Revogada Impacto Alto Norma
13/08/2009
#52195

Circular Nº 3.464

Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, disciplinando o demonstrativo das exigibilidades e aplicações de crédito rural para instituições financeiras, cooperativas de crédito e agências de fomento.

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Circular nº 3.464, de 13.8.2009

CIRCULAR Nº 3.464
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução BCB nº 215, de
30/3/2022.
Altera o Documento 24 do MCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de
2009, e no anexo da Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR)
divulgado pela Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008, nos termos estabelecidos nesta
circular.

§ 1º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas
disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento,
devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

§ 2º Excepcionalmente, o Documento 24 do MCR referente à posição informada
de julho de 2009, poderá ser remetido até o dia 21 de setembro de 2009, sem prejuízo da remessa
do documento com posição de agosto de 2009.

Art. 2º As instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil nas condições da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009,
observadas as disposições da Circular nº 3.460, de 23 de julho de 2009, devem registrá-los no
Documento 24 do MCR.

Art. 3º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização
do Documento 24 do MCR.

Art. 4º Fica a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais
e do Proagro (Gerop) autorizada a promover a atualização do Documento 24 do MCR.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.
Antônio Gustavo Matos do Vale
Diretor

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular encontram-se disponíveis para download na página
do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 14 de agosto de 2009.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições
desta circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e
do Proagro (Gerop) por meio do endereço [email protected] e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.
Finalidade

O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) – Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural – tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que
trata o capítulo 6 do MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
e) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do
Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de deficiências de
aplicação relativas aos recursos das Seções 6-2 e 6-4 do MCR.

1 – Composição

1.1 – O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:

Anexo I – Instruções e Conceitos;
Anexo II – Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III – Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV – Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;
Anexo V – Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI – Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII – Remessa do Documento – Modelo de Correspondência;
Anexo VIII – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de
Correspondência;
Anexo IX – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-4 – Modelo de
Correspondência.

2 – Condições

2.1 – Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do
MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de
crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

3 – Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, III e IV) – Documento 24 do MCR

3.1 – Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no capitulo 6 do MCR devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de
maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês
de junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.

3.2 – Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de
planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que
deve ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;

MCR - DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Instruções e Conceitos

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.

3.3 – Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar
o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;
II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20
de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.

4 – Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos V e VI)

4.1 – O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada.

4.2 – O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.

5 – Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)

5.1 – O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subseqüente ao da
posição informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das
planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial
e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se,
quando for o caso, a orientação da alínea "d";
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução
nº 3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea
"d";
c) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea "e", devem ser
encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I – pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4);
II – pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos
das exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR;
III – pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do
MCR, inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não
apliquem seus recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
e) as instituições financeiras referidas na alínea "c", que não registrem saldos ou liberações referentes a
operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e
VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.

5.2 – As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser
enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.

MCR - DOCUMENTO 24 3

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Instruções e Conceitos

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
5.3 – As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à
Gerop na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço [email protected].

5.4 – O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.

6 – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)

6.1 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pela planilha do Anexo II – Quadro 5 (Deficiência Apurada – MCR 6-2-15), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o
dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo VIII;

6.2 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6 -4), na
forma apurada pela planilha do Anexo III – Quadro 5 (Deficiência Apurada – MCR 6-4-13), deverá encaminhar à
Gerop, por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de
deficiências ou pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo IX.

MCR - DOCUMENTO 24 1

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários
de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6 -2, observadas
as condições aplicáveis.

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 – Exigibilidade

2.1.00.00-1 Exigibilidade – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.

2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.

2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.

2.1.00.30-0 Subexigibilidade Proger – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Proger da
instituição financeira.

2.1.10.00-8 Exigibilidade – Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.

2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa – Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12%
(doze por cento) do montante registrado no c ódigo 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 1 0%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00 -8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.30-7 Subexigibilidade Proger – Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planil ha eletrônica e indica o valor equivalente a 6%
(seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00 -8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

MCR - DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR -Geral, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.

2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR -Subex, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR -Pronaf, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

2.1.20.30-4 Captação DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Proger, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Exigibilidade geral
(MCR 6-2-2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-
2-2).

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Cooperativa (MCR 6-2-7).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade
Cooperativa (MCR 6-2-7).

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Pronaf (MCR 6-2-6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade Pronaf
(MCR 6-2-6).

2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Proger (MCR 6-2-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Proger
(MCR 6-2-5).

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 – Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil
do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 – Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).

MCR - DOCUMENTO 24 3

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no
período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último
dia útil do mês anterior ao da posição informada.

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da
exigibilidade de 30% (trinta por cento).

3-A – Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6 -2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela plani lha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto
os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.

3-A-I – Aplicações Diretas

3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 – contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria da instituição financeira até 30/6/2009.

3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 – contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
da instituição financeira até 30/6/2009.

3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf – Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6-"a").
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo
contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total informado no código
2.1.10.20-4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor
informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código
3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do
Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos

MCR - DOCUMENTO 24 4

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf – Demais operações sem ponderação (MCR 6 -2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderaçã o e não
estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6 -2-11).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR -Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.

3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6 -2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratada s até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4 -1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Fe deral (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30 /6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centési mos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratada s com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

MCR - DOCUMENTO 24 5

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contrat adas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inte iro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -
Pronaf.

3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/ 7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR -Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR -Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR -Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6 -2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR -Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR -Pronaf.

MCR - DOCUMENTO 24 6

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositá ria.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares ), contratadas no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas -partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas -Partes), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,
lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR
3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3 -4.

3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).

MCR - DOCUMENTO 24 7

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas -partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas -Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -
Pronaf.

3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa d e 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 3 0/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de invest imento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -Pronaf.

3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6 -2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -Pronaf.

MCR - DOCUMENTO 24 8

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias fa miliares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas -partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas -Partes), contratadas no período de 1/7/20 09 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf – Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação
específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3-A-II - Aplicações Especiais

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.

3.1.10.51-9 Proagro – Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativa mente a operações vinculadas ao Pronaf.

3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto
de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR
6-2-10-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.10.65-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).

MCR - DOCUMENTO 24 9

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf G rupo "C" contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.66-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6 -2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos va lores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "D" contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.67-4 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6 -2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "E" contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.68-1 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6 -2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até
30/6/2007", previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.69-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6 -2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até 30/6/2004", previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.70-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR -Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.71-5 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR -Pronaf contratadas de 1/7/2008
até 30/6/2009 (MCR 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR -Pronaf, contratadas
de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.72-2 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) – Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10 -11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.73-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) – Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10 -12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.74-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6 -2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.75-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6 -2-12).

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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas co m recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.76-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 – Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.77-7 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 – Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.78-4 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-"c")
– Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.79-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-
"e") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recurso s da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste
documento.

3.1.10.80-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR -Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-10-"d") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.81-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009
até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-"f") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.99-7 Ponderação – Pronaf – Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação previs ta no Anexo IV
deste documento.

3-B – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa

3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa
(MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.

3-B-I – Aplicações Diretas

3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$170.000,00 (MCR 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I – os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II – os saldos das operações vinculadas ao Proger, registrados nos códigos com início 3.1.40;

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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
III – os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6 e 3.1.20.18-3 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da Subexigibilidade
Cooperativa – Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor
informado no código 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e deduzido do valor informado no código
3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no
código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral).

3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no
MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5 -2-21 e MCR 6-2-7-
"a".

3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 – Correção ou recuperação do solo (MCR
3-3-14 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 – Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
"b").
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$170.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3 -4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16 -2, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00 -8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$170.000,00
(MCR 3-4-4 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$170.000,00 (MCR 4 -1 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado não ultrapasse R$170.000,00.

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3-B-II – Aplicações Especiais – Até R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos o riginalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32 -7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30 -3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00.

3.1.20.40-6 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.

3.1.20.50-9 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6 -2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00, deduzindo -se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Na cional de
Desestatização (PND).

3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6 -2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

MCR - DOCUMENTO 24 13

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Circular nº 3.464, de 13.8.2009
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3-B-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.20.81-5 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.

3.1.20.82-2 Ponderação – Investimento – Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-C – Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações
Admitidas

3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Operações superiores a R$170.000,00 e
demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.

3-C-I – Aplicações Diretas – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$170.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.30.

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$170.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-"a")

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Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

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Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada
tomador/produto, em cada safra e em tod o o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos
de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16 -2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00 -8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$170.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.

3.1.30.14-2 Custeio – Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3 -2.
O valor informado neste código está li mitado a 10% (dez por cento) do total informado no código
2.1.10.00-8 (exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores
informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex),
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-
Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.15-9 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 – Correção ou recuperação do solo
(MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.

3.1.30.16-6 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 – Demais operações (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$170.000,00 MCR 4 -1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimo s do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado seja superior a R$170.000,00.

3-C-II – Aplicações Especiais – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR -Geral.

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30 -3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

MCR - DOCUMENTO 24 15

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas seja superior a R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daqu ela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30 -3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00.

3.1.30.40-3 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00.

3.1.30.50-6 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6 -2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00 deduzindo -se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).

3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6 -2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equaliza ção.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3-C-III – Ponderadores – Valores Exclusivos – Superiores a R$170.000,00.

3.1.30.80-5 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo (MCR 6 -2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.20-9, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.

3.1.30.81-2 Ponderação – Investimento – Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.30-2, referente às demais operações de investimento cujo valor individual seja superior
a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-D – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger

3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6 -2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Proger (MCR 6 -
2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.

3-D-I – Aplicações Diretas

3.1.40.10-1 Aplicações no Proger Rural – Custeio (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1.

3.1.40.11-8 Aplicações no Proger Rural – Investimento (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1.

3-D-II – Aplicações Especiais

3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Proger.

3.1.40.21-1 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Proger,
cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarciment o à conta do programa.

3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6 -2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Proger e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Proger, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3-D-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.40.30-7 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-11-"b" e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no Anexo IV deste documento.

5 – Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência – MCR 6-2

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).

5.1.00.00-8 Deficiência Total.

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ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários
de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4,
observadas as condições aplicáveis.

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade

1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de
depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à
Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês
de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 – Exigibilidade

2.2.00.00-4 Exigibilidade – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança
rural da instituição financeira.

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.

2.2.10.10-4 Subexigiblidade – Operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-"a")
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.

Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com
base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-"a")
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade de
aplicação em operações de crédito rural (MCR 6 -4-7-"a").

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total
aplicado na exigibilidade.

3-A – Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade –Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a")

3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.

3-A-I – Aplicações Diretas

3.2.10.10-3 Operações de custeio – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.

3.2.10.11-0 Operações de investimento – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.12-7 Operações de comercialização – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf – contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2,
contratadas até 30/6/2009.

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores – contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o
MCR 6-2, contratadas até 30/6/2009.

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6-4-10).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no
período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº
3.562/2008 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio agropecuário, contratadas no período de
1/4/2008 a 30/6/2008, segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008.
O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
total do código 2.2.00.00-4.

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ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3

3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004
(MCR 6-4-9) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf – Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6 -4-9) – Aplica-
se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do
Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344,
de 2/2/2006.

3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-
7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-
"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Proger – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-
7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Proger – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedida s a beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-
4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).

3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a"
e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).

3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-
6-"a" e 6-4-7-"a").

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
4
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados).

3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança
rural que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança
rural sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3-A-II – Aplicações Especiais

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-11-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR -Poup.

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-11-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-4-11-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes
de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-11-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que
trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da
poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15 -8 e 3.2.30.15-2 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00 -1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00 -8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20. 10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-11-"d").
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos
dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos,
na forma prevista no MCR 6-4-11-"d"

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
5
3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.2.20.60-5 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.2.20.61-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6-4-
10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.62-9 Ponderação – Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº
3.562/2008 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.20-5 referente às operações de custeio agropecuário contratadas segundo as condições
definidas pela Resolução nº 3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.63-6 Ponderação – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e às aplicações com beneficiários do Pronaf – Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no
Anexo IV deste documento.

3.2.20.64-3 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) – Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança
rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução
nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.65-0 Ponderação – Operações renegociadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.15-7, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança
rural, contratadas até 30/6/2006 e renegociadas nas condições do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.99-7 Ponderação – Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-B – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural – Demais Operações Admitidas

3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
(MCR 6-4-7-"b")
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da exigibilidade da poupança rural.
O valor apresentado neste código não pode ultrapassar 32% (trinta e dois por cento) do código
2.1.10.00-1 (exigibilidade própria).

3-B-I – Aplicações Diretas

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
6
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.

3.2.30.15-2 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9).
Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas
condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.

3-B-II – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.2.30.30-3 Ponderação – Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007 (MCR 6-4-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.13-3 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

5 – Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência – MCR 6-4

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6-4-13) é identificada pelos seguintes códigos:

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a").

5.2.00.00-1 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos
ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e
o MCR 6-4, conforme o caso.

1 – Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2

1-A – Aplicações no Proger Rural – Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00 -6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções

4.1.10.00-6 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.

4.1.10.01-3 Ponderação – Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de
19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007 .

4.1.10.02-0 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.1.10.03-7 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Proger Rural, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.10.04-4 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.10.05-1 Outros – Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos
iniciados com 4.1.10.

1-B – Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$170.000,00 – Código
3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.00-3 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00.

1-C – Aplicações em investimento – Demais operações com valor de até R$170.000,00 – Código 3.1.20.82-2 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.10-6 Ponderação – Investimento – Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.

MCR - DOCUMENTO 24

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
1-D – Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor supe rior a R$170.000,00 – Código
3.1.30.80-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20 -9, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.20-9 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado seja superior
a R$170.000,00.

1-E – Aplicações em investimento – Demais operações com valor superior a R$170.000,00 – Código 3.1.30.81-2 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30-2, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.30-2 Ponderação – Investimento – Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.

1-F – Aplicações em Pronaf – Grupo "C" – Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.00-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
– Grupo "C", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-G – Aplicações em Pronaf – Grupo "D" – Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10 -3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas
as respectivas instruções.

4.1.30.10-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no
Pronaf – Grupo "D", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.

4.1.30.11-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "D", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

4.1.30.12-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
– Grupo "D", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-H – Aplicações em Pronaf – Grupo "E" – Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas
as respectivas instruções.

4.1.30.20-6 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.

4.1.30.21-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

4.1.30.22-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-I – Aplicações em Pronaf – MCR 10-11 – Código 3.1.10.76-0 do Anexo II

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3 e 4.1.30.33-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.30-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.

4.1.30.31-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.

4.1.30.32-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.33-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.

1-J – Aplicações em Pronaf – MCR 10-12 – Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40 -2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6 e 4.1.30.43-3,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.40-2 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.

4.1.30.41-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.1.30.42-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.43-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria.

1-K – Aplicações em Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 – Código 3.1.10.68-1
do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.50-5 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) – Aplica-se somente à instituição depositária.

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
4
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

1-L – Aplicações em Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 – Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções

4.1.30.60-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários
do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.

4.1.30.61-5 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de
25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.

1-M – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria – Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.70-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.71-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.72-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.73-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-N – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria – Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74 -9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.74-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
5
4.1.30.75-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.76-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.77-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-O – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009
– Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78 -7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.78-7 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.79-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.80-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.81-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diá rios das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR -Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-P – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 – Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.82-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investiment o
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
6

4.1.30.83-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.84-2 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.85-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-Q – Aplicações em Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6 e 4.1.30.88-0, observadas as respectivas
instruções.

4.1.30.86-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários da s aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10 -11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.88-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10 -11, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-R – Aplicações em Pronaf – MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87 -3 e 4.1.30.89-7, observadas as respectivas
instruções.

4.1.30.87-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.89-7 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR -Pronaf.

1-S – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria – Códigos 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.00-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
7
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.01-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.02-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.03-0 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-T – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria – Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.04-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.05-4 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.06-1 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.07-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-U – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
– Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
8
4.1.31.08-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações
de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.09-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.10-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.11-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-V – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 – Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12 -6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.12-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR -Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.13-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.14-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR -Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.15-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das o perações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR -Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-X – Aplicações em Pronaf – Outras operações com ponderador – Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.99-0 Ponderação – Pronaf – Outras Operações.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
9
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.

2 – Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4

2-A – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 – Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e
4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.00-9 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) –
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural
em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.

4.2.10.01-6 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2004 a
30/6/2005.

4.2.10.02-3 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2,
contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.

4.2.10.03-0 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº
3.492, de 30/8/2007) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.2.10.05-4 Ponderação – Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.

2-B – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 – Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.10-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-C – Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 –
Código 3.2.30.30-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.13-3 Ponderação – Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
10
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição
de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da Resolução nº
3.509, de 30/11/2007, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-D – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 – Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15 -7, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.15-7 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao
amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mens almente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-E – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 – Código 3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.20-5 Ponderação – Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de
24/4/2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela
Resolução nº 3.562, de 24/4/2008, contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008.

2-F – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 – Código
3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.30-8 Ponderação – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com
beneficiários do Pronaf – Grupo "D", contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da
Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.

2-G – Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 – Código 3.2.20.64-3 do
Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40 -1, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.40-1 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das ap licações em
operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no
período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.

2-H – Outras operações com ponderação – Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

4.2.10. 99-9 Ponderação – Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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1
Finalidade

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia útil do mês da posição
informada, por fonte de recursos.

1 – Aplicações em Crédito Rural – Saldo Total

6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6,
6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de
crédito rural.

2 – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3, 6.1.10.40-6 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos
saldos de todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A – Operações de Custeio

6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos s aldos dos
códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6 -2).

6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.1.10.13-8 Operações de custeio – Até R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.14-5 Operações de custeio – Superior a R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja super ior a
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

2-B – Operações de Investimento

6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4, 6.1.10.23-1 e 6.1.10.24-8, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Proger Rural.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
6.1.10.23-1 Operações de investimento – Até R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.24-8 Operações de investimento – Superior a R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

2-C – Operações de Comercialização

6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2,
6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.34-1 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.35-8 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.36-5 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.37-2 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior
a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.38-9 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.39-6 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja
superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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3
independentemente do valor envolvido.

2-D – Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) – Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante

6.1.10.40-6 Saldo total de aplicações em DIR com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.41-3, 6.1.10.42-0, 6.1.10.43-7 e 6.1.10.44-4, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos
obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.41-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.1.10.42-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR -Subex.

6.1.10.43-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalida de DIR-Geral.

6.1.10.44-4 DIR-Proger.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR -Proger.

2-E – Demais Operações Admitidas

6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8,
6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos
de aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf – MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédi to para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10 -11.

6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa.

6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.

6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-32.

6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista
no MCR 5-2-22.

6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas – MCR 5-5-19.

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4
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.

6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.

6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4.

6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códi gos iniciados em 6.1.10.

3 – Recursos Livres (MCR 6-3)

6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6 -3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de inve stimento.

6.1.20.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.20.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.20.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas -partes de agricultores
cooperativados.

6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.

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Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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5
4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.30.31-4 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.30.32-1 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.30.33-8 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.

5 – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A – Operações de Custeio

6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma d os saldos dos
códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6 -4).

6.1.40.11-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.12-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

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Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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6
6.1.40.13-9 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.14-6 Operações de custeio – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-B – Operações de Investimento

6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2 e 6.1.40.24-9, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.21-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.22-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.23-2 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.24-9 Operações de investimento – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-C – Operações de Comercialização

6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.31-1 Operações de comercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.32-8 Operações de comercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.40.33-5 Operações de comercialização – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não
controlados).

5-D – Demais Operações Admitidas

6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.41-4, 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6,

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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7
6.1.40.48-3 e 6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.41-4 DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.

6 – Recursos de Fundos Constitucionais

6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.50.31-8 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.50.32-5 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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8
6.1.50.33-2 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.60.31-5 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.60.32-2 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.60.33-9 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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9
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.70.31-2 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.70.32-9 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.70.33-6 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.

9 – Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.80.31-9 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.80.32-6 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.80.33-3 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

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Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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10
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.

10 – Recursos do PROCERA

6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Procera.

6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.

11 – Recursos de Outras Fontes

6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.99.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.99.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.99.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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11
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.

12 – Aplicações em Crédito Rural – Balancete Mensal

6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: "Financiamentos Rurais"; "Crédito Rural – Proagro a
Receber"; "Aplicações em Depósitos Interfinanceiros – vinculados ao crédito rural"; "Devedores por
Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro Nacional – Alongamento de Crédito Rural" e outros
admitidos.

6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.

13 – Controle de Programas Especiais

6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf.

6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.

12-B – Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Proger Rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
12
códigos iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Proger Rural.

6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por
fonte de recursos.

1 – Aplicações em Crédito Rural – Liberação Mensal Total

6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9,
6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da
posição informada.

2 – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6, 6.2.10.40-9 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos
recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A – Operações de Custeio

6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos o brigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.13-1 Operações de custeio – Até R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.14-8 Operações de custeio – Superior a R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer ope rações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-B – Operações de Investimento

6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7, 6.2.10.23-4 e 6.2.10.24-1, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.23-4 Operações de investimento – Até R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.24-1 Operações de investimento – Superior a R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-C – Operações de Comercialização

6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5,
6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas
com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.34-4 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.10.35-1 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.

6.2.10.36-8 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.37-5 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.10.38-2 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – EGF.

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.

6.2.10.39-9 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

2-D – Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) – Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante

6.2.10.40-9 Montante total liberado para aplicações em outras instituições financeiras em DIR com recursos
obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.41-6, 6.2.10.42-3, 6.2.10.43-0 e 6.2.10.44-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em
recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.41-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplic ações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Pronaf.

6.2.10.42-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Subex.

6.2.10.43-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Geral.

6.2.10.44-7 DIR-Proger.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Proger.

2-E – Demais Operações Admitidas

6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1,
6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.

6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes – Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

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4
6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.

6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré -custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título
de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-32.

6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré -custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de
pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.

6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas – MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.

6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.

6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados par a aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18-4.

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.

3 – Recursos Livres (MCR 6-3)

6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6 -3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.20.31-0 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.20.32-7 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

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6.2.20.33-4 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.20.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.

4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.30.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.30.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.30.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.30.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.

5 – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

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6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A – Operações de Custeio

6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6 -4).

6.2.40.11-8 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.

6.2.40.12-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Proger Rural.

6.2.40.13-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são co mputadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor
envolvido.

6.2.40.14-9 Operações de custeio – Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contrat adas a taxas livres (recursos
não controlados).

5-B – Operações de Investimento

6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5 e 6.2.40.24-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.21-1 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.

6.2.40.22-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Proger Rural.

6.2.40.23-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.

6.2.40.24-2 Operações de investimento – Recursos não controlados.

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Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).

5-C – Operações de Comercialização

6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.31-4 Operações de comercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.

6.2.40.32-1 Operações de comercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.40.33-8 Operações de comercialização – Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).

5-D – Demais Operações Admitidas

6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.41-7, 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9,
6.2.40.48-6 e 6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais
operações admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6 -4).

6.2.40.41-7 DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Poup.

6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produ to Rural
(CPR).

6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.40.45-5 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para a plicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

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6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.

6 – Recursos de Fundos Constitucionais

6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.50.31-1 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.50.32-8 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.50.33-5 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.50.60-3 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito

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rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.60.31-8 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.60.32-5 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.60.33-2 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.60.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.70.31-5 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.70.32-2 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.70.33-9 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

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6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.70.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.

9 – Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.80.31-2 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.80.32-9 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.80.33-6 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.80.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.

10 – Recursos de Outras Fontes

6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito

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rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.99.31-0 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.99.32-7 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.99.33-4 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.99.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.

11 – Controle de Programas Especiais

6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em
operações com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

11-A – Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf.

6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
12
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.

11-B – Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Proger Rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Proger Rural.

6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

MCR – DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VII
Remessa do Documento – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Instituição Financeira Posição Informada
(mm/aaaa)

CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 - Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das
Aplicações e Liberações dos Recursos – Informações Mensais – Documento 24 do MCR.

Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR),
encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em
arquivo eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:

Planilhas dos Anexos II e IV – Recursos do MCR 6-2
Planilhas dos Anexos III e IV – Recursos do MCR 6-4

2. Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma das opções abaixo):

Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço
[email protected]
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural

3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis desta instituição financeira.

Local

Data

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural

Responsável Técnico – Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):

MCR – DOCUMENTO 24 1

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) – Verificação do
período aaaa/aaaa – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) –
posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de
junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a
seguir (Quadro 5 do Documento 24 do MCR – Anexo II):

5 – Deficiência Apurada – MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2
Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6 -2-
7)

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6 -2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor
devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-"a" – Recolhimento correspondente a 100% do valor da
"DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)

b
MCR 6-2-15-"b" – Pagamento de multa correspondente a 40% do
valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
Instituição Financeira

MCR – DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) – Verificação do
período aaaa/aaaa – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) –
posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de
junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a
seguir (quadro 5 do Documento 24 do MCR – Anexo III):

5 - Deficiência Apurada – MCR 6-4-13 Valor (R$)
5.2.10.00-8
Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito
Rural (MCR 6-4-7 "a")

5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-4-14, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor
devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-13-"a" - Recolhimento correspondente a 100% do valor da
"DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)

b
MCR 6-4-13-"b" - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor
da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-14.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3464_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Circular nº 3.464, de 13.8.2009

CIRCULAR Nº 3.464
Altera o Documento 24 do MCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de
agosto de 2009, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de
2009, e no anexo da Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR)
divulgado pela Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008, nos termos estabelecidos nesta
circular.

§ 1º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas
disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento,
devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

§ 2º Excepcionalmente, o Documento 24 do MCR referente à posição informada
de julho de 2009, poderá ser remetido até o dia 21 de setembro de 2009, sem prejuízo da remessa
do documento com posição de agosto de 2009.

Art. 2º As instituições financeiras que receberam recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil nas condições da Resolução nº 3.745, de 30 de junho de 2009,
observadas as disposições da Circular nº 3.460, de 23 de julho de 2009, devem registrá-los no
Documento 24 do MCR.

Art. 3º Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização
do Documento 24 do MCR.

Art. 4º Fica a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais
e do Proagro (Gerop) autorizada a promover a atualização do Documento 24 do MCR.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.
Antônio Gustavo Matos do Vale
Diretor

NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular encontram-se disponíveis para download na página
do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 14 de agosto de 2009.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições
desta circular podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e
do Proagro (Gerop) por meio do endereço [email protected] e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.

MCR - DOCUMENTO 24 1

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Instruções e Conceitos

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Finalidade

O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) – Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural – tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que
trata o capítulo 6 do MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
e) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do
Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de deficiências de
aplicação relativas aos recursos das Seções 6-2 e 6-4 do MCR.

1 – Composição

1.1 – O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:

Anexo I – Instruções e Conceitos;
Anexo II – Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III – Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV – Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;
Anexo V – Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI – Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII – Remessa do Documento – Modelo de Correspondência;
Anexo VIII – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de
Correspondência;
Anexo IX – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-4 – Modelo de
Correspondência.

2 – Condições

2.1 – Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do
MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de
crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.

3 – Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, III e IV) – Documento 24 do MCR

3.1 – Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no capitulo 6 do MCR devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de
maio do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês
de junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.

3.2 – Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de
planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que
deve ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.

3.3 – Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar
o mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;

MCR - DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Instruções e Conceitos

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20
de julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I – da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II – do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.

4 – Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos V e VI)

4.1 – O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada.

4.2 – O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em
formato de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.

5 – Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)

5.1 – O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subseqüente ao da
posição informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das
planilhas a seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial
e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito
Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se,
quando for o caso, a orientação da alínea "d";
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução
nº 3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea
"d";
c) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea "e", devem ser
encaminhadas à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I – pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4);
II – pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos
das exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR;
III – pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do
MCR, inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da
poupança rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não
apliquem seus recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
e) as instituições financeiras referidas na alínea "c", que não registrem saldos ou liberações referentes a
operações de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e
VI, devendo, em conseqüência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.

5.2 – As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser
enviadas à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.

5.3 – As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à
Gerop na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço [email protected].

5.4 – O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.

6 – Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)

MCR - DOCUMENTO 24 3

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO I
Instruções e Conceitos

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
6.1 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pela planilha do Anexo II – Quadro 5 (Deficiência Apurada – MCR 6-2-15), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o
dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo VIII;

6.2 – A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na
forma apurada pela planilha do Anexo III – Quadro 5 (Deficiência Apurada – MCR 6-4-13), deverá encaminhar à
Gerop, por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural,
até o dia útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunição para recolhimento de
deficiências ou pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo IX.

MCR - DOCUMENTO 24 1

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários
de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas
as condições aplicáveis.

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade

1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-
1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 – Exigibilidade

2.1.00.00-1 Exigibilidade – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5,
2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.

2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa
da instituição financeira.

2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da
instituição financeira.

2.1.00.30-0 Subexigibilidade Proger – Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Proger da
instituição financeira.

2.1.10.00-8 Exigibilidade – Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 30%
(trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.

2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa – Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12%
(doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf – Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10%
(dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.10.30-7 Subexigibilidade Proger – Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6%
(seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos
códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.

2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.

MCR - DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.

2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

2.1.20.30-4 Captação DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-5) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Proger, apurado no período considerado,
tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da
posição informada.

Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas
instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Exigibilidade geral
(MCR 6-2-2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-
2-2).

2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Cooperativa (MCR 6-2-7).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade
Cooperativa (MCR 6-2-7).

2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Pronaf (MCR 6-2-6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade Pronaf
(MCR 6-2-6).

2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil – Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade
Proger (MCR 6-2-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Proger
(MCR 6-2-5).

2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 – Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil
do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 – Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).

MCR - DOCUMENTO 24 3

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no
período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último
dia útil do mês anterior ao da posição informada.

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade

3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da
exigibilidade de 30% (trinta por cento).

3-A – Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf

3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto
os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.

3-A-I – Aplicações Diretas

3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas até 30/6/2008.

3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 – contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria da instituição financeira até 30/6/2009.

3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 – contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
da instituição financeira até 30/6/2009.

3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf – Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6-"a").
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo
contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total informado no código
2.1.10.20-4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor
informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código
3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do
Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos

MCR - DOCUMENTO 24 4

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf – Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não
estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.

3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-11).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.

3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

MCR - DOCUMENTO 24 5

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.

3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.

3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008
até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

MCR - DOCUMENTO 24 6

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2008 a
30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,
lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR
3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.

3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).

MCR - DOCUMENTO 24 7

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.

3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade
própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.

3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf – contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em
DIR-Pronaf.

3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf – contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em
DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

MCR - DOCUMENTO 24 8

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009

3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf – MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf – MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente
à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.

3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf – Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação
específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.

3-A-II - Aplicações Especiais

3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.

3.1.10.51-9 Proagro – Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.

3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto
de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR
6-2-10-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.

3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.10.65-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).

MCR - DOCUMENTO 24 9

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "C" contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.66-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "D" contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.67-4 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "E" contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.68-1 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até
30/6/2007", previsto no Anexo IV deste documento.

3.1.10.69-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até 30/6/2004", previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.70-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.71-5 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008
até 30/6/2009 (MCR 6-2-12) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.72-2 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) – Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.73-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) – Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.1.10.74-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.75-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).

MCR - DOCUMENTO 24 10

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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.76-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 – Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.77-7 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 – Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.78-4 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-"c")
– Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.79-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-
"e") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste
documento.

3.1.10.80-1 Ponderação – Pronaf – Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-10-"d") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.81-8 Ponderação – Pronaf – Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009
até 30/6/2010 (MCR 6-2-10-"f") – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas
de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.

3.1.10.99-7 Ponderação – Pronaf – Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV
deste documento.

3-B – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa

3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa
(MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.

3-B-I – Aplicações Diretas

3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$170.000,00 (MCR 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I – os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II – os saldos das operações vinculadas ao Proger, registrados nos códigos com início 3.1.40;

MCR - DOCUMENTO 24 11

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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
III – os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6 e 3.1.20.18-3 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da Subexigibilidade
Cooperativa – Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor
informado no código 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e deduzido do valor informado no código
3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será computado no
código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral).

3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no
MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a".

3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de
insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7-
"a".

3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 – Correção ou recuperação do solo (MCR
3-3-14 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.

3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$170.000,00 – Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
"b").
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$170.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
não ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-
1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$170.000,00
(MCR 3-4-4 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.

3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$170.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado não ultrapasse R$170.000,00.

MCR - DOCUMENTO 24 12

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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3-B-II – Aplicações Especiais – Até R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.

3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.

3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00.

3.1.20.40-6 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00.

3.1.20.50-9 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$170.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).

3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$170.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;

MCR - DOCUMENTO 24 13

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.

3-B-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.20.81-5 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.

3.1.20.82-2 Ponderação – Investimento – Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-C – Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações
Admitidas

3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral – Operações superiores a R$170.000,00 e
demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.

3-C-I – Aplicações Diretas – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$170.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos
iniciados em 3.1.30.

3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$170.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado
seja superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-"a")

MCR - DOCUMENTO 24 14

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada
tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
aos limites estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos
de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-
9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8
(exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos
3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação
via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$170.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$170.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.

3.1.30.14-2 Custeio – Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código está limitado a 10% (dez por cento) do total informado no código
2.1.10.00-8 (exigibilidade – própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores
informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex),
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-
Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).

3.1.30.15-9 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 – Correção ou recuperação do solo
(MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou
recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as
disposições do MCR 3-3.

3.1.30.16-6 Aplicações em investimento com valor superior a R$170.000,00 – Demais operações (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.

3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$170.000,00 MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo
valor contratado seja superior a R$170.000,00.

3-C-II – Aplicações Especiais – Superiores a R$170.000,00 e Demais Operações Admitidas

3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.

3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

MCR - DOCUMENTO 24 15

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das
operações contratadas seja superior a R$170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.

3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0
não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).

3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4,
quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00.

3.1.30.40-3 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se
vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à
conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00.

3.1.30.50-6 Proagro – Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$170.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido
resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).

3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$170.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.

MCR - DOCUMENTO 24 16

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3-C-III – Ponderadores – Valores Exclusivos – Superiores a R$170.000,00.

3.1.30.80-5 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.20-9, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste
documento.

3.1.30.81-2 Ponderação – Investimento – Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.1.20.30-2, referente às demais operações de investimento cujo valor individual seja superior
a R$170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.

3-D – Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger

3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Proger (MCR 6-
2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.

3-D-I – Aplicações Diretas

3.1.40.10-1 Aplicações no Proger Rural – Custeio (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1.

3.1.40.11-8 Aplicações no Proger Rural – Investimento (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1.

3-D-II – Aplicações Especiais

3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-10-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Proger.

3.1.40.21-1 Proagro – Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Proger,
cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Proger e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Proger, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.

MCR - DOCUMENTO 24 17

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Deve-se observar ainda que:
I – se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II – os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade,
nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III – o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.

3-D-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.1.40.30-7 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-11-"b" e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no Anexo IV deste documento.

5 – Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência – MCR 6-2

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:

5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).

5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).

5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).

5.1.00.00-8 Deficiência Total.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários
de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4,
observadas as condições aplicáveis.

1 – Base de Cálculo da Exigibilidade

1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de
depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à
Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-"e").
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês
de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia
útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.

2 – Exigibilidade

2.2.00.00-4 Exigibilidade – Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança
rural da instituição financeira.

2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.

2.2.10.10-4 Subexigiblidade – Operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-"a")
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente
a 68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.

2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) – Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.

Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com
base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009.

2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 – Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-"a")
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009, direcionado para cumprimento da subexigibilidade de
aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").

3 – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural

3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total
aplicado na exigibilidade.

3-A – Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade –Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a")

3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade – Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-"a").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.

3-A-I – Aplicações Diretas

3.2.10.10-3 Operações de custeio – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.

3.2.10.11-0 Operações de investimento – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.12-7 Operações de comercialização – recursos não controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os
demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf – contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2,
contratadas até 30/6/2009.

3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores – contratadas até 30/6/2009
(MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o
MCR 6-2, contratadas até 30/6/2009.

3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6-4-10).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no
período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.20.23-4 e 3.2.30.15-2 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº
3.562/2008 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio agropecuário, contratadas no período de
1/4/2008 a 30/6/2008, segundo as condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008.
O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do
total do código 2.2.00.00-4.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3

3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004
(MCR 6-4-9) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf – Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.

3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-9) – Aplica-
se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do
Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344,
de 2/2/2006.

3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-
7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf – recursos controlados (MCR 6-4-6-
"a" e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Proger – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-
7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Proger – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e
6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).

3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a" e 6-
4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).

3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-6-"a"
e 6-4-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).

3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores – recursos controlados (MCR 6-4-
6-"a" e 6-4-7-"a").

MCR - DOCUMENTO 24

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ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
4
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais
produtores rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros
(recursos controlados).

3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança
rural que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança
rural sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.

3-A-II – Aplicações Especiais

3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-11-"a") – Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.

3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-11-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais – Valores cedidos ao Tesouro Nacional – Resolução nº 2.238/1996
(MCR 6-4-11-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº
2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes
de resgate que tenham sido objeto de negociação.

3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-11-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que
trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da
Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da
poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.30.15-2 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-11-"d").
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos
dessa fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos,
na forma prevista no MCR 6-4-11-"d"

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Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

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5
3-A-III – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.2.20.60-5 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.

3.2.20.61-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9 e 6-4-
10).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.62-9 Ponderação – Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº
3.562/2008 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.20-5 referente às operações de custeio agropecuário contratadas segundo as condições
definidas pela Resolução nº 3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.63-6 Ponderação – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e às aplicações com beneficiários do Pronaf – Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no
Anexo IV deste documento.

3.2.20.64-3 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) – Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança
rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução
nº 3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.65-0 Ponderação – Operações renegociadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 (MCR 6-4-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.15-7, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança
rural, contratadas até 30/6/2006 e renegociadas nas condições do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576/2008, previsto no Anexo IV deste documento.

3.2.20.99-7 Ponderação – Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à
ponderação prevista no Anexo IV deste documento.

3-B – Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural – Demais Operações Admitidas

3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
(MCR 6-4-7-"b")
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos
dos códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da exigibilidade da poupança rural.
O valor apresentado neste código não pode ultrapassar 32% (trinta e dois por cento) do código
2.1.10.00-1 (exigibilidade própria).

3-B-I – Aplicações Diretas

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ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
6
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.

3.2.30.15-2 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR), contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-9).
Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas
condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor dos códigos 3.2.10.15-8 e 3.2.20.23-4 está
limitada a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que,
para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.2.20.00-8 (captação DIR-
Poup) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup) – MCR 6-4-9-
"g".

3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.

3-B-II – Ponderadores – Valores Exclusivos

3.2.30.30-3 Ponderação – Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007 (MCR 6-4-9).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado
no código 4.2.10.13-3 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução
nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.

5 – Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência – MCR 6-4

Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.

A Deficiência Apurada (MCR 6-4-13) é identificada pelos seguintes códigos:

5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-"a").

5.2.00.00-1 Deficiência Total.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos
ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e
o MCR 6-4, conforme o caso.

1 – Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2

1-A – Aplicações no Proger Rural – Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções

4.1.10.00-6 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.

4.1.10.01-3 Ponderação – Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de
19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.

4.1.10.02-0 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.1.10.03-7 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Proger Rural, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.10.04-4 Ponderação – Proger Rural (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.10.05-1 Outros – Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos
iniciados com 4.1.10.

1-B – Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$170.000,00 – Código
3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.00-3 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00.

1-C – Aplicações em investimento – Demais operações com valor de até R$170.000,00 – Código 3.1.20.82-2 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.10-6 Ponderação – Investimento – Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
1-D – Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor superior a R$170.000,00 – Código
3.1.30.80-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20-9, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.20-9 Ponderação – Investimento – Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado seja superior
a R$170.000,00.

1-E – Aplicações em investimento – Demais operações com valor superior a R$170.000,00 – Código 3.1.30.81-2 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30-2, observadas as respectivas instruções.

4.1.20.30-2 Ponderação – Investimento – Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais
operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.

1-F – Aplicações em Pronaf – Grupo "C" – Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.00-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
– Grupo "C", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-G – Aplicações em Pronaf – Grupo "D" – Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas
as respectivas instruções.

4.1.30.10-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no
Pronaf – Grupo "D", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.

4.1.30.11-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "D", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

4.1.30.12-7 Ponderação – Pronaf – Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
– Grupo "D", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-H – Aplicações em Pronaf – Grupo "E" – Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas
as respectivas instruções.

4.1.30.20-6 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.

4.1.30.21-3 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

4.1.30.22-0 Ponderação – Pronaf – Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf –
Grupo "E", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

1-I – Aplicações em Pronaf – MCR 10-11 – Código 3.1.10.76-0 do Anexo II

MCR - DOCUMENTO 24

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3 e 4.1.30.33-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.30-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.

4.1.30.31-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.

4.1.30.32-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.33-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.

1-J – Aplicações em Pronaf – MCR 10-12 – Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6 e 4.1.30.43-3,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.40-2 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.

4.1.30.41-9 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.1.30.42-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.

4.1.30.43-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria.

1-K – Aplicações em Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 – Código 3.1.10.68-1
do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.50-5 Ponderação – Pronaf – Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) – Aplica-se somente à instituição depositária.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
4
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.

1-L – Aplicações em Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2004 – Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções

4.1.30.60-8 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários
do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.

4.1.30.61-5 Ponderação – Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de
25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.

1-M – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria – Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.70-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.71-8 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.72-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.73-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-N – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria – Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.74-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
5
4.1.30.75-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.76-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.77-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610,
de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-O – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009
– Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.78-7 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.79-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.80-4 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.81-1 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-P – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a
30/6/2009 – Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.

4.1.30.82-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
6

4.1.30.83-5 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a.
(dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.84-2 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a.
(quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

4.1.30.85-9 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.

1-Q – Aplicações em Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6 e 4.1.30.88-0, observadas as respectivas
instruções.

4.1.30.86-6 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de
1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.88-0 Ponderação – Pronaf – MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf – Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-R – Aplicações em Pronaf – MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf – Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3 e 4.1.30.89-7, observadas as respectivas
instruções.

4.1.30.87-3 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de
que trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.

4.1.30.89-7 Ponderação – Pronaf – MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o
MCR 10-12, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.

1-S – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria – Códigos 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.00-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).

MCR - DOCUMENTO 24

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
7
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.01-6 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.02-3 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.03-0 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-T – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria – Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.04-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.05-4 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.06-1 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.07-8 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746,
de 30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-U – Aplicações em Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
– Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
8
4.1.31.08-5 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações
de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.09-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.10-2 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.11-9 Ponderação – Pronaf – Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-V – Aplicações em Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 – Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.

4.1.31.12-6 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a.
(um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.13-3 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das
operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.14-0 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

4.1.31.15-7 Ponderação – Pronaf – Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de
5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a.
(cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.

1-X – Aplicações em Pronaf – Outras operações com ponderador – Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.

4.1.30.99-0 Ponderação – Pronaf – Outras Operações.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
9
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.

2 – Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4

2-A – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 – Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e
4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.00-9 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) –
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural
em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.

4.2.10.01-6 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2004 a
30/6/2005.

4.2.10.02-3 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2,
contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.

4.2.10.03-0 Ponderação – Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº
3.492, de 30/8/2007) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos
diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da
poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.

4.2.10.05-4 Ponderação – Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.

2-B – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 – Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.10-2 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-C – Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 –
Código 3.2.30.30-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.13-3 Ponderação – Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.

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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
10
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição
de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da Resolução nº
3.509, de 30/11/2007, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-D – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 – Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.15-7 Ponderação – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008.
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao
amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29/05/2008, onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).

2-E – Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 – Código 3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.20-5 Ponderação – Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de
24/4/2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos
saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela
Resolução nº 3.562, de 24/4/2008, contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008.

2-F – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 – Código
3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.30-8 Ponderação – Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf – Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com
beneficiários do Pronaf – Grupo "D", contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da
Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.

2-G – Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 – Código 3.2.20.64-3 do
Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.

4.2.10.40-1 Ponderação – Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) – Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no
período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.

2-H – Outras operações com ponderação – Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.

4.2.10. 99-9 Ponderação – Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia útil do mês da posição
informada, por fonte de recursos.

1 – Aplicações em Crédito Rural – Saldo Total

6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6,
6.1.80.00-3, 6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de
crédito rural.

2 – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3, 6.1.10.40-6 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos
saldos de todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A – Operações de Custeio

6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.1.10.13-8 Operações de custeio – Até R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.14-5 Operações de custeio – Superior a R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

2-B – Operações de Investimento

6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4, 6.1.10.23-1 e 6.1.10.24-8, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Proger Rural.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
2
6.1.10.23-1 Operações de investimento – Até R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.10.24-8 Operações de investimento – Superior a R$170.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a
R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.

2-C – Operações de Comercialização

6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2,
6.1.10.38-9 e 6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.34-1 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.35-8 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.36-5 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.37-2 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior
a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.

6.1.10.38-9 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.10.39-6 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja
superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
3
independentemente do valor envolvido.

2-D – Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) – Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante

6.1.10.40-6 Saldo total de aplicações em DIR com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.41-3, 6.1.10.42-0, 6.1.10.43-7 e 6.1.10.44-4, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos
obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.41-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.

6.1.10.42-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.

6.1.10.43-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.

6.1.10.44-4 DIR-Proger.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Proger.

2-E – Demais Operações Admitidas

6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8,
6.1.10.58-5, 6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos
de aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf – MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf
Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.

6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa.

6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de
bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.

6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-32.

6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista
no MCR 5-2-22.

6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas – MCR 5-5-19.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
4
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.

6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.

6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4.

6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.

3 – Recursos Livres (MCR 6-3)

6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.20.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.20.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.20.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.30.31-4 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.30.32-1 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.30.33-8 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.

5 – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A – Operações de Custeio

6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.11-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.12-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

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6.1.40.13-9 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.14-6 Operações de custeio – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-B – Operações de Investimento

6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2 e 6.1.40.24-9, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.21-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.22-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Proger Rural.

6.1.40.23-2 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.1.40.24-9 Operações de investimento – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).

5-C – Operações de Comercialização

6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.31-1 Operações de comercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.

6.1.40.32-8 Operações de comercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.1.40.33-5 Operações de comercialização – Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não
controlados).

5-D – Demais Operações Admitidas

6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.1.40.41-4, 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6,

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6.1.40.48-3 e 6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.1.40.41-4 DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.

6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).

6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.

6 – Recursos de Fundos Constitucionais

6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.50.31-8 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.50.32-5 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

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6.1.50.33-2 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.60.31-5 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.60.32-2 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.60.33-9 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações

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Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

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lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.70.31-2 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.70.32-9 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.70.33-6 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.

9 – Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.80.31-9 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.80.32-6 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.80.33-3 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

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Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
10
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.

10 – Recursos do PROCERA

6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos do Procera.

6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.

11 – Recursos de Outras Fontes

6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.

6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.

6.1.99.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).

6.1.99.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).

6.1.99.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.

6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.

6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.

6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.

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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
11
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.

6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.

12 – Aplicações em Crédito Rural – Balancete Mensal

6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: "Financiamentos Rurais"; "Crédito Rural – Proagro a
Receber"; "Aplicações em Depósitos Interfinanceiros – vinculados ao crédito rural"; "Devedores por
Repasses de Recursos do Crédito Rural"; "Tesouro Nacional – Alongamento de Crédito Rural" e outros
admitidos.

6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.

13 – Controle de Programas Especiais

6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações
com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf.

6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.

6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.

12-B – Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Proger Rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
12
códigos iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Proger Rural.

6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.

6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.

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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Finalidade

Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por
fonte de recursos.

1 – Aplicações em Crédito Rural – Liberação Mensal Total

6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9,
6.2.80.00-6 e 6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da
posição informada.

2 – Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)

6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6, 6.2.10.40-9 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos
recursos liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

2-A – Operações de Custeio

6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.13-1 Operações de custeio – Até R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.14-8 Operações de custeio – Superior a R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado
seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-B – Operações de Investimento

6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7, 6.2.10.23-4 e 6.2.10.24-1, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.

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2
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com
beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

6.2.10.23-4 Operações de investimento – Até R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

6.2.10.24-1 Operações de investimento – Superior a R$170.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual
contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.

2-C – Operações de Comercialização

6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5,
6.2.10.38-2 e 6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.1.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas
com beneficiários do Pronaf.

6.2.10.34-4 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.10.35-1 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$170.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.

6.2.10.36-8 Operações de comercialização – Até R$170.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

6.2.10.37-5 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.10.38-2 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – EGF.

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Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$170.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do
valor envolvido.

6.2.10.39-9 Operações de comercialização – Superior a R$170.000,00 – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$170.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.

2-D – Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) – Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante

6.2.10.40-9 Montante total liberado para aplicações em outras instituições financeiras em DIR com recursos
obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.41-6, 6.2.10.42-3, 6.2.10.43-0 e 6.2.10.44-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em
recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.41-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Pronaf.

6.2.10.42-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Subex.

6.2.10.43-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Geral.

6.2.10.44-7 DIR-Proger.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Proger.

2-E – Demais Operações Admitidas

6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1,
6.2.10.58-8, 6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.

6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares – MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura
familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.

6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes – Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.

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6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.

6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título
de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-32.

6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de
pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.

6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas – MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.

6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas – Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.

6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais – MCR 18-4.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida
no MCR 18-4.

6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.

3 – Recursos Livres (MCR 6-3)

6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).

6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.20.31-0 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.20.32-7 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

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6.2.20.33-4 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.20.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.

4 – Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)

6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.30.31-7 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.30.32-4 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.30.33-1 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.30.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.

5 – Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)

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6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

5-A – Operações de Custeio

6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.11-8 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.

6.2.40.12-5 Operações de custeio – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Proger Rural.

6.2.40.13-2 Operações de custeio – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor
envolvido.

6.2.40.14-9 Operações de custeio – Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos
não controlados).

5-B – Operações de Investimento

6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5 e 6.2.40.24-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.21-1 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.

6.2.40.22-8 Operações de investimento – Recursos controlados – Vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Proger Rural.

6.2.40.23-5 Operações de investimento – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.

6.2.40.24-2 Operações de investimento – Recursos não controlados.

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Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).

5-C – Operações de Comercialização

6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.31-4 Operações de comercialização – Recursos controlados – Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.

6.2.40.32-1 Operações de comercialização – Recursos controlados – Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.

6.2.40.33-8 Operações de comercialização – Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).

5-D – Demais Operações Admitidas

6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 6.2.40.41-7, 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9,
6.2.40.48-6 e 6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais
operações admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).

6.2.40.41-7 DIR-Poup – Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na
modalidade DIR-Poup.

6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural
(CPR).

6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.

6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes de agricultores cooperativados.

6.2.40.45-5 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

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6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente
ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.

6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais – Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art.
4º, § 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.

6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.

6 – Recursos de Fundos Constitucionais

6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos de fundos constitucionais.

6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.50.31-1 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.50.32-8 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.50.33-5 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.50.60-3 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.

7 – Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)

6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito

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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
9
rural lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.60.31-8 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.60.32-5 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.60.33-2 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.60.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.

8 – Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)

6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.70.31-5 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.70.32-2 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.70.33-9 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
10
6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.70.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.

9 – Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT

6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito
rural lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.80.31-2 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.80.32-9 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.80.33-6 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.80.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.

10 – Recursos de Outras Fontes

6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito

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Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

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11
rural lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.

6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.

6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.

6.2.99.31-0 Operações de comercialização – Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).

6.2.99.32-7 Operações de comercialização – EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade
Empréstimos do Governo Federal (EGF).

6.2.99.33-4 Operações de comercialização – Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.

6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.

6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.

6.2.99.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.

6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.

11 – Controle de Programas Especiais

6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em
operações com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.

11-A – Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos

6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf.

6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.

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Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
12
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.

11-B – Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos

6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Proger Rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Proger Rural.

6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).

6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).

6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).

6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.

6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.

6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.

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ANEXO VII
Remessa do Documento – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
1
Instituição Financeira Posição Informada
(mm/aaaa)

CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 - Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das
Aplicações e Liberações dos Recursos – Informações Mensais – Documento 24 do MCR.

Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR),
encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com "X", as quais estão sendo enviadas também em
arquivo eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:

Planilhas dos Anexos II e IV – Recursos do MCR 6-2
Planilhas dos Anexos III e IV – Recursos do MCR 6-4

2. Informamos, ainda, que (assinalar com "X" uma das opções abaixo):

Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço
[email protected]
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural

3. Responsabilizamo -nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis des ta instituição financeira.

Local

Data

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural

Responsável Técnico – Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):

MCR – DOCUMENTO 24 1

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
Instituição Financeira
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) – Verificação do
período aaaa/aaaa – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) –
posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de
junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a
seguir (Quadro 5 do Documento 24 do MCR – Anexo II):

5 – Deficiência Apurada – MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2
Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-
7)

5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5)
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor
devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-"a" – Recolhimento correspondente a 100% do valor da
"DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)

b
MCR 6-2-15-"b" – Pagamento de multa correspondente a 40% do
valor da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.1.00.00-8)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
Instituição Financeira

MCR – DOCUMENTO 24 2

Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural

ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa – MCR 6-2 – Modelo de Correspondência

Circular nº 3.464, de 13.8.2009
CNPJ

Nome

(Carta ou Ofício) nº _______/aaaa

Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS – Quadra 3 – Edifício Sede – 19º andar
Brasília (DF)
70074-900

FAX (61) 3414.2851

Assunto: Crédito Rural – Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) – Verificação do
período aaaa/aaaa – Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.

Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) –
posição informada do mês de junho de aaaa, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de aaaa a 30 de
junho de aaaa, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a
seguir (quadro 5 do Documento 24 do MCR – Anexo III):

5 - Deficiência Apurada – MCR 6-4-13 Valor (R$)
5.2.10.00-8
Deficiência referente à Subexigibilidade – Operações de Crédito
Rural (MCR 6-4-7 "a")

5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL

2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-4-14, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor
devido mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, conforme a opção assinalada abaixo:

Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-13-"a" - Recolhimento correspondente a 100% do valor da
"DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)

b
MCR 6-4-13-"b" - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor
da "DEFICIÊNCIA TOTAL" (código 5.2.00.00-1)

Local: Data:

Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-14.

Assinatura:

Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Qual era o prazo regular de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, com correspondência e planilhas aplicáveis.
Quais instituições eram alcançadas pelo Documento 24 do MCR?
O texto alcançava instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4 ou autorizadas a operar em crédito rural, incluindo cooperativas de crédito e agências de fomento.
A Circular nº 3.464 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que o documento normativo foi revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução BCB nº 215/2022; por isso, seu uso é histórico.
Qual era o objetivo da Circular nº 3.464?
A Circular nº 3.464 alterava o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, usado como demonstrativo das exigibilidades e das aplicações de crédito rural.
Como a norma tratava deficiências de aplicação em crédito rural?
Quando houvesse deficiência de aplicação, a instituição deveria encaminhar comunicação à Gerop para recolhimento da deficiência ou pagamento de multa, assinada por dois diretores, no prazo indicado no Documento 24.
Quais cuidados de controle aparecem no Anexo II?
O Anexo II exigia classificação dos saldos em códigos específicos de recursos obrigatórios, Pronaf, Proger, Subexigibilidade Cooperativa, Exigibilidade Geral, DIR, Proagro e renegociações, com limites percentuais, restrições de cômputo e prevenção de dupla contagem.
Como os recursos transferidos pelo Banco Central deveriam ser tratados?
Instituições que receberam recursos transferidos pelo Banco Central nas condições da Resolução nº 3.745/2009, observada a Circular nº 3.460/2009, deveriam registrá-los no Documento 24 do MCR.
Qual era o prazo mensal de remessa do Documento 24?
O Documento 24 deveria ser remetido mensalmente à Gerop até o dia 20 do mês subsequente ao da posição informada, por correspondência conforme o modelo do Anexo VII.
Qual era o foco principal da Circular 3.464?
A Circular alterava o Documento 24 do Manual de Crédito Rural, usado para demonstrar exigibilidades e aplicações de crédito rural perante o Banco Central.
Havia dispensa de remessa de algum anexo?
Sim. O texto dispensava a remessa física do Anexo IV em certas situações de instituições que não operassem ou não aplicassem diretamente em crédito rural. Também dispensava os Anexos V e VI quando não houvesse saldos ou liberações no mês, desde que o fato fosse identificado no Anexo VII.
A Circular 3.464 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que a Circular foi revogada a partir de 2 de maio de 2022 pela Resolução BCB nº 215/2022.
A norma exigia assinatura de diretor?
Sim. O Anexo VII deveria ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural. Nas comunicações de deficiência, a correspondência deveria ser assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural.
O que deveria ser feito em caso de deficiência de aplicação em crédito rural?
A instituição deveria encaminhar comunicação à Gerop até o dia útil anterior ao primeiro dia útil de agosto do ano correspondente, usando o modelo do Anexo VIII para MCR 6-2 ou do Anexo IX para MCR 6-4.
Como a Circular tratava os Anexos V e VI?
O Anexo V deveria ser remetido exclusivamente em planilha eletrônica com os saldos registrados no último dia útil do mês da posição informada. O Anexo VI também deveria ser remetido exclusivamente em planilha eletrônica, com o montante dos recursos liberados no mês.
Quem deveria observar o Documento 24 do MCR?
Instituições financeiras sujeitas às exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural, inclusive cooperativas de crédito e agências de fomento, deveriam observar as condições do Documento 24 no que coubesse.