Revogada Norma
31/07/2018
#71008

Resolução N° 4.679

Estabelece limites decrescentes para o reconhecimento dos recursos de fundos no Nível II do Patrimônio de Referência.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, fica limitado aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no mencionado nível em 30 de junho de 2018:

I -  100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;

II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021;

IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;

V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;

VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025;

VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;

IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;

X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.

Parágrafo único.  O limite de que trata o caput não se aplica aos recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II do PR após a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 2º  Aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput do art. 1º não se aplicam os arts. 27 a 29 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Art. 3º  Fica revogado o art. 23 da Resolução nº 4.192, de 2013.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


                                  Ilan Goldfajn
                       Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que estabelece o art. 1º da resolução mencionada?
O art. 1º estabelece os percentuais limitantes para o montante dos recursos dos fundos reconhecidos no Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, aplicados ao valor desses recursos computado em 30 de junho de 2018.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O que acontece com os recursos dos fundos autorizados a compor o Nível II do PR após a data de entrada em vigor da resolução?
Os recursos dos fundos autorizados a compor o Nível II do PR após a data de entrada em vigor da resolução não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput do art. 1º.
Qual artigo da Resolução nº 4.192, de 2013, foi revogado?
O art. 23 da Resolução nº 4.192, de 2013, foi revogado.
Quais são os percentuais limitantes para os recursos dos fundos no Nível II do Patrimônio de Referência (PR) a partir de 1º de janeiro de 2020?
A partir de 1º de janeiro de 2020, os percentuais limitantes são:I - 90% em 2020;II - 80% em 2021;III - 70% em 2022;IV - 60% em 2023;V - 50% em 2024;VI - 40% em 2025;VII - 30% em 2026;VIII - 20% em 2027;IX - 10% em 2028;X - 0% em 2029.
Quais artigos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, não se aplicam aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no art. 1º?
Os artigos 27 a 29 da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, não se aplicam aos recursos sujeitos ao limite estabelecido no caput do art. 1º.