Norma
20/02/2019

Carta Circular N° 3.933

Estabelece regras sobre retenção e troca de informações em operações de antecipação de recebíveis de arranjos de pagamentos pós-pagos.

A Carta Circular N° 3.933, emitida pelo Banco Central do Brasil, esclarece pontos específicos da Resolução nº 4.707 e da Circular nº 3.924, ambas de 19 de dezembro de 2018, sobre a retenção de fluxos financeiros em operações de antecipação de recebíveis de arranjos de pagamentos pós-pagos.

O valor diário máximo da agenda de recebíveis passível de retenção (VDMR) refere-se ao limite que a instituição financeira pode reter em um dia, constituindo garantia da operação de crédito. A retenção diária não impacta o VDMR dos dias subsequentes, que se renova conforme o saldo devedor da operação.

O saldo excedente disponível para livre movimentação é calculado como a diferença entre o valor total dos recebíveis e o VDMR, sendo que a retenção só pode ocorrer após a disponibilização desse saldo excedente ao usuário final recebedor.

A troca de informações entre instituições deve seguir os leiautes e dicionários especificados nos anexos da Carta Circular, respeitando o sigilo e a livre concorrência. Essa troca pode ser bilateral ou centralizada, conforme a Circular nº 3.924.

A Carta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.