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Institui o Sistema de Transferência de Reservas (STR) e aprova seu regulamento para liquidação bruta em tempo real entre participantes.
CIRCULAR N. 003100
------------------
Institui o Sistema de Trans-
ferência de Reservas - STR e
aprova seu regulamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, com base no disposto no art.
9º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir no Banco Central do Brasil o Sistema de
Transferência de Reservas - STR.
Parágrafo único. O STR é sistema de liquidação bruta em
tempo real de transferência de fundos entre seus participantes.
Art. 2º Fica aprovado o regulamento anexo, que disciplina o
funcionamento do STR.
Art. 3º O STR entrará em funcionamento no dia 22 de abril
de 2002.
Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos - Deban poderá alterar o horário de funcionamento do
STR quando for estabelecido horário especial de funcionamento para a
rede bancária, ficando autorizado, ainda, assim como o Departamento
de Informática - Deinf, a baixar as normas e a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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Regulamento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002,
que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de
Reservas - STR.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste regulamento os
participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as expressões e
termos relacionados são definidos como segue:
I - conta de liquidação: conta na qual são liquidadas as
ordens de transferência de fundos emitidas pelo seu titular,
participante do STR;
II - conta Reservas Bancárias: conta que registra, por
titular, as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em
moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas
econômicas e bancos de investimento;
III - Conta Única do Tesouro Nacional: conta que registra
depósitos mantidos pelo Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil;
IV - índice de disponibilidade: índice que expressa
porcentualmente o grau de disponibilidade do STR para os
participantes, calculado como segue:
id = (hf / hp) x 100, onde:
id = índice de disponibilidade;
hf = número de horas de efetivo funcionamento do STR, ao
longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais prorrogações
do horário normal de funcionamento;
hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto
para uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses,
segundo seu horário normal de funcionamento;
V - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo
emissor é o participante titular da conta de liquidação de onde saem
os recursos objeto da transferência;
VI - ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio
da qual é comandada transferência de fundos entre contas de
liquidação de participantes;
VII - ordem direta de transferência de fundos: ordem de
transferência de fundos enviada diretamente pelo participante ao STR;
VIII - ordem indireta de transferência de fundos: ordem de
transferência de fundos enviada ao STR, em nome do participante, por
intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil;
IX - participante emitente: participante que emite a ordem
de transferência de fundos;
X - participante recebedor: participante para cuja conta de
liquidação é comandada a transferência de fundos;
XI - Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: estrutura
de comunicação de dados implementada por intermédio de tecnologia de
rede, criada com a finalidade de suportar o tráfego de mensagens
entre as instituições financeiras, as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro
Nacional - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
XII - rotina de otimização de liquidação: procedimento de
otimização da liquidação de ordens de transferência de fundos
mantidas em fila de espera, podendo envolver, inclusive, compensação
entre elas;
XIII - Sistema do Meio Circulante - CIR: sistema gerido e
operado pelo Banco Central do Brasil, que registra e processa as
movimentações relacionadas com o meio circulante;
XIV - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic:
sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado à
custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do
Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de
operações com os referidos títulos;
XV - transferência de fundos a favor de cliente:
transferência de fundos em que o beneficiário da transferência é
cliente do participante recebedor;
XVI - transferência de fundos a favor do participante
recebedor: transferência de fundos em que o beneficiário da
transferência é o próprio participante recebedor;
XVII - transferência de fundos em nome próprio:
transferência de fundos feita em nome do próprio participante
emitente; e
XVIII - transferência de fundos por conta de terceiros:
transferência de fundos feita em nome de cliente do participante
emitente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
Seção I
Da Finalidade
Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência de
fundos entre seus participantes.
Parágrafo 1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes às
transferências de fundos de que trata o "caput" são liquidadas em
tempo real, operação por operação.
Parágrafo 2º As transferências de fundos de que trata o
"caput" são processadas por meio de lançamentos nas contas mantidas
pelos participantes no Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º No caso de participante titular de conta
Reservas Bancárias, a ordem de transferência de fundos pode ser
emitida em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do
participante recebedor ou de cliente.
Seção II
Da Gestão e da Operação
Art. 4º O STR é gerido e operado pelo Banco Central do
Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban.
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e
operador do STR:
I - executa as ordens de transferência de fundos e de
cancelamento de transferência de fundos nos termos em que formuladas
pelos participantes, desde que observados os requisitos e
procedimentos previstos neste regulamento;
II - observa os requisitos, inclusive os de segurança,
aplicáveis às situações de recebimento e de emissão de mensagens;
III - assegura o contínuo funcionamento do STR, observando
índice de disponibilidade mínimo de 99,8% (noventa e nove vírgula
oito por cento);
IV - observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo de
dados; e
V - presta aos participantes tempestivamente informações
sobre:
a) o funcionamento do sistema, no que diz respeito à
alteração de horários, à inclusão, suspensão e exclusão de
participante, bem como à utilização da prerrogativa de que trata o
parágrafo 2º do art. 37; e
b) as ordens de transferência de fundos que envolvam o
participante, ressalvado o disposto no art. 45.
Seção III
Da Estrutura e do Acesso Técnico
Art. 6º A estrutura do STR constitui o Anexo I.
Art. 7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito,
exclusivamente, por intermédio da Rede do Sistema Financeiro Nacional
- RSFN, ressalvado o disposto no art. 44.
Seção IV
Dos Dias e do Horário de Funcionamento
Art. 8º O STR está disponível aos participantes, para
registro e liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias
considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado
financeiro.
Art. 9º O horário de funcionamento do STR para registro de
ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de
Brasília).
Parágrafo 1º Para ordens de transferência de fundos a favor
de cliente, o horário limite para registros é 17h30.
Parágrafo 2º Alterações no horário de funcionamento do STR
serão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta
dias corridos, ressalvadas as situações de que tratam os parágrafos
3º e 4º.
Parágrafo 3º Quando fatos extraordinários, a seu exclusivo
critério, assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com
efeito para uma sessão específica ou para as sessões compreendidas em
um período determinado:
I - antecipar ou postergar a abertura; e
II - postergar o fechamento.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil poderá também
alterar o horário de funcionamento do STR quando for estabelecido
horário especial para o funcionamento da rede bancária.
Art. 10. O horário observado pelos equipamentos do Banco
Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.
Art. 11. Para solicitação das informações de que trata o
parágrafo 1º do art. 17, o STR está à disposição dos participantes
todos os dias úteis, no horário de 4h às 24h.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Seção I
Da Participação
Art. 12. Participam do STR:
I - obrigatoriamente:
a) o Banco Central do Brasil;
b) as instituições titulares de conta Reservas Bancárias; e
c) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação titulares de conta de liquidação no Banco Central do
Brasil; e
II - facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Seção II
Da Exclusão e da Suspensão de Participante
Art. 13. O encerramento da conta titulada pelo participante
no Banco Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica sua
imediata exclusão do STR.
Art. 14. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo
critério, pode suspender ou excluir participante que esteja:
I - colocando em risco o funcionamento do Sistema
Financeiro Nacional - SFN ou do STR; ou
II - operando em desacordo com o disposto neste regulamento
ou nas demais normas que regulam o funcionamento do SFN.
Art. 15. O STR rejeitará toda e qualquer ordem de
transferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante
excluído ou suspenso.
Art. 16. A decretação da intervenção ou do regime de
administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a
Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987, não prejudica a condição de participante da
instituição alcançada pelo correspondente ato.
Parágrafo único. Alusivamente ao participante alcançado
pela decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata o
"caput":
I - as ordens de transferência de fundos por ele emitidas e
ainda não liquidadas são rejeitadas pelo sistema; e
II - a emissão de novas ordens de transferência de fundos
observa os procedimentos previstos para operação em regime de
contingência, de que trata o art. 44, até que o interventor ou o
conselho diretor, conforme o caso, solicite ao Banco Central do
Brasil a participação da instituição em condição normal.
Seção III
Dos Direitos do Participante
Art. 17. Observados os procedimentos previstos neste
regulamento e nas normas em vigor relacionadas com a RSFN, são
direitos do participante:
I - emitir e receber ordens de transferência de fundos; e
II - receber informações tempestivas sobre:
a) o processamento das ordens de transferência de fundos
por ele emitidas;
b) as transferências de fundos para ele efetuadas,
observado o disposto no art. 45; e
c) o saldo de sua conta de liquidação ao final de cada
sessão.
Parágrafo 1º Mediante o pagamento de tarifa específica na
forma do Capítulo VII e observadas mensagens próprias previstas no
catálogo de mensagens de que trata o inciso II do art. 26, o
participante pode solicitar, relativamente a datas a partir de 22 de
abril de 2002:
I - o saldo de sua conta de liquidação na sessão de
liquidação em curso ou ao final de uma sessão anterior;
II - o extrato de sua conta de liquidação em determinado
período; e
III - a relação das ordens de transferência de fundos por
ele emitidas em determinado período com as correspondentes situações.
Parágrafo 2º A critério do participante, a resposta do STR
às solicitações de que tratam os incisos II e III do parágrafo 1º é
enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de mensagens
específicas, previstas no catálogo de mensagens de que trata o inciso
II do art. 26.
Parágrafo 3º Quando remetida por mensagem, a resposta é
limitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.
Seção IV
Dos Deveres do Participante
Art. 18. O participante tem o dever de:
I - observar as disposições deste regulamento,
especialmente aquelas relacionadas com a emissão e a recepção de
ordens de transferência de fundos;
II - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de
transferência de fundos por ele emitidas e recebidas e pelo bom
funcionamento do STR;
III - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente,
qualquer irregularidade por ele observada no funcionamento do STR;
IV - promover a devolução de recursos nas situações a
seguir indicadas:
a) remessa indevida, assim considerada a ordem de
transferência de fundos na qual tenha sido indevidamente indicado
como beneficiário; e
b) erro que lhe impossibilite identificar o beneficiário,
no caso de ordem de transferência de fundos a favor de cliente; e
V - pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na
forma do Capítulo VII.
Parágrafo único. Na ocorrência eventual de prejuízos
causados a terceiros pelo retardamento na devolução de recursos, o
acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante
remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.
Art. 19. Em cada sessão diária, o participante deve ainda:
I - manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de
receber mensagens, durante todo o período de funcionamento do
sistema, independentemente da ocorrência de feriados locais;
II - envidar esforços no sentido de antecipar o registro de
suas ordens diretas de transferência de fundos, evitando a
concentração dessas ordens no período final da sessão; e
III - promover o adequado gerenciamento de sua conta de
liquidação, com o propósito de minimizar o tempo médio de permanência
em fila de espera das ordens diretas e indiretas de transferência de
fundos por ele emitidas.
Art. 20. O participante responde pela exatidão dos dados
informados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.
Seção V
Da Representação
Art. 21. Cada participante deve credenciar junto ao Deban,
na forma de seus estatutos:
I - para solicitações referentes ao regime de operação em
contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo menos dois
representantes; e
II - para comunicações com o Banco Central do Brasil
relacionadas com qualquer irregularidade ou emergência operacional,
pelo menos um representante.
Parágrafo único. Para cada representante, devem ser
informados pelo menos dois números de telefone para contatos,
inclusive fora do horário de funcionamento do STR.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO
Art. 22. São contas de liquidação no âmbito do STR:
I - a Conta Única do Tesouro Nacional;
II - as contas Reservas Bancárias; e
III - as contas mantidas no Banco Central do Brasil por
câmaras ou por prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas de
que tratam os incisos II e III observam regulamentação própria.
CAPÍTULO VI
DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
Seção I
Do Tipo e do Valor
Art. 23. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de
crédito.
Art. 24. No STR podem ser cursadas ordens de transferência
de fundos de qualquer valor.
Seção II
Da Emissão
Art. 25. A ordem de transferência de fundos deve ser sempre
emitida:
I - em moeda nacional; e
II - para liquidação no próprio dia.
Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é
emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro
sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o
disposto no art. 46.
Art. 26. Na emissão de ordens de transferência de fundos,
os participantes devem sempre observar:
I - os procedimentos previstos no Manual Técnico da Rede do
Sistema Financeiro Nacional e no Manual de Segurança de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
II - os formatos, padrões e especificações constantes do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. É da inteira responsabilidade do
participante cuidar para que apenas pessoas por ele autorizadas
tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de
transferência de fundos, adotando, para isso, os necessários
procedimentos de controle e de segurança.
Art. 27. O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central
do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival - COA") constitui-se, para
todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de
transferência de fundos emitida diretamente pelo participante.
Parágrafo 1º O aviso de recebimento de que trata o "caput"
contém, além do registro da hora de recebimento da ordem de
transferência de fundos, identificador próprio que confirma sua
procedência.
Parágrafo 2º A hora de que trata o parágrafo 1º é a do
Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time - GMT).
Art. 28. A recepção da ordem de transferência de fundos
dentro dos horários de que tratam o "caput" e o parágrafo 1º do art.
9º assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo
atendimento à observância das demais disposições regulamentares.
Seção III
Do Nível de Preferência
Art. 29. A liquidação das ordens de transferência de fundos
mantidas em fila de espera na forma da Seção V deste capítulo observa
os seguintes níveis decrescentes de preferência:
I - "A" , aplicável exclusivamente às:
a) direcionadas para conta de liquidação titulada por
câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação,
nos casos autorizados pelo Banco Central do Brasil; ou
b) relacionadas com saques de numerário, originadas pelo
Sistema do Meio Circulante - CIR;
II - "B", "C" ou "D", estabelecidos pelo participante
emitente, em cada ordem, a seu critério.
Parágrafo único. É atribuído nível "D" à ordem em que não
constar a indicação do nível de preferência.
Seção IV
Da Liquidação
Art. 30. A ordem de transferência de fundos é submetida à
liquidação na cronologia de seu recebimento pelo STR.
Parágrafo único. Na abertura do STR são processadas,
precedendo a qualquer outra, as ordens de transferência de fundos:
I - encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic e relacionadas com os procedimentos de abertura
desse sistema, nos termos da respectiva regulamentação; e
II - relativas a saques de numerário.
Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de fundos é
condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta de
liquidação do participante emitente, observado o disposto na Seção V
deste capítulo.
Parágrafo 1º Equipara-se a uma ordem de transferência de
fundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de
cada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou de
grupo de operações previstos nos regulamentos do Redesconto do Banco
Central e do Selic.
Parágrafo 2º O registro da liquidação das ordens indiretas
de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as
operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata
o parágrafo 1º, é realizado individualmente nas contas de liquidação.
Art. 32. Uma vez realizada, a liquidação da ordem de
transferência de fundos é irrevogável e incondicional.
Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é
considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros do
Banco Central do Brasil, os saldos das contas de liquidação
envolvidas.
Art. 33. A ordem de transferência de fundos emitida com
observância da regulamentação e remetida ao STR, direta ou
indiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à liquidação
na forma deste regulamento.
Seção V
Da Fila de Espera
Art. 34. A ordem de transferência de fundos é encaminhada
para fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer uma
das seguintes hipóteses:
I - insuficiência de recursos em sua conta de liquidação; e
II - existência de outra ordem de transferência de fundos
do mesmo participante em fila de espera, com nível de preferência
igual ou superior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação
e de liquidação e à ordem indireta oriunda do Selic, as quais, nas
situações de que tratam os incisos I e II, são imediatamente
rejeitadas pelo STR.
Art. 35. As ordens de transferência de fundos mantidas em
fila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base:
I - no nível de preferência de cada ordem; e
II - quando apresentarem o mesmo nível de preferência, na
cronologia de seu recebimento pelo STR.
Art. 36. A ordem de transferência de fundos somente pode ser
liquidada depois da liquidação da ordem que a antecede na fila de
espera, ressalvado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. O STR processa a fila de espera de
determinado participante, para fins de liquidação das ordens de
transferência de fundos nela mantidas, quando:
I - houver ingresso de recursos na sua conta de liquidação;
II - houver o cancelamento da ordem de transferência de
fundos posicionada em primeiro lugar; ou
III - for acionada a rotina de otimização de liquidação de
que trata o art. 37.
Art. 37. Ao longo de uma sessão diária e com vistas à maior
eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode
acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de
liquidação, que poderá:
I - não observar o critério de ordenamento das filas de
espera;
II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de
o registro da liquidação das ordens, nas contas de liquidação, ser
feito um a um; e
III - ter como objetivo, dentre outros, liquidar o maior
volume financeiro ou a maior quantidade possível das ordens de
transferência de fundos mantidas em fila de espera.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil inicialmente adotará
rotina de otimização de liquidação na forma do disposto no inciso II,
com a estrita observância do critério de ordenamento nas filas de
espera.
Parágrafo 2º Na vigência da rotina padrão de que trata o
parágrafo 1º, poderá ser acionada, a exclusivo critério do Banco
Central do Brasil e com vistas a assegurar maior fluidez aos
pagamentos, outra rotina de otimização que observe, isolada ou
conjuntamente, os incisos I, II e III.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil comunicará, por
intermédio do Deban, com antecedência mínima de trinta dias, eventual
mudança na rotina padrão de que trata o parágrafo 1º.
Seção VI
Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera
Art. 38. O participante pode solicitar o cancelamento de
ordem de transferência de fundos de sua emissão mantida em fila de
espera.
Parágrafo 1º A solicitação de cancelamento de ordem de
transferência de fundos é de inteira responsabilidade do
participante.
Parágrafo 2º No caso de ordem indireta de transferência de
fundos, a solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio
do mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.
Parágrafo 3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento, no
que couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de
fundos.
Art. 39. Em cada sessão diária, as ordens de transferência
de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:
I - às 17h35, no caso de transferência de fundos a favor de
cliente;
II - no momento da exclusão ou da suspensão do
participante, ou no momento da decretação da intervenção ou do regime
de administração especial, conforme, respectivamente, o art. 15 e o
inciso I do parágrafo único do art. 16; e
III - no encerramento do sistema, nos demais casos.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DE TARIFAS
Art. 40. A utilização do STR sujeita o participante ao
pagamento de tarifas, definidas no Anexo II.
Parágrafo 1º As tarifas são estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento das
despesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.
Parágrafo 2º Ressalvado o disposto no inciso III do
parágrafo 3º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os
participantes.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil pode estabelecer
tarifas diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do STR,
considerando:
I - o horário em que a ordem de transferência de fundos é
recebida;
II - o fato de a ordem de transferência de fundos ser ou
não mantida em fila de espera; e
III - a quantidade e o volume financeiro das transferências
de fundos realizadas pelo participante em determinado período.
Parágrafo 4º Alterações de tarifas são comunicadas aos
participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.
Art. 41. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada,
a tarifa é cobrada do participante emitente e do participante
recebedor.
Art. 42. A operação em regime de contingência sujeita o
participante emitente ao pagamento de tarifa majorada.
Art. 43. O valor devido pelo participante, alusivo à
utilização do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro dia
útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. A cobrança do valor devido e o
correspondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O participante pode operar em regime de
contingência na forma de regulamentação própria estabelecida pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 45. No âmbito do STR, a ordem de transferência de
fundos somente é informada ao participante recebedor no momento de
sua liquidação.
Art. 46. O disposto no parágrafo único do art. 25 não se
aplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de abril
de 2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito
na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 47. Fazem parte deste regulamento, para todos o fins,
outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com
o funcionamento do STR.
Anexo I - Estrutura do Sistema de Transferência de Reservas - STR
-----------------------
| Banco Central | ___________
| do Brasil | / \
| | / intituições \
| --------------- | \ financeiras /
| | Centro de | | \___________/
| |Processamento| | / /
| | Principal | | / /
| | | | /\/\/\/\/\/\/\/\/\ / /
| | STR | | / RSFN \/ /
| | /\ |---+--\ provedor de / /
| | || | | /telecomunicação 1 \ /
| | \/ | | \ /\ /
| | contas | | \/\/\/\/\/\/\/\/\/ \ /
| | de | | / \ \
| | liquidação | | / \ / \
| --------------- | / \ / \___________
| \ | / \ / / \
| /\ /\ \ | / \ / / câmaras e \
| || cabos || \| / \ / / prestadores de\
| || de fibra|| \/ \ / / serviços de \
| || ótica || /\ \ \ compensação e de/
| \/ \/ /| \ / \ \ liquidação /
| / | \ / \ \ /
| ---------------/ | \ / \ \___________/
| | Centro de | | \ / \ /
| |Processamento| | \ / \ /
| | Secundário | | \ / \/
| | | | \ / /\ __________
| | STR | | \/ / \ / \
| | /\ | | /\/\/\/\/\/\/\/\/\/ / Secretaria \
| | || | | / RSFN \---/ do Tesouro \
| | \/ | | \ provedor de / \ Nacional /
| | contas |---+--/telecomunicação 2 \ \ /
| | de | | \ / \__________/
| | liquidação | | \/\/\/\/\/\/\/\/\/
| --------------- |
-----------------------
Anexo II - Tarifas do Sistema de Transferência de Reservas - STR
Valor das tarifas em reais
---------------------------------------------------------------------
Especificação do serviço | Obs.| Horário
| |---------------------
| | de 6h30 |Após 8h
| | às 8h |
| | |
---------------------------------------------------------------------
I - OPERAÇÃO EM REGIME NORMAL
---------------------------------------------------------------------
1. Liquidação de ordem de transferência |
de fundos |
|---------------------------
. Participante emissor | | 0,31 |0,62
|---------------------------
. Participante recebedor | | 0,31 |0,62
-----------------------------------------|---------------------------
2. Manutenção de ordem de transf. de | | |
fundos em fila de espera | 1 | 0,00 |0,00
-----------------------------------------|---------------------------
3. Rejeição de ordem de transferência | | |
de fundos | 1 | 0,31 |0,62
---------------------------------------------------------------------
4. Cancelamento de ordem de transferência| | |
de fundos | 1 | 0,00 |0,00
-----------------------------------------|-----|---------------------
5. Informação de saldo de conta | | |
de liquidação | 1 | 0,62 |0,62
---------------------------------------------------------------------
6. Fornecimento de extrato de conta de | | |
liquidação ou relação de lançamentos, | 1 | 3,10/men-|3,10/men-
por intermédio de mensagem | | sagem |sagem
---------------------------------------------------------------------
7. Fornecimento de extrato de conta de |1 e 2| 53,00/me-|53,00/me-
liquidação ou relação de lançamentos, | | gabyte |megabyte
por intermédio de arquivo eletrônico | | |
---------------------------------------------------------------------
II - OPERAÇÃO EM REGIME DE CONTINGÊNCIA
---------------------------------------------------------------------
1. Liquidação de ordem de transferência |
de fundos |
---------------------------------------------------------------------
. Participante emissor | 3 | variável | variável
|---------------------------
. Participante recebedor | | 0,31 | 0,62
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Observações:
1 - Tarifa cobrada exclusivamente do participante emitente da
ordem/solicitante do serviço.
2 - Quando o extrato da conta de liquidação é fornecido por
intermédio de arquivo eletrônico (item I.7 da tabela), é cobrado o
valor mínimo de R$3,10 (três reais e dez centavos).
3 - O participante emissor paga o valor mínimo de R$6.000,00 (seis
mil reais) cada vez que solicitar operação em regime de contingência.
Caso as ordens de transferência de fundos que venham a ser liquidadas
enquanto em regime de contingência impliquem, pela aplicação das
tarifas normais, a apuração de valor superior ao mínimo estabelecido,
prevalece o maior valor.