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Estabelece requisitos mínimos e procedimentos para cálculo diário da parcela RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco por meio de modelos internos de risco de mercado, incluindo autorização prévia do Banco Central, VaR, sVaR, backtests, testes de estresse, validação, auditoria, comunicação de alterações e processo de autorização.
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[Arquivo: Circ_3646_v5_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.646, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de modelos
internos de risco de mercado, do valor diário
referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados
pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013, e dispõe sobre a autorização
para uso dos referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013, em substituição à parcela RWAMPAD, pelas seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos não integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial, e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado
prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições
mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso
os requisitos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados
deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso
deixem de atendê-los.
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela
RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
§ 5º As instituições dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil
para deixar de utilizar modelos internos.
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§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, as instituições autorizadas a utilizar
modelos internos de risco de mercado podem ser requeridas a manter capital para risco de
mercado em montante equivalente ao apurado segundo as abordagens padronizadas definidas nas
Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013, em
virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento dos modelos internos. (Incluído
pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Requisitos Qualitativos
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infraestrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes, aí incluídos o risco de
correlação, o risco de base, o risco de spread e o risco específico; (Redação dada pela Circular
nº 3.674, de 31/10/2013.)
IV - mensurar adequadamente os riscos associados aos instrumentos não lineares,
inclusive o da volatilidade do ativo objeto (risco de vega), realizando o apreçamento completo
das posições; (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
§ 1º Considera-se risco específico o relacionado a movimentos adversos no preço
de um instrumento devido a fatores relacionados ao seu emissor. (Incluído pela Circular nº
3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, e com base na relevância das posições
em instrumentos não lineares, pode-se utilizar, sem prejuízo dos fatores de risco a serem
considerados, aproximações ao apreçamento completo de que trata o inciso IV deste artigo.
(Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
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Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
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,
em que: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de
8/2/2023.)
I - F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de
2021; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
II - RWAMINTt = valor diário referente à parcela do RWAMINT, para o dia útil t;
III - VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
IV - sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
V - M = multiplicador definido no art. 13;
VI - RWAFLOORt = valor diário referente à soma dos componentes da parcela
RWAMPAD definidos nos incisos I a VII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021,
para o dia útil t; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
VII - SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado;
(Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
VIII - RWAMINT(Parcial) t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado
calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que
tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
IX - RWADRC = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de crédito
dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, definida no inciso VIII do §
1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
X - RWACVA = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de variação
do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade
creditícia da contraparte, definida no inciso IX do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de
2021. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
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§ 1º O fator SM é igual a:
I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano de uso do modelo interno
de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização; e
II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo interno de
risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização.
(Parágrafo 1º com redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco de mercado, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente às parcelas do RWA
que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641,
todas de 2013. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado cujas exposições não sejam
consideradas relevantes, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente à parcela do
RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil,
conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março
de 2013. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 4º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário
referente à parcela RWAMINT. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
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§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6º, inciso III, deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Banco Central do Brasil:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no
§ 4º deste artigo; e (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado, condicionado ao disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Circular nº
3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º O Banco Central do Brasil pode determinar a utilização de períodos
históricos de observações menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento
eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1
o deste artigo deve ser
fundamentado em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações
documentadas e disponíveis ao Banco Central do Brasil.
§ 4º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso I do §
1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico
mínimo de um ano, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior
entre estes dois valores. (Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 5º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico e
fatores de decaimento de forma que o uso desses fatores não resulte em um período histórico
efetivo inferior a seis meses, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o
maior entre estes dois valores. (Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º, inciso IV, deve ser
apurado de forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período
histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
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§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9
o, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes
a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da
carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1
o de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4
o O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6º, inciso V, deve ser
calculado com base na seguinte fórmula:
M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:
I - Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e
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II - Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Máximo de perdas que
excederam o VaR
Abkt
4 ou menos 0,00
5 0,40
6 0,50
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1
o devem ser enviadas ao Banco Central do
Brasil até o 15º dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1
o dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2
o, o Banco Central do
Brasil pode exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1
o,
§
1
o.
Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Banco Central do Brasil,
para cada instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco
de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
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Testes de Estresse
Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
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Validação
Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2
o O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
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§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8
o O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais;
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
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§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da
auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
Divulgação de Informações
Art. 21. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 22. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 23. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 24. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Outros requisitos
Art. 25. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por um período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 26. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações
relevantes no perfil de risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na
metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de
validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 27. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 28. O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de
eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno
ou a gestão de risco de mercado da instituição.
Art. 29. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1
o, a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta Circular.
Solicitação de Autorização
Art. 30. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio
de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais, dirigido ao
Departamento de Supervisão de Banco e Conglomerados Bancários (Desup), assinado pelo
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 13 de 14
diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº
3.464, de 2007, e 14, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636,
3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013, exceto em situações especiais e mediante prévia
autorização do Desup;
b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
Art. 31. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o
Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à adequação às normas e ao
atendimento tempestivo das determinações; (Redação dada pela Circular nº 3.674, de
31/10/2013.)
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT da instituição, de que
trata a Resolução nº 4.193, de 2013, em relação ao RWA agregado do sistema financeiro;
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 14 de 14
V - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT em relação ao RWA
da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
Art. 32. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado,
a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida, o valor diário referente aos
componentes da parcela RWAMINT ; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 33. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
Circular deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização.
Art. 34. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 35. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.478, de 2009, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 21-23, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3646_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.646, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de modelos
internos de risco de mercado, do valor diário
referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados
pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013, e dispõe sobre a autorização
para uso dos referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013, em substituição à parcela RWAMPAD, pelas seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos não integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial, e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado
prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições
mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso
os requisitos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados
deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso
deixem de atendê-los.
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela
RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
§ 5º As instituições dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil
para deixar de utilizar modelos internos.
Requisitos Qualitativos
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 2 de 14
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infraestrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;
IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de
opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 3 de 14
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
tMt
i
itt
i
ittMINTVPadSsVaRsVaR
M
VaRVaR
M
F
RWA ,,
60
max,
60
maxmax
1
1
60
1
1
60
1
, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193 , de 2013;
II - RWAMINTt = valor diário referente à parcela do RWAMINT, para o dia útil t
III - VaR
= valor em risco (VaR) do dia útil t;
IV - sVaR
= VaR estressado do dia útil t;
V - M = multiplicador definido no art. 13;
VI - VPad
= valor diário referente à soma das parcelas do RWAMPAD, para o dia
útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641,
todas de 4 de março de 2013;
VII - SM = fator de transição para modelos internos de risco de mercado; e
§ 1º O fator SM corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente à parcela RWAMINT, aos seguintes valores:
I - do 1
o
ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 4 de 14
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco de mercado, o valor diário referente às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser
calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as
Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013.
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado
prudencial cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente à parcela
do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de
2013.
§ 4º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo
devem ser adicionados ao valor da parcela RWAMINTt, e as respectivas exposições excluídas do
VPad
.
§ 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6º, inciso III, deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 5 de 14
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Banco Central do Brasil:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode determinar a utilização de períodos
históricos de observações menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento
eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1
o
deste artigo deve ser
fundamentado em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações
documentadas e disponíveis ao Banco Central do Brasil.
Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º, inciso IV, deve ser
apurado de forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período
histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9
o
, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes
a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da
carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1
o
de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4
o
O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 6 de 14
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6º, inciso V, deve ser
calculado com base na seguinte fórmula:
M = 3 + A
+ A, em que:
I - A
= adicional relativo aos testes de aderência; e
II - A
= adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional A
deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Máximo de perdas que
excederam o VaR
A
4 ou menos 0,00
5 0,40
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 7 de 14
6 0,50
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1
o
devem ser enviadas ao Banco Central do
Brasil até o 15º dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do A
deve ser utilizado a partir do 1
o
dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2
o
, o Banco Central do
Brasil pode exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1
o
,
§
1
o
.
Art. 15. O valor do adicional A
é determinado pelo Banco Central do Brasil,
para cada instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco
de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
Testes de Estresse
Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 8 de 14
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Validação
Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 9 de 14
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2
o
O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8
o
O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 10 de 14
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais;
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da
auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
Divulgação de Informações
Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1
o
, a instituição deve
evidenciar em relatório de acesso público as seguintes informações:
I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro:
a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização
dos parâmetros mencionados no art. 8
o
, para a totalidade da carteira e para as categorias de
fatores de risco estabelecidas no art. 7
o
;
b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com
o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco
estabelecidas no art. 7º;
c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados
de análise das exceções identificadas; e
d) valor referente à parcela RWAMINT; e
II - com periodicidade mínima anual:
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 11 de 14
a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;
b) características do modelo interno;
c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a
faculdade prevista nos §§ 2
o
e 3
o
do art. 6
o
;
d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;
e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e
f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.
§ 1º A atualização das informações:
I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta
dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a
data-base de 31 de dezembro; e
II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa
dias após o período ao qual a informação se refere.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos
anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações relevantes.
Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes,
de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de
informações adicionais às previstas nesta Circular.
Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis
juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 24. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007,
é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.
Outros requisitos
Art. 25. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por um período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 26. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações
relevantes no perfil de risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na
metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de
validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 12 de 14
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 27. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 28. O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de
eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno
ou a gestão de risco de mercado da instituição.
Art. 29. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1
o
, a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta Circular.
Solicitação de Autorização
Art. 30. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio
de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais, dirigido ao
Departamento de Supervisão de Banco e Conglomerados Bancários (Desup), assinado pelo
diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº
3.464, de 2007, e 14, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636,
3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013, exceto em situações especiais e mediante prévia
autorização do Desup;
b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 13 de 14
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
Art. 31. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à
adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT da instituição, de que
trata a Resolução nº 4.193, de 2013, em relação ao RWA agregado do sistema financeiro;
V - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT em relação ao RWA
da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
Art. 32. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado,
a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida, o valor diário referente aos
componentes da parcela RWAMINT; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 33. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
Circular deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização.
Art. 34. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 35. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 14 de 14
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.478, de 2009, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 21-23, e no Sisbacen.
[Arquivo: Circ_3646_v5_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.646, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os requisitos mínimos e os
procedimentos para o cálculo, por meio de modelos
internos de risco de mercado, do valor diário
referente à parcela RWAMINT dos ativos ponderados
pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013, e dispõe sobre a autorização
para uso dos referidos modelos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica facultada a utilização de modelos internos de risco de mercado para o
cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT, de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013, em substituição à parcela RWAMPAD, pelas seguintes instituições:
I - bancos múltiplos, caixas econômicas e bancos comerciais, exceto bancos
cooperativos não integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado prudencial, e o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
II - instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado
prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), e do consolidado econômico-financeiro, compostos por pelo menos uma das instituições
mencionadas no inciso I.
§ 1º A utilização de modelos internos de risco de mercado depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
§ 2º A autorização pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso
os requisitos estabelecidos nesta Circular deixem de ser atendidos ou os valores calculados
deixem de refletir adequadamente o risco de mercado de suas exposições.
§ 3º Cabe às instituições comprovar que atendem aos requisitos mínimos
estabelecidos nesta Circular, devendo informar tempestivamente ao Banco Central do Brasil caso
deixem de atendê-los.
§ 4º Uma vez outorgada a autorização, as instituições deverão obrigatoriamente
utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela
RWAMINT dos ativos ponderados pelo risco (RWA).
§ 5º As instituições dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil
para deixar de utilizar modelos internos.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 2 de 17
§ 6º A critério do Banco Central do Brasil, as instituições autorizadas a utilizar
modelos internos de risco de mercado podem ser requeridas a manter capital para risco de
mercado em montante equivalente ao apurado segundo as abordagens padronizadas definidas nas
Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março de 2013, em
virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento dos modelos internos. (Incluído
pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Requisitos Qualitativos
Art. 2º Os modelos internos de risco de mercado devem:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco de mercado e ser
utilizados em conjunto com os limites definidos pela instituição para medir, monitorar e
controlar a exposição ao risco de mercado;
II - possuir sofisticação, controles e infraestrutura tecnológica compatíveis com a
natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição ao risco de
mercado da instituição;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes;
III - mensurar todos os riscos de mercado relevantes, aí incluídos o risco de
correlação, o risco de base, o risco de spread e o risco específico; (Redação dada pela Circular
nº 3.674, de 31/10/2013.)
IV - mensurar adequadamente o risco advindo das características não lineares de
opções e de outros instrumentos financeiros, quando relevantes;
IV - mensurar adequadamente os riscos associados aos instrumentos não lineares,
inclusive o da volatilidade do ativo objeto (risco de vega), realizando o apreçamento completo
das posições; (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
V - avaliar de maneira conservadora novos produtos e instrumentos financeiros
com baixa liquidez;
VI - permitir a mensuração do risco de mercado, mediante utilização de carteiras
hipotéticas; e
VII - tratar adequadamente carteiras concentradas em determinados fatores de
risco.
§ 1º Considera-se risco específico o relacionado a movimentos adversos no preço
de um instrumento devido a fatores relacionados ao seu emissor. (Incluído pela Circular nº
3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, e com base na relevância das posições
em instrumentos não lineares, pode-se utilizar, sem prejuízo dos fatores de risco a serem
considerados, aproximações ao apreçamento completo de que trata o inciso IV deste artigo.
(Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 3 de 17
Art. 3º As instituições devem manter quantidade suficiente de profissionais
tecnicamente qualificados em suas áreas de negócio, operacionais, de gerenciamento de risco, de
auditoria interna, de tecnologia da informação, bem como em quaisquer outras envolvidas no
desenvolvimento, validação, avaliação e utilização dos modelos internos.
Art. 4º As instituições devem manter documentação adequada e atualizada sobre
todos os aspectos relevantes do modelo interno de risco de mercado, abrangendo, no mínimo:
I - políticas e estratégias adotadas;
II - controles internos;
III - fundamentação teórica;
IV - descrição das metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento;
V - rotinas operacionais;
VI - relatórios de avaliação, incluindo os da auditoria interna, dos processos de
validação e dos testes de aderência (backtests);
VII - relatórios de risco, incluindo os relatórios de valor em risco (VaR) e de
testes de estresse;
VIII - relatórios gerenciais que forneçam subsídio ao processo decisório da
diretoria da instituição e do conselho de administração, se houver; e
IX - histórico das alterações efetuadas no modelo interno, inclusive no processo
de validação.
Art. 5º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem
definir as diretrizes de atuação das atividades de controles internos, os níveis de autorização
necessários para assunção de diferentes níveis de risco, assim como as informações e os
relatórios periódicos a serem submetidos à sua consideração.
Parágrafo único. A diretoria da instituição deve definir a estrutura de limites de
risco assumido pela instituição e verificar a adequação dos resultados do modelo interno de risco
de mercado ao perfil de risco da instituição.
Requisitos Quantitativos
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
+
=−
=
−−
=
−tMt
i
itt
i
ittMINTVPadSsVaRsVaR
M
VaRVaR
M
F
RWA ,,
60
max,
60
maxmax
1
1
60
1
1
60
1
, em que:
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 4 de 17
+
+
=−
=
−−
=
−MPADtMtParcialMINTt
i
itt
i
ittMINTRWASRWAsVaRsVaR
M
F
VaRVaR
M
F
RWA ,,
60
max
1
,
60
max
1
max)(1
60
1
1
60
1
,
em que: (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
em que: (Redação dada, a partir de 1º/10/2019, pela Circular nº 3.947, de
25/6/2019.)
Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte
fórmula:
,
em que: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de
8/2/2023.)
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de
2021; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
II - RWAMINTt = valor diário referente à parcela do RWAMINT, para o dia útil t;
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 5 de 17
III - VaRt = valor em risco (VaR) do dia útil t;
IV - sVaRt = VaR estressado do dia útil t;
V - M = multiplicador definido no art. 13;
VI - VPadt = valor diário referente à soma das parcelas do RWAMPAD, para o dia
útil t, calculadas conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641,
todas de 4 de março de 2013;
VI - RWAMPADt = valor diário referente à soma das parcelas relativas ao cálculo
do capital requerido para risco de mercado mediante abordagens padronizadas, para o dia útil t,
calculadas conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de
2013; (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
VI - RWAFLOORt = valor diário referente à soma dos componentes da parcela
RWAMPAD definidos nos incisos I a VII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021,
para o dia útil t; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
VII - SM = fator de transição para modelos internos de risco de mercado; e
VII - SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado; e
(Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
VII - SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado;
(Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
VIII - RWAMINT(Parcial)t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado
calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que
tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t. (Incluído pela Circular nº 3.674, de
31/10/2013.)
VIII - RWAMINT(Parcial) t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado
calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que
tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
IX - RWADRC = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de crédito
dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, definida no inciso VIII do §
1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
X - RWACVA = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de variação
do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade
creditícia da contraparte, definida no inciso IX do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de
2021. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 291, de 8/2/2023.)
§ 1º O fator SM corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a
partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor
diário referente à parcela RWAMINT, aos seguintes valores:
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 6 de 17
I - do 1
o ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 1º O fator SM é igual a:
I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano de uso do modelo interno
de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização; e
II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano de uso do modelo interno
de risco de mercado, contado a partir da data em que autorizada sua utilização.
(Parágrafo 1º com redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco de mercado, o valor diário referente às parcelas do RWA que tratam desses fatores pode ser
calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme as
Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013.
§ 2º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de
risco de mercado, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente às parcelas do RWA
que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641,
todas de 2013. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro e de conglomerado
prudencial cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não
financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente à parcela
do RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil, conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de
2013.
§ 3º Para instituições integrantes de conglomerado cujas exposições não sejam
consideradas relevantes, admite-se o uso parcial em que o valor diário referente à parcela do
RWAMINT pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Banco Central do Brasil,
conforme as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 4 de março
de 2013. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 4º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 2
o e 3
o deste artigo
devem ser adicionados ao valor da parcela RWAMINTt, e as respectivas exposições excluídas do
VPadt.
§ 4º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário
referente à parcela RWAMINT. (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 7 de 17
§ 5º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de
implementação, sujeito à autorização do Banco Central do Brasil, para a apuração do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Art. 7º Os fatores de risco utilizados para mensuração do risco de mercado das
exposições devem ser classificados nas seguintes categorias:
I - taxa de juros;
II - taxa de câmbio;
III - preço de ações; e
IV - preço de mercadorias (commodities).
§ 1º Devem ser especificados fatores de risco para cada uma das moedas e
mercados em que a instituição possua exposição relevante.
§ 2º Para exposições à taxa de juros em uma determinada moeda e mercado, o
modelo interno de risco de mercado deve utilizar estruturas a termo e número de vértices
suficientes para avaliar adequadamente os riscos de todos os instrumentos financeiros com os
quais a instituição opere.
§ 3º Correlações entre fatores de risco podem ser incorporadas ao modelo interno
de risco de mercado, desde que o processo de apuração seja consistente e passível de verificação.
Art. 8º O VaR mencionado no art. 6º, inciso III, deve ser apurado diariamente,
representando a perda máxima, com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99%
(noventa e nove por cento) e período de manutenção (holding period) de, no mínimo, dez dias
úteis, adequado ao tamanho da exposição e às condições de liquidez do instrumento.
§ 1º Podem ser utilizados valores de VaR calculados para períodos de
manutenção mais curtos, se convertidos para dez dias úteis ou mais.
§ 2º As metodologias para a estimativa do VaR de que trata o caput devem
considerar adequado grau de conservadorismo para mitigar potenciais riscos de modelo.
Art. 9º Os períodos históricos de observações utilizados para cálculo do VaR
devem ser de, no mínimo, um ano.
§ 1º É admitida a utilização, sujeita à avaliação do Banco Central do Brasil:
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado; e
I - de períodos históricos de observações menores do que um ano, desde que
adequados às características das volatilidades e ao modelo utilizado, condicionado ao disposto no
§ 4º deste artigo; e (Redação dada pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 8 de 17
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado.
II - de fatores de decaimento adequados às características das volatilidades e ao
modelo utilizado, condicionado ao disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Circular nº
3.674, de 31/10/2013.)
§ 2º O Banco Central do Brasil pode determinar a utilização de períodos
históricos de observações menores que um ano, bem como alterações nos fatores de decaimento
eventualmente utilizados.
§ 3º O uso das prerrogativas de que trata o § 1
o deste artigo deve ser
fundamentado em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações
documentadas e disponíveis ao Banco Central do Brasil.
§ 4º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso I do §
1º deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico
mínimo de um ano, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o maior
entre estes dois valores. (Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
§ 5º O resultado do VaR utilizando-se a prerrogativa de que trata o inciso II do § 1º
deste artigo deve ser comparado ao resultado do VaR considerando-se um período histórico e
fatores de decaimento de forma que o uso desses fatores não resulte em um período histórico
efetivo inferior a seis meses, devendo ser utilizado, para fins do cálculo da parcela RWAMINT, o
maior entre estes dois valores. (Incluído pela Circular nº 3.674, de 31/10/2013.)
Art. 10. O VaR estressado (sVaR) mencionado no art. 6º, inciso IV, deve ser
apurado de forma a replicar o cálculo do VaR que seria feito em um determinado período
histórico de estresse, porém utilizando a carteira atual da instituição.
§ 1º O cálculo do sVaR deve observar o disposto no arts. 8º e 9
o, sendo facultada
a apuração semanal.
§ 2º Todos os parâmetros do modelo devem estar calibrados com dados referentes
a um período histórico de doze meses que represente um estresse relevante para o perfil atual da
carteira da instituição.
§ 3º O período histórico de estresse a ser utilizado deve ser selecionado pela
própria instituição, considerando dados a partir de 1
o de janeiro de 2004, e revisto regularmente.
§ 4
o O uso do fator de decaimento para o sVaR é facultativo.
Art. 11. As informações utilizadas para calcular o VaR devem ser atualizadas no
mínimo mensalmente, considerando a adequação à metodologia utilizada.
Testes de Aderência (Backtests)
Art. 12. Devem ser realizados testes de aderência que permitam a comparação
dos resultados efetivo e hipotético com o VaR calculado pelo modelo interno de risco de
mercado, de forma a assegurar avaliações consistentes da aderência do modelo utilizado.
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 9 de 17
§ 1º Os testes de aderência devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - período de manutenção de um dia;
II - periodicidade mínima mensal;
III - utilização de diversos períodos de observação;
IV - utilização de diversos intervalos de confiança; e
V - abrangência de todas as operações de forma conjunta e de forma segmentada.
§ 2º O resultado efetivo corresponde à variação do valor da carteira até o final do
dia, incluídas as operações intradia e desconsiderados os valores não relacionados às variações
de preços de mercado, tais como tarifas, corretagens e comissões.
§ 3º O resultado hipotético corresponde à aplicação das variações de preços de
mercado de um dia à carteira do final do dia útil anterior.
§ 4º Os testes de aderência devem ser utilizados no aprimoramento do modelo.
Multiplicador M
Art. 13. O valor do multiplicador M mencionado no art. 6º, inciso V, deve ser
calculado com base na seguinte fórmula:
M = 3 + Abkt + Aqlt, em que:
I - Abkt = adicional relativo aos testes de aderência; e
II - Aqlt = adicional relativo à avaliação qualitativa, cujo valor está compreendido
entre 0 e 1.
Art. 14. O valor do adicional Abkt deve ser apurado nas datas-base de 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, da seguinte forma:
I - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas efetivas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia;
II - identificação, entre os últimos 250 dias úteis, do número de dias nos quais
ocorreram perdas hipotéticas que excederam o respectivo VaR, considerando o total da carteira,
com base em um intervalo de confiança unicaudal de 99% (noventa e nove por cento) e período
de manutenção de um dia; e
III - considerar o máximo entre os valores identificados nos incisos I e II, na
tabela a seguir:
Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013 Página 10 de 17
Máximo de perdas que
excederam o VaR
Abkt
4 ou menos 0,00
5 0,40
6 0,50
7 0,65
8 0,75
9 0,85
10 ou mais 1,00
§ 1º As perdas mencionadas nos incisos I e II devem ser analisadas e
documentadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1
o devem ser enviadas ao Banco Central do
Brasil até o 15º dia útil posterior às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 3º O novo valor do Abkt deve ser utilizado a partir do 1
o dia útil do segundo mês
subsequente às respectivas datas-base mencionadas no caput.
§ 4º Com base na análise das informações de que trata o § 2
o, o Banco Central do
Brasil pode exigir ajustes no modelo interno da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 1
o,
§
1
o.
Art. 15. O valor do adicional Aqlt é determinado pelo Banco Central do Brasil,
para cada instituição, com base na avaliação dos aspectos qualitativos do modelo interno de risco
de mercado e da estrutura de gestão do risco de mercado.
Testes de Estresse
Art. 16. Devem ser realizadas simulações de condições extremas de mercado
(testes de estresse), com periodicidade mínima semanal, que componham um programa rigoroso
e abrangente, de forma a considerar situações que possam produzir perdas ou ganhos
extraordinários.
§ 1º Os testes de estresse mencionados no caput devem atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos:
I - estar integrados à estrutura de gerenciamento de risco;
II - associar potenciais perdas a eventos plausíveis;
III - ser considerados no desenvolvimento das estratégias de mitigação de riscos e
nos planos de contingência da instituição;
IV - ser realizados individualmente por fator de risco e de forma conjunta; e
V - considerar a concentração em determinados fatores de risco, os instrumentos
não lineares e a quebra das premissas do modelo VaR.
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§ 2º A instituição deve buscar o aprimoramento contínuo de seu programa de
testes de estresse.
§ 3º Os resultados dos testes de estresse devem ser utilizados para avaliar a
capacidade de absorção de grandes perdas e identificar eventuais medidas para redução dos
riscos.
Art. 17. Devem ser elaborados cenários que:
I - reproduzam períodos históricos de estresse do mercado;
II - reproduzam períodos de maiores perdas da instituição; e
III - simulem, de forma prospectiva, adversidades baseadas em características da
carteira da instituição e do ambiente macroeconômico que representem condições severas, mas
plausíveis.
Parágrafo único. Os cenários mencionados no caput devem contemplar choques
de preço, incluindo seus efeitos em margens nas câmaras de compensação, falta de liquidez dos
instrumentos financeiros, risco de evento e mudança significativa nas correlações.
Art. 18. O programa de teste de estresse, inclusive a definição de cenários, deve
ser aprovado e periodicamente revisado pela diretoria da instituição.
Parágrafo único. A diretoria deve considerar os resultados dos testes de estresse
na definição das políticas e estratégias da instituição, sem prejuízo do disposto no art. 3º, inciso
V, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.
Validação
Art. 19. As instituições devem possuir processo de validação que analise
criticamente seus modelos internos de risco de mercado.
§ 1º No processo de validação mencionado no caput devem ser avaliados, no
mínimo:
I - as metodologias, as premissas e os fundamentos teóricos do modelo, incluindo
o mapeamento das posições e os métodos de apreçamento;
II - a acurácia e a adequação das premissas de volatilidade e de correlação;
III - a inclusão de todos os riscos relevantes;
IV - a abrangência, a consistência, a integridade e a confiabilidade dos dados de
entrada do modelo, bem como a independência de suas fontes;
V - a capacidade de considerar adequadamente as características de novos
produtos que possam impactar o risco de mercado da instituição;
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VI - a adequação dos testes de aderência e dos testes de estresse, inclusive a
adequação dos respectivos relatórios e a sua previsão de uso no processo de mensuração,
monitoramento e gerenciamento de risco de mercado;
VII - a adequação dos controles internos relacionados ao modelo;
VIII - a adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas
utilizados no modelo, incluindo testes, homologações e certificações;
IX - a compatibilidade dos cálculos realizados pelos sistemas e da lógica
operacional com as premissas e metodologias adotadas;
X - a integridade, a abrangência e a adequação da documentação do modelo; e
XI - o conteúdo e a abrangência dos relatórios de mensuração de risco.
§ 2
o O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição,
a quem cabe demonstrar a adequação e a aderência do modelo utilizado ao seu perfil de risco.
§ 3º O processo de validação de que trata o caput deve ser realizado, no mínimo,
a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no modelo ou no
perfil de risco da instituição.
§ 4º O processo de validação deve incluir testes com carteiras hipotéticas para
assegurar a robustez do modelo em relação a aspectos estruturais específicos, tais como
concentração em determinados fatores de risco, risco de base e demais riscos potenciais não
presentes na carteira usual da instituição.
§ 5º O processo de validação deve ser independente dos processos de
desenvolvimento e de utilização do modelo e deve ser conduzido por pessoal tecnicamente
capacitado.
§ 6º O processo de validação deve ser conduzido dentro de estrutura apropriada
de incentivos, devendo estar isolado de pressões de pessoas que possam dele se beneficiar e, em
particular, as pessoas envolvidas no referido processo não podem obter ganhos advindos do
resultado da validação do modelo.
§ 7º Os modelos e os sistemas de tecnologia da informação adquiridos de
terceiros devem ser submetidos aos mesmos procedimentos estabelecidos neste artigo.
§ 8
o O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus
resultados submetidos à diretoria da instituição e ao conselho de administração, se houver.
Avaliação pela Auditoria Interna
Art. 20. O processo de gerenciamento de risco de mercado da instituição deve ser
submetido à avaliação, com periodicidade mínima anual, abrangendo, no mínimo:
I - verificação da eficácia do processo de validação de que trata o art. 19;
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II - verificação da realização de processos de validação nos casos de mudanças
relevantes no modelo ou no perfil de risco da instituição, conforme o art. 19, § 3º;
III - organização da estrutura de gerenciamento de risco de mercado;
IV - integração do modelo interno de risco de mercado às atividades diárias de
gerenciamento, incluindo os testes de estresse;
V - integridade dos testes de aderência e sua utilização efetiva na verificação do
desempenho e no aprimoramento do modelo;
VI - cumprimento das políticas de gerenciamento de risco, incluídas as estruturas
de limites e políticas relacionadas;
VII - suficiência e qualificação técnica dos profissionais das áreas de negócio,
operacionais, de gerenciamento de risco, de tecnologia da informação, bem como de quaisquer
outras envolvidas no desenvolvimento, validação e utilização do modelo interno;
VIII - integridade e adequação dos sistemas de informações gerenciais;
IX - envolvimento da diretoria da instituição no processo de gestão de risco de
mercado; e
X - tempestividade e qualidade das informações prestadas ao conselho de
administração.
§ 1º O processo de avaliação de que trata este artigo, que é de responsabilidade da
auditoria interna da instituição, deve ser independente dos processos de desenvolvimento e de
utilização do modelo e ser conduzido por pessoal tecnicamente capacitado.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e VII do caput deve ser realizado de forma
independente do processo de validação de que trata o art. 19.
Divulgação de Informações
Art. 21. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1
o, a instituição deve
evidenciar em relatório de acesso público as seguintes informações:
I - para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro:
a) VaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados com utilização
dos parâmetros mencionados no art. 8
o, para a totalidade da carteira e para as categorias de
fatores de risco estabelecidas no art. 7
o;
b) sVaR máximo, mínimo, médio e do final do trimestre, apurados de acordo com
o disposto no art. 10, para a totalidade da carteira e para as categorias de fatores de risco
estabelecidas no art. 7º;
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c) resultados das comparações de que trata o art. 14, incisos I e II, acompanhados
de análise das exceções identificadas; e
d) valor referente à parcela RWAMINT; e
II - com periodicidade mínima anual:
a) políticas, procedimentos e metodologias de apreçamento;
b) características do modelo interno;
c) indicação dos fatores de risco e das instituições para os quais é exercida a
faculdade prevista nos §§ 2
o e 3
o do art. 6
o;
d) descrição dos testes de estresse de que tratam os arts. 16 e 17;
e) descrição dos testes de aderência de que trata o art. 12; e
f) descrição do processo de validação de que trata o art. 19.
§ 1º A atualização das informações:
I - previstas no inciso I do caput deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta
dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, e 30 de setembro, e noventa dias para a
data-base de 31 de dezembro; e
II - previstas no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de noventa
dias após o período ao qual a informação se refere.
§ 2º As informações previstas no inciso I do caput referentes aos cinco últimos
anos devem estar disponíveis para consulta pública no mesmo local, acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações relevantes.
Art. 21. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 22. A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes,
de forma a assegurar a apropriada transparência de seu modelo interno de risco de mercado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá determinar a divulgação de
informações adicionais às previstas nesta Circular.
Art. 22. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 23. As informações de que tratam os arts. 21 e 22 devem estar disponíveis
juntamente com aquelas previstas na Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009.
Art. 23. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Art. 24. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007,
é responsável pelas informações a serem divulgadas na forma dos arts. 21 e 22.
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Art. 24. (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Circular nº 4.003, de 16/4/2020.)
Outros requisitos
Art. 25. A instituição deve estar utilizando modelos internos de VaR para gestão
de risco de mercado, observado o art. 2º , inciso I, por um período mínimo de dois anos antes da
solicitação da autorização de que trata o art. 1º.
Art. 26. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as alterações
relevantes no perfil de risco da instituição e, previamente, as alterações relevantes na
metodologia utilizada nos modelos internos de risco de mercado, inclusive no processo de
validação, bem como aquelas que causem impacto significativo no cálculo do valor diário
referente à parcela RWAMINT.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às alterações que
isoladamente não sejam relevantes, mas que o sejam em conjunto.
Art. 27. A relevância de alterações, de exposições e de fatores de risco deve ser
definida segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, adequadamente documentados
e sujeitos à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 28. O Banco Central do Brasil poderá autorizar plano de adequação de
eventuais requisitos não plenamente atendidos, desde que não comprometam o modelo interno
ou a gestão de risco de mercado da instituição.
Art. 29. A partir da outorga da autorização de que trata o art. 1
o, a instituição deve
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações de que
trata esta Circular.
Solicitação de Autorização
Art. 30. As instituições referidas no art. 1º interessadas em utilizar modelos
internos de risco de mercado devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, por meio
de requerimento protocolado em uma das Gerências Administrativas Regionais, dirigido ao
Departamento de Supervisão de Banco e Conglomerados Bancários (Desup), assinado pelo
diretor-presidente da instituição e pelos diretores indicados na forma dos arts. 10 da Resolução nº
3.464, de 2007, e 14, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser acompanhada da
seguinte documentação:
I - declarações atestando que a instituição:
a) está ciente de que, uma vez outorgada a autorização de uso do modelo interno,
não mais poderá utilizar as metodologias estabelecidas nas Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636,
3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, todas de 2013, exceto em situações especiais e mediante prévia
autorização do Desup;
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b) atende aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Circular, e que o eventual
não atendimento pleno de aspectos pontuais não compromete o modelo interno e a gestão do
risco de mercado; e
c) utiliza modelos internos de valor em risco (VaR) há pelo menos dois anos para
a gestão de risco de mercado, atendendo ao disposto no art. 2º;
II - declaração atestando a veracidade e a integridade das informações enviadas;
III - relatório elaborado pela instituição, com base no documento "Informações
sobre o Modelo Interno de Risco de Mercado", a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;
IV - plano de adequação, contendo cronograma, providências e responsabilidades
para pleno atendimento dos aspectos pontuais mencionados no inciso I, alínea "b"; e
V - parecer da auditoria interna, contendo as conclusões sobre a avaliação de que
trata o art. 20.
Art. 31. As instituições que solicitarem a autorização serão submetidas a processo
de seleção e priorização, que definirá aquelas que terão seus modelos internos analisados.
Parágrafo único. No processo de seleção e priorização de que trata o caput serão
levados em consideração os seguintes critérios:
I - completude e adequação dos documentos mencionados no art. 31;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento, à
adequação às normas e ao atendimento tempestivo das determinações;
II - histórico da instituição no Banco Central do Brasil quanto às avaliações de
riscos e controles, à solidez econômico-financeira, à transparência no relacionamento com o
Banco Central do Brasil e na divulgação de informações, à adequação às normas e ao
atendimento tempestivo das determinações; (Redação dada pela Circular nº 3.674, de
31/10/2013.)
III - estágio de desenvolvimento do modelo interno e da estrutura de
gerenciamento de risco de mercado;
IV - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT da instituição, de que
trata a Resolução nº 4.193, de 2013, em relação ao RWA agregado do sistema financeiro;
V - proporção do valor diário referente à parcela RWAMINT em relação ao RWA
da instituição;
VI - atuação e nível de especialização voltados para tesouraria;
VII - volume de ativos; e
VIII - data da solicitação da autorização.
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Art. 32. Durante o processo de análise dos modelos internos de risco de mercado,
a instituição deve:
I - fornecer tempestivamente qualquer informação adicional;
II - informar, na forma a ser estabelecida, o valor diário referente aos
componentes da parcela RWAMINT ; e
III - viabilizar o acesso a pessoas, documentos e sistemas.
Art. 33. A utilização de modelos internos de risco de mercado nos termos desta
Circular deverá ocorrer somente após a data estipulada na respectiva autorização.
Art. 34. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 35. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.478, de
24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.478, de 2009, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/3/2013, Seção 1, p. 21-23, e no Sisbacen.