Revogada Norma
29/08/2006
#27751

Resolução Nº 3.398

Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e de limites operacionais.

                        RESOLUCAO N. 003398                          
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                                   Dispõe     sobre     procedimentos
                                   aplicáveis    aos     casos     de
                                   descumprimento de padrões  mínimos
                                   de    capital    e   de    limites
                                   operacionais.                     

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29  de  agosto  de  2006,
tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida
lei,  na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da  Lei
4.864,  de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei 759,  de
12 de agosto de 1969, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,  na
Lei 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com a alteração dada pela Lei
11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de
21 de novembro de 1986,                                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  A observância dos padrões mínimos de capital,  bem
como   dos  limites  operacionais  abaixo  especificados  é  condição
indispensável  para  o funcionamento das instituições  financeiras  e
demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do
Brasil:                                                              

          I  -  Patrimônio  Líquido Exigido (PLE),  de  que  trata  o
Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto  de  1994,  e
alterações posteriores;                                              

          II - exposição por cliente, de que trata a Resolução 2.844,
de 29 de junho de 2001;                                              

          III  -  aplicação de recursos no Ativo Permanente,  de  que
trata  a  Resolução  2.283,  de 5 de junho  de  1996,  alterada  pela
Resolução 2.669, de 25 de novembro de 1999.                          

          Art. 2º  Constatado o descumprimento dos padrões de capital
ou  dos  limites  referidos no art. 1º, o  Banco  Central  do  Brasil
convocará  os representantes legais da instituição e, caso  entendido
necessário,  seus controladores, para informarem acerca  das  medidas
que serão adotadas com vistas à regularização da situação.           

          §  1º   O  comparecimento  dos  representantes  legais   da
instituição  ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo  máximo
de  cinco  dias  contados  da  data da  convocação,  que  poderá  ser
formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil.                                                   

          § 2º  Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em
prazo  por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da  data
da  convocação  referida  no  §  1º  ou  da  lavratura  do  termo  de
comparecimento,  para  aprovação, plano de regularização  referendado
pela  diretoria  da instituição e pelo conselho de administração,  se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo
cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis  meses,
prorrogáveis,  a  critério  da  referida  autarquia,  por  mais  dois
períodos  idênticos, devidamente fundamentadas as razões ao final  de
cada período.                                                        

          § 3º  O auditor independente responsável pela auditoria das
demonstrações  contábeis da instituição deve  elaborar,  mensalmente,
relatório de acompanhamento da execução do plano de regularização,  o
qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil.             


          §  4º  Para efeito do enquadramento nos padrões mínimos  de
capital  e  nos  limites  operacionais de que trata  esta  resolução,
admite-se  a  manutenção,  pelo prazo  máximo  de  noventa  dias,  de
depósito  em  conta vinculada em montante suficiente  para  suprir  a
deficiência verificada, observado que:                               

          I  -  será  considerado  como parte  integrante  do  PR  da
instituição;                                                         

          II  -  pode ser realizado em espécie ou em títulos públicos
federais  aceitos  nas operações de redesconto do  Banco  Central  do
Brasil;                                                              

          III  - deve ser mantido em conta específica de custódia  no
Banco Central do Brasil;                                             

          IV - somente será liberado mediante autorização expressa do
Banco Central do Brasil.                                             

          Art.   3º    A   instituição  somente   poderá   distribuir
resultados,  a  qualquer  título, em montante  superior  aos  limites
mínimos  previstos em lei ou em seu estatuto, nas  situações  em  que
essa   distribuição  não  venha  a  comprometer  o  cumprimento   das
exigências de que trata esta resolução.                              

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º  Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução
2.099, de 17 de agosto de 1994, e a Resolução 2.815, de 24 de janeiro
de 2001, passando as citações aos artigos ora revogados constantes de
normas  editadas  pelo  Banco Central do Brasil  e  o  fundamento  de
validade  da  Circular 2.572, de 18 de maio de 1995, a  referir-se  a
esta resolução.                                                      

                                      Brasília, 29 de agosto de 2006.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente