Revogada Norma
29/03/2004
#39224

Resolução Nº 3.182

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 003182                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Modernização da Frota de  Tratores
                                   Agrícolas       e      Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota).                     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 29 de março de 2004, com  base  nas
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da  Lei
4.829,  de  5  de novembro de 1965, e tendo em vista o  disposto  nos
arts. 1º da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela
Lei  9.848, de 26 de outubro de 1999, e 3º da Lei 10.200,  de  14  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Elevar  de R$2.000.000.000,00 (dois  bilhões  de
reais)  para R$2.250.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e  cinqüenta
milhões  de reais) os recursos a serem aplicados, até 30 de junho  de
2004,  em  operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas  e  Implementos  Associados e Colheitadeiras  (Moderfrota),
amparadas  em  recursos equalizados pelo Tesouro  Nacional  junto  ao
Banco  Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES)  e  à
Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de que trata a
Resolução 3.086, de 25 de junho de 2003.                             

          Art.  2º   Sobre  o adicional de recursos  previstos  nesta
resolução,  fica  o  BNDES autorizado a cobrar  dos  fabricantes  que
desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições do
referido programa, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor
de cada liberação.                                                   

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de março de 2004.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, interino