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Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), com novas redações e revogações em agentes do mercado, códigos de câmbio, transferências postais, exportação, importação e recebimento antecipado de exportação. O ato foi posteriormente revogado pela Circular nº 3.691/2013.
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Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.454
Documento normativo revogado, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de maio
de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio
de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março
de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a
redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 2;
III - capítulo 8, seção 2, subseções 2, 12 e 24;
IV - capítulo 10, seção 3;
V - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 4;
d) seção 7;
e) seção 9;
VI - capítulo 12, seções 1 e 4;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do RMCCI ficam revogadas:
I - capítulo 11:
a) seção 3;
b) seção 8;
Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009 2
c) subseções 1 e 2 da seção 9;
II - capítulo 12, seção 2.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2009.
Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais......................................................................................................... 1
Agentes do Mercado....................................................................................................... 2
Contrato de Câmbio........................................................................................................ 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no
Exterior.........
4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite
Operacional........................................................................
5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes............................................ 6
Acompanhamento das Operações................................................................................... 7
Codificação das Operações de Câmbio........................................................................... 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras.............................................................................................. 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais................
10
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação...................................................................................................................... 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 (NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação...................................................................................................................... 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais..................................................................................................
13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira.......................................................................................... 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores
de Serviços Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior
- 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
3
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições
Financeiras Brasileiras -12 (NR)
Operações com Ouro...................................................................................................... 15
Países com Disposições Cambiais Especiais.................................................................. 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
(CCR).................................................
17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
1..............................................................
1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
2................................................................
2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
3...........................................................
3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
4...........................................................
4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
5..............................................................
5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
6................................................................
6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
7..............................................................
7
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
8................................................................
8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
9..............................................................
9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
10..............................................................
10
Modelo de boleto de compra e
venda..............................................................................
11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa
falida.......................
12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial.....................................................................................................................
13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial..........
14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a
receber............................................................................
15
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco
Central do Brasil relativo a operações de venda de
câmbio..........................................................
16
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso...........................................
17
CCR - Modelo de carta para adesão ao
Convênio...........................................................
18
CCR - Numeração dos instrumentos............................................................................... 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do
Convênio........................................
21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de
Convênio........................................
22
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
5
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação
triangular"..........................................
23
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas
pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional,
bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale
postal e reembolso postal internacional. (NR)
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do
Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências
do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro
no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em
outras moedas;
IV - (Revogado); e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior,
de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no
País, observado o disposto no item 5.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no
mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a
observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei
n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de
agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais
apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009,
devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do
Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de
validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a
seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das
atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que
anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo
ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou
suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por
período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto
permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
3
seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR)
8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter
cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em
funcionamento. (NR)
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do
e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques
de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de
transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques
ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas
prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados,
vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de
câmbio realizadas pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad
previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu
Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de
empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior,
indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais,
bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4
e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso
no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional
e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não
tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo
prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser
definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas
diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem
realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado,
contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de
câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas)
de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar
no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas
operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira
autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2 - Exportação
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10100
Exportação em Consignação 10124
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas
10306
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10500
Câmbio Simplificado 7/ 10409 (NR)
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕE S
1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas
subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço,
relativas a exportações são classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de
exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o
mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da
moeda estrangeira.
5/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009.
6/ Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de
mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na
subseção 7, sob código de natureza 35556.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2 - Exportação
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
7/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 1
2
- Capitais Brasileiros a Curto Prazo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL
58100
Aplicações no mercado financeiro
55111
Cauções 1/
55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/
55567
Depósitos Judiciais 1/
55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
(NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
55500
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/
55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/
55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros - Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX - amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 1
2
- Capitais Brasileiros a Curto Prazo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro
no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no
exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior
junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser
registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos
financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da
Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito
Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida
câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição.
8/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2
4
- Grupo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil
S.A./EXIMBANK -USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA (nas coberturas
específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
89 (Revogado)
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estr angeira, sem
expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos
externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza -fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se
a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2
4
- Grupo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na
transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o
Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada
ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1
deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação
prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das
modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as
condições estabelecidas nesta seção.
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e
revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas
e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no
SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e
peças;
VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática
de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática
de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por
operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso
postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou
de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado, bem como os relativos
aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da
prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma
consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos, no mês imediatamente anterior, por ordem
de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada,
bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior,
indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a
natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em
moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a
comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as
demais exigências previstas na legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações
realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração
que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil,
bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as
situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da
Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas
cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância
das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total
dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;
c) serviços postais;
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços
decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações
brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos
recursos relativos ao recebimento de suas exportações (NR)
3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou
estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a
exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos
serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,
observada a regulamentação em vigor. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda
estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido
celebrados (NR)
5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo
próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em
vigor; ou
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento
oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor. (NR)
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no item 5 anterior nos casos de
cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro
instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de
Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada
a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para
uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados
ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer
valor de exportação, exceto nos casos de:
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro residente ou
domiciliado no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro
Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em
reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do
capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional
constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver
disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma
das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data
do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a
critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo
da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste
capítulo.
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem
registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de
transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de
seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor
objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial,
observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza
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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido
prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de
câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do
valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País
em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao
amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou
consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no
Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos
específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os
capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação,
liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos
na regulamentação.
20. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
21. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais
referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador
nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual
previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e
suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador, prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital
de fazenda ou a órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura,
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado
o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode
ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda
estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a
liquidação do referido contrato de câmbio.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem
ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código
de natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo
vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior. (NR)
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e
desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para
reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser
efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de
modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS
- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de
cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de
câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se
refere a alínea anterior;
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5
dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira
ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados
contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às
correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo
Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior,
consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda
estrangeira. (NR)
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de
câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de
01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre
01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 3 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira – ROF referente ao recebimento
antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de
exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais
recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste
Regulamento.
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção
podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive
instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve
observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início
a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação
legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque
de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve
ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n°
4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais,
aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação
futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a
recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o
exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 7 - Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio (NR)
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989, o
contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente
prestação do serviço:
a) é livremente cancelado, por acordo entre as partes; ou
b) pode ser baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no
mercado de câmbio. (NR)
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento ou baixa relativos a mercadorias
não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de
falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador
da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)
3. (Revogado)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o
cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360
dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido
e imediatamente liquidado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 8 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado (NR)
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes
de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado
que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou
de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores
parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente
negociada em valor superior a referido limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de
diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo
exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da
contratação/liquidação do contrato de câmbio.
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação – tipo 1,
sob fato-natureza específico e com data de liquidação no mesmo dia da contratação do
câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa,
vedando-se igualmente qualquer tipo de adiantamento do seu preço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 1 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou
documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da
importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente
comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente
daquela registrada na Declaração de Importação (DI), inclusive quando em reais, observado
que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI,
os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de
até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos
capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser
efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada
na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado
mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda
nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras
devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País
podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado)
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as
relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias,
podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o
prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio. (NR)
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão
de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale
3
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio
simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de
câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto,
por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo
2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do
câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou
baixa.
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos
importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos
importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de
serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de
Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na
Circular 3.027, de 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo
superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições
indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de
desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação
pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,
informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de
pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro,
informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
6.A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no
prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com
ajuste do código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou
prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo
1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de
pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação
de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
3
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente. (NR)
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o
exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta
seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
[Arquivo: Circ_3454_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009 1
CIRCULAR Nº 3.454
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de maio
de 2009, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.568, de 29 de maio
de 2008, na Resolução n° 3.719, de 30 de abril de 2009, e no art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março
de 2005,
D E C I D I U:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passam a vigorar com a
redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - índice;
II - capítulo 2;
III - capítulo 8, seção 2, subseções 2, 12 e 24;
IV - capítulo 10, seção 3;
V - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 4;
d) seção 7;
e) seção 9;
VI - capítulo 12, seções 1 e 4;
B - título 3:
VII - capítulo 2, seção 1.
Art. 2º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do RMCCI ficam revogadas:
I - capítulo 11:
a) seção 3;
b) seção 8;
c) subseções 1 e 2 da seção 9;
Circular nº 3.454, de 18 de maio de 2009 2
II - capítulo 12, seção 2.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2009.
Maria Celina Berardinelli Arraes
Diretora
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais......................................................................................................... 1
Agentes do Mercado....................................................................................................... 2
Contrato de Câmbio........................................................................................................ 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no
Exterior.........
4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite
Operacional........................................................................
5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes............................................ 6
Acompanhamento das Operações................................................................................... 7
Codificação das Operações de Câmbio........................................................................... 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras.............................................................................................. 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais................
10
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação...................................................................................................................... 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 7 (NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação...................................................................................................................... 12
Disposições Gerais - 1
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais..................................................................................................
13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira.......................................................................................... 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores
de Serviços Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético - 6
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior
- 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
3
Subsidiárias e Controladas, no Exterior, de Instituições
Financeiras Brasileiras -12 (NR)
Operações com Ouro...................................................................................................... 15
Países com Disposições Cambiais Especiais.................................................................. 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba – 3
Hungria – 4
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
(CCR).................................................
17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
1..............................................................
1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
2................................................................
2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
3...........................................................
3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
4...........................................................
4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
5..............................................................
5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
6................................................................
6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
7..............................................................
7
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
8................................................................
8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo
9..............................................................
9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo
10..............................................................
10
Modelo de boleto de compra e
venda..............................................................................
11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa
falida.......................
12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial.....................................................................................................................
13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial..........
14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a
receber............................................................................
15
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco
Central do Brasil relativo a operações de venda de
câmbio..........................................................
16
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso...........................................
17
CCR - Modelo de carta para adesão ao
Convênio...........................................................
18
CCR - Numeração dos instrumentos............................................................................... 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do
Convênio........................................
21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de
Convênio........................................
22
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
5
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação
triangular"..........................................
23
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas
pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de uso internacional,
bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale
postal e reembolso postal internacional. (NR)
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações
previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do
Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem
relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação e de importação e transferências
do e para o exterior, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro
no Banco Central do Brasil, até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em
outras moedas;
IV - (Revogado); e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a viagens internacionais, observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou domiciliados no exterior,
de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no
País, observado o disposto no item 5.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no
mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a
observância da regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei
n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de
agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais
apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009,
devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do
Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de
validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a
seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de
hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do inicio das
atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que
anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo
ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31.12.2009.
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco
Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou
suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por
período superior a cento e oitenta dias.
7. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto
permanente ou provisório para a condução de operações de câmbio manual, após efetuar o
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
3
seu cadastro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad) até o dia anterior à data de início de suas operações. (NR)
8. Até 31.08.2009, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem ter
cadastrados no Unicad todos os seus postos permanentes ou provisórios em
funcionamento. (NR)
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais, do
e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização de
operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques
de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de
transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques
ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o item 8-A deve incluir cláusulas
prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados,
vedado o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações de
câmbio realizadas pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Unicad
previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu
Sisbacen, Transferência de arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de
empresa contratada, conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior,
indicando se a operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais,
bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4
e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu ingresso
no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores nas moedas nacional
e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou remetente no exterior. Não
tendo ocorrido negócios no mês imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo
prazo, arquivo contendo informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser
definida pelo Banco Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do
arquivo para transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de arquivos.
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma
sistemática de envio mensal de informações com relação às operações conduzidas
diretamente com seus clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens
internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem
realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado,
contendo a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de
câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante consolidado
(operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas)
de cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar
no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas
operações de câmbio mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira
autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2 - Exportação
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10100
Exportação em Consignação 10124
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras Preciosas
10306
(Revogado) Circular nº 3.454/2009 10500
Câmbio Simplificado 7/ 10409 (NR)
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕES
1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas
subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço,
relativas a exportações são classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são classificadas na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de recebimento antecipado de
exportação são promovidas mediante a celebração de operação financeira de venda com o
mesmo código de natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da
moeda estrangeira.
5/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009.
6/ Inclui a quitação de juros relativos a recebimento de exportação mediante embarque de
mercadorias. O contrato de câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na
subseção 7, sob código de natureza 35556.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2 - Exportação
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
7/ Para utilização conforme sistemática prevista na seção 9 do capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação, limpeza e acomodação de carga.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 1
2
- Capitais Brasileiros a Curto Prazo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
NATUREZA DA OPERAÇÃO N° CÓDIGO
Aplicações no mercado de capitais - MERCOSUL
58100
Aplicações no mercado financeiro
55111
Cauções 1/
55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/
55567
Depósitos Judiciais 1/
55251
Disponibilidades no Exterior 3/ 55000
(NR)
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
55500
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/
55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/
55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX - amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros - Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX - amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros - Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 1
2
- Capitais Brasileiros a Curto Prazo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
Operações com Ouro 7/ 58203
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em registro
no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos relativas à constituição de depósitos em contas no
exterior e respectivas devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior
junto a corretores, relativos a operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser
registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos ou créditos especiais concedidos por organismos
financeiros internacionais ou por agências governamentais estrangeiras a instituições da
Administração Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito
Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação de operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida
câmara ou prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro - instrumento cambial com a própria instituição.
8/ (Revogado) Circular nº 3.454/2009
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2
4
- Grupo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil
S.A./EXIMBANK -USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Créd ito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK -USA (nas coberturas
específicas,
parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
57 Financiamento à exportação (Resolução 3.622) 4/
89 (Revogado)
90 Outros
(Revogado) Circular nº 3.454/2009
10 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
11 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
12 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
13 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
16 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
17 (Revogado) Circular nº 3.454/2009
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda estrangeira, sem
expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos
externos amparados em ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando -se
a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃ
O
: 2
4
- Grupo
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na
transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o
Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada
ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1
deste título.
4/ Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação
prevista pela Resolução 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das
modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional, observadas as
condições estabelecidas nesta seção.
2. Sob o mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, assinatura de jornais e
revistas, outros gastos de natureza eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas
e publicações similares, quando a importação não estiver sujeita a registro no
SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e recondicionamento de máquinas e
peças;
VIII - doações;
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras conduzidas sob a sistemática
de câmbio simplificado de exportação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) por operação.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras conduzidas sob a sistemática
de câmbio simplificado de importação, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por
operação. (NR)
3. A ECT está também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de reembolso
postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais, de exportações ou
de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio simplificado, bem como os relativos
aos acertos das contas mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da
prestação de serviços postais e do serviço de telegramas. (NR)
2
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
4. A ECT deve informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, de forma
consolidada, via aplicativo Sisbacen PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos, no mês imediatamente anterior, por ordem
de residentes no País, indicando o nome, CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada,
bem como o país de destino e o nome do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês imediatamente anterior,
indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação do beneficiário, bem como a
natureza do pagamento efetuado, o país de origem e o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações ocorridas na conta em
moeda estrangeira, indicando o total dos valores relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações autorizadas nesta seção, a
comprovação documental referente a cada operação realizada, bem como cumprir as
demais exigências previstas na legislação e regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam as operações
realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a que se refiram, para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração
que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil,
bem como prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias para regularizar as
situações em desacordo com os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar à Secretaria da
Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas
cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de uso indevido ou de não observância
das regras específicas para as transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total
dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas administrações postais;
c) serviços postais;
3
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências
Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a prestação de serviços
decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas alíneas anteriores.
1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações
brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. O exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos
recursos relativos ao recebimento de suas exportações (NR)
3. O ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou
estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a
exportação, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos
serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,
observada a regulamentação em vigor. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda
estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido
celebrados (NR)
5. O recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo
próprio exportador;
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em
vigor; ou
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento
oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor. (NR)
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas no item 5 anterior nos casos de
cartão de uso internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro
instrumento, nas situações previstas neste Regulamento. (NR)
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente Declaração de
Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada
a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para
uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos,
suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados
ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer
valor de exportação, exceto nos casos de:
2
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
a) comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro residente ou
domiciliado no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas. (NR)
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro
Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.
10. O recebimento da receita de exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em
reais, independentemente da moeda constante do registro de exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do
capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional
constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver
disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma
das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data
do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a
critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo
da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste
capítulo.
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem
registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de
transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de
seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor
objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial,
observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido
prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de
câmbio deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do
valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País
em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao
amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e
regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou
consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no
Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos
específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os
capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação,
liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos
na regulamentação.
20. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
21. A celebração de contrato de câmbio e o registro de transferência internacional em reais
referentes a receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador
nos casos de:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual
previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e
suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
controladora, em ambos os casos, desde que haja, por parte do exportador, prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital
de fazenda ou a órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura,
prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado
o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
2. O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de
documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado até 30.01.2009, pode
ser prorrogado até 31.01.2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda
estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a
liquidação do referido contrato de câmbio.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem
ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código
de natureza de operação "10124 – EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo
vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais de exportação no exterior. (NR)
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e
desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para
reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior deve ser
efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de
modo a permitir os respectivos reembolsos, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS
- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de
cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de
câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se
refere a alínea anterior;
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
2
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5
dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira
ser efetuada pelo valor líquido. (NR)
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados
contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às
correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo
Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" anterior,
consolidado mensalmente; e
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda
estrangeira. (NR)
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de
câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de
01.03.2007, observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre
01.03.2007 e 30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
(NR)
1
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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 3 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
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TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira – ROF referente ao recebimento
antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de
exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo ingresso no País de tais
recursos, observados os procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste
Regulamento.
3. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros para a finalidade prevista nesta seção
podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive
instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor do recebimento antecipado de exportação deve
observar as seguintes condições:
a) a contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início
a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver, limitação
legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque
de mercadorias ao exterior.
5. Para os valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve
ocorrer no prazo de até 360 dias:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado no Banco
Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei n°
4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente. (NR)
5.A O ingresso de que trata o item anterior pode se dar por transferência internacional em reais,
aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por
contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação
futura, liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 4 - Recebimento Antecipado
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6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de
recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a
recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6 implica, para o
exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
1
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 7 - Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio (NR)
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989, o
contrato de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente
prestação do serviço:
a) é livremente cancelado, por acordo entre as partes; ou
b) pode ser baixado da posição cambial da instituição financeira autorizada a operar no
mercado de câmbio. (NR)
2. Na regularização de contratos de câmbio por cancelamento ou baixa relativos a mercadorias
não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados, nos casos de
falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador
da moeda estrangeira, os procedimentos indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título. (NR)
3. (Revogado)
4. No caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o
cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360
dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Ocorrendo o recebimento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido
e imediatamente liquidado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 8 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado (NR)
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Ao amparo desta seção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado decorrentes
de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado
que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta seção quando conduzidas por
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta seção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, quando conduzidas por
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou
de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de valores
parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente
negociada em valor superior a referido limite.
2. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10% no caso de
diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
4. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto pelo
exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até
360 dias antes ou até 360 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
5. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da
contratação/liquidação do contrato de câmbio.
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de exportação – tipo 1,
sob fato-natureza específico e com data de liquidação no mesmo dia da contratação do
câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou baixa,
vedando-se igualmente qualquer tipo de adiantamento do seu preço.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 1 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI ou
documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da
importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente
comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente
daquela registrada na Declaração de Importação (DI), inclusive quando em reais, observado
que, no pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na DI,
os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional.
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de
até 360 dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos
capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser
efetuado em conformidade com os capítulos 9 e 10.
16. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve ser liquidada
na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado
mediante transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda
nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras
devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País
podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado)
20. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as
relativas a parcelas de principal de importações financiadas até trezentos e sessenta dias,
podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura, sendo de trezentos e sessenta dias o
prazo máximo entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio. (NR)
21. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de cartão
de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US$50.000,00 (cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, por meio de vale
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
postal internacional, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
(NR)
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 2 - (Revogado) Circular nº 3.454/2009
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de câmbio
simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio, as operações de
câmbio simplificado de importação estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00
(cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto,
por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de importação - tipo
2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo dia útil da contratação do
câmbio, observado que o referido contrato não é passível de alteração, cancelamento ou
baixa.
7. (Revogado)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos
importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação
devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos
importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) (Revogado)
9. (Revogado)
10. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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1. As operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias ou de
serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção no módulo de
Registro de Operações Financeiras (ROF) do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE),
bem como às transferências do e para o exterior, devem observar, no que couber, o disposto na
Circular 3.027, de 22.02.2001.
3. Os recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de exportação com prazo
superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador, de sua controladora, de suas
controladas, ou de empresas que sejam controladas pela sua controladora, na forma e condições
indicadas no titulo 1 capítulo 11 seção 3.
4. A contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a data de
desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. (Revogado) Circular nº 3.454/2009
6. Relativamente ao ingresso dos recursos no Brasil:
a) quando ocorrer por meio de operação de câmbio, a mesma deve ser celebrada para liquidação
pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52,
informando-se o número do ROF no campo apropriado;
b) quando ocorrer por meio de transferência internacional em reais, incluídas as ordens de
pagamento em moeda nacional, deve haver indicação do código de grupo 52 na tela de registro,
informando-se o número do ROF no campo apropriado. (NR)
6.A O ingresso de que trata o item 6 anterior também pode se dar pela liquidação antecipada e no
prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, com
ajuste do código de grupo para 52 e adição do número do ROF no campo apropriado. (NR)
7. Os juros nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.
8. No caso de o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou
prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de exportação (tipo
1) e de transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de ordem de
pagamento do e para o exterior.
9. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação
de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no respectivo ROF:
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Importação
SEÇÃO : 4 - Câmbio Simplificado
Circular nº 3.454, de 18.5.2009
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b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do
Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29.08.1964, e
regulamentação pertinente. (NR)
10. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não
destinados à exportação.
11. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 9 e no item 10 implica, para o
exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não
tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido prestado.
12. A regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma definida nesta
seção, pode constituir condição necessária para futura contratação de operação de câmbio
previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. (Revogado) Circular nº 3.454/2009