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