RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.893, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 25 de fevereiro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da
referida Lei, 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 7º e 23, alínea
"a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da
Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
130, de 17 de abril de 2009,
R
E S O L V E U :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a
política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a
serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento, que devem observar
a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução CMN nº 5.117, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DA
POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Seção I
Da
Implementação da Política de Segurança Cibernética
Art.
2º As instituições referidas no art. 1º
devem implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base
em princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a
integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação
utilizados.
§
1º A política mencionada no caput deve ser compatível com:
I
- o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição;
II
- a natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, atividades
e processos da instituição; e
III
- a sensibilidade dos dados e das informações sob responsabilidade da
instituição.
§
2º Admite-se a adoção de política de
segurança cibernética única por:
I
- conglomerado prudencial; e
II
- sistema cooperativo de crédito.
§
3º As instituições que não constituírem
política de segurança cibernética própria em decorrência do disposto no § 2º
devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de
administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição.
Art.
3º A política de segurança cibernética
deve contemplar, no mínimo:
I
- os objetivos de segurança cibernética da instituição;
II
- os procedimentos e os controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da
instituição a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança
cibernética;
III
- os controles específicos, incluindo os voltados para a rastreabilidade da
informação, que busquem garantir a segurança das informações sensíveis;
IV
- o registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos
de incidentes relevantes para as atividades da instituição;
V
- as diretrizes para:
a)
a elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade
de negócios;
b)
a definição de procedimentos e de controles voltados à prevenção e ao
tratamento dos incidentes a serem adotados por empresas prestadoras de serviços
a terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam
relevantes para a condução das atividades operacionais da instituição;
c)
a classificação dos dados e das informações quanto à relevância; e
d)
a definição dos parâmetros a serem utilizados na avaliação da relevância dos
incidentes;
VI
- os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética na
instituição, incluindo:
a)
a implementação de programas de capacitação e de avaliação periódica de
pessoal;
b)
a prestação de informações a clientes e usuários sobre precauções na utilização
de produtos e serviços financeiros; e
c)
o comprometimento da alta administração com a melhoria contínua dos
procedimentos relacionados com a segurança cibernética; e
VII
- as iniciativas para compartilhamento de informações sobre os incidentes
relevantes, mencionados no inciso IV, com as demais instituições referidas no
art. 1º.
§
1º Na definição dos objetivos de
segurança cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a capacidade da instituição para
prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o
ambiente cibernético.
§ 2º Os procedimentos e os
controles de que trata o inciso II do caput
devem abranger, no mínimo, a autenticação, a criptografia, a prevenção e a
detecção de intrusão, a prevenção de vazamento de informações, a realização
periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, a proteção
contra softwares maliciosos, o
estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de
segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos
dados e das informações.
§
2º Os procedimentos e os controles de
que trata o inciso II do caput devem abranger, no mínimo: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I - a autenticação; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II - os mecanismos de criptografia; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III - os mecanismos de prevenção e detecção de intrusão; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV - os mecanismos de prevenção de vazamentos de informações; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
V - os mecanismos de proteção contra softwares maliciosos; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
VI - os mecanismos de rastreabilidade; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
VII - a gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;
(Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
VIII - a avaliação e a correção de vulnerabilidades dos recursos
computacionais e dos sistemas de informação; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IX - os controles de acesso; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
X - a definição e implementação de perfis de configuração segura
de ativos de tecnologia; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
XI - os mecanismos de proteção da rede; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
XII - a gestão de certificados digitais; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
XIII - os requisitos de segurança para a integração de sistemas de
informação por meio de interfaces eletrônicas; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
XIV - as ações de inteligência no ambiente
cibernético, incluindo o monitoramento de informações de interesse da
instituição na internet, na Deep Web e na Dark Web, além de
grupos privados de comunicação. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§ 3º Os procedimentos e os
controles citados no inciso II do caput
devem ser aplicados, inclusive, no desenvolvimento de sistemas de informação
seguros e na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da
instituição.
§
3º Os procedimentos e os controles
citados no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive: (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- no desenvolvimento de sistemas de informação seguros; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- na adoção de novas tecnologias empregadas nas atividades da instituição. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
4º O registro, a análise da causa e do
impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes, citados no inciso IV do
caput, devem abranger inclusive
informações recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.
§
5º As diretrizes de que trata o inciso
V, alínea "b", do caput, devem contemplar procedimentos e
controles em níveis de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os
utilizados pela própria instituição.
§
6º A instituição deve verificar o
disposto no inciso I do § 3º, no que couber, nos casos de sistemas de
informação por ela adquiridos ou desenvolvidos por empresas prestadoras de
serviços a terceiros, executados com a utilização de recursos computacionais da
própria instituição. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
7º Os mecanismos de rastreabilidade de
que trata o inciso VI do § 2º devem abranger a rastreabilidade de transações e
operações, contemplando, no mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações,
incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar
falhas de processamento ou comportamentos atípicos, bem como subsidiar
análises; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de
processamento realizado; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- retenção segura das trilhas de auditoria. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
8º A avaliação e a correção de
vulnerabilidades de que trata o inciso VIII do § 2º deve contemplar, no
mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades em sistemas de
informação; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- varreduras periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer
conexão com ativos de tecnologia externos à instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- análises periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da
instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV
- testes de intrusão; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
V
- correção tempestiva das vulnerabilidades identificadas. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
9º Os controles de acesso de que trata o
inciso IX do § 2º devem incluir, no mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários credenciados e
a dispositivos autorizados; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial de
colaboradores terceirizados com acesso aos recursos computacionais da
instituição; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- implementação de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede
corporativa a partir de ambientes externos à instituição. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
10. A definição e implementação de
perfis de configuração segura de que trata o inciso X do § 2º devem prever, no
mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- a gestão do ciclo de vida dos recursos computacionais da instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- a aplicação regular de correções de segurança; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- a configuração adequada dos serviços a serem suportados pelos recursos
computacionais; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV
- a alteração de senhas e de outros padrões que possam ser utilizados para
acessos indevidos aos recursos computacionais. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
11. Os mecanismos de proteção da rede de
que trata o inciso XI do § 2º devem contemplar, no mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- a segmentação de rede de computadores, resguardando, em especial, o ambiente
de produção e os recursos computacionais que suportam processos críticos de
negócio; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- o estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de
conexões, evitando tentativas de conexão com sistemas de informação
provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da
instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- a definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões
com ambientes externos, em especial em horário noturno e em dias não úteis; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV
- as medidas para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes
externos à instituição oriundas de recursos tecnológicos da instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
V
- a implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação,
análise, tratamento e controle de eventos atípicos no ambiente de produção da
instituição, abrangendo, como exemplos, o estabelecimento de virtual private
networks – VPN e tentativas de acesso privilegiado a recursos
computacionais, especialmente em horário noturno e em dias não úteis; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
VI - o estabelecimento de medidas para restringir o acesso a redes
corporativas apenas a dispositivos ou ativos de tecnologia devidamente
autorizados. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
12. A gestão de certificados digitais de
que trata o inciso XII do § 2º deve prever, no mínimo: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- o monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais, contemplando a implementação dos mecanismos de
rastreabilidade de que trata o § 7º;
(Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- os procedimentos para a guarda de informações, abrangendo os controles de
acesso físico e lógico a chaves privadas sob responsabilidade da instituição; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- procedimentos e ferramentas para evitar o compartilhamento indevido das
chaves privadas associadas a certificados digitais da instituição; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV
- a validação tempestiva de certificados revogados perante as autoridades
certificadoras. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Art.
3º-A As instituições referidas no art.
1º devem estabelecer os seguintes requisitos de segurança adicionais, como parte integrante dos procedimentos e controles
previstos em sua política de segurança cibernética de que trata o art. 3º: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- no caso de comunicação eletrônica de dados na Rede do Sistema Financeiro
Nacional – RSFN: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
a)
uso de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos
ambientes Pix e Sistema de Transferência de Reservas – STR; (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
b)
isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados; (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
c)
isolamento físico e lógico do ambiente STR dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados; (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
d)
monitoramento do uso de credenciais e certificados digitais, bem como
estabelecimento de controles para a guarda dessas informações, especialmente as
utilizadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI; (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
e)
implementação de mecanismos de validação da
integridade fim a fim das transações pela instituição antes da assinatura digital das mensagens associadas, assegurando que os
dados não tenham sido corrompidos ou manipulados durante o processo de geração
dessas mensagens; e (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
f)
vedação do acesso de empresas prestadoras de serviços a
terceiros às chaves privadas associadas a certificados digitais utilizados pela
instituição para a assinatura de mensagens; e (Incluída
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- no caso de conexão como participante de Sistemas do Mercado Financeiro – SMF
autorizados a operar, a implementação de controles de segurança para prevenção,
detecção e resposta a fraudes, a serem observados pela instituição. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Parágrafo
único. As instituições devem observar
este artigo de forma compatível com o disposto: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- nesta Resolução; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- na regulamentação em vigor; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- em todos os requisitos técnicos da RSFN previstos no Catálogo de Serviços do
SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN, publicados pelo
Banco Central do Brasil. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Seção II
Da
Divulgação da Política de Segurança Cibernética
Art.
4º A política de segurança cibernética
deve ser divulgada aos funcionários da instituição e às empresas prestadoras de
serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em nível de
detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das
informações.
Art.
5º As instituições devem divulgar ao
público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança cibernética.
Seção III
Do
Plano de Ação e de Resposta a Incidentes
Art.
6º As instituições referidas no art. 1º
devem estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à
implementação da política de segurança cibernética.
Parágrafo
único. O plano mencionado no caput deve abranger, no mínimo:
I
- as ações a serem desenvolvidas pela instituição para adequar suas estruturas
organizacional e operacional aos princípios e às diretrizes da política de
segurança cibernética;
II
- as rotinas, os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem
utilizados na prevenção e na resposta a incidentes, em conformidade com as
diretrizes da política de segurança cibernética; e
III
- a área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes
relevantes.
Art.
7º As instituições referidas no art. 1º
devem designar diretor responsável pela política de segurança cibernética e
pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.
Parágrafo
único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras funções
na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
Art.
8º As instituições referidas no art. 1º
devem elaborar relatório anual sobre a implementação do plano de ação e de
resposta a incidentes, mencionado no art. 6º, com data-base de 31 de dezembro.
§
1º O relatório de que trata o caput deve abordar, no mínimo:
I
- a efetividade da implementação das ações descritas no art. 6º, parágrafo
único, inciso I;
II
- o resumo dos resultados obtidos na implementação das rotinas, dos
procedimentos, dos controles e das tecnologias a serem utilizados na prevenção
e na resposta a incidentes descritos no art. 6º, parágrafo único, inciso II;
III - os incidentes relevantes relacionados com o ambiente
cibernético ocorridos no período; e
III
- os incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético ocorridos no
período; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV - os resultados dos testes de continuidade de negócios,
considerando cenários de indisponibilidade ocasionada por incidentes.
IV
- os resultados dos testes de continuidade de negócios, considerando cenários
de indisponibilidade ocasionada por incidentes; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
V
- os resultados dos testes de intrusão e dos testes, varreduras e análises
periódicas para detecção de vulnerabilidades de que
trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação estabelecidos para as suas
correções, observado o disposto no art. 22-A, caput, inciso III. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
2º O relatório mencionado no caput deve ser:
I
- submetido ao comitê de risco, quando existente; e
II
- apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria
da instituição até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.
Art.
9º A política de segurança cibernética
referida no art. 2º e o plano de ação e de resposta a incidentes mencionado no
art. 6º devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua
inexistência, pela diretoria da instituição.
Art.
10. A política de segurança cibernética
e o plano de ação e de resposta a incidentes devem ser documentados e
revisados, no mínimo, anualmente.
CAPÍTULO III
DA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS E DE COMPUTAÇÃO
EM NUVEM
Art.
11. As instituições referidas no art. 1º
devem assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento
de riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos
critérios de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplem a
contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e
de computação em nuvem, no País ou no exterior.
Art.
12. As instituições mencionadas no art.
1º, previamente à contratação de serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem adotar procedimentos que
contemplem:
I
- a adoção de práticas de governança corporativa e de gestão proporcionais à
relevância do serviço a ser contratado e aos riscos a que estejam expostas; e
II
- a verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar:
a)
o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor;
b)
o acesso da instituição aos dados e às informações a serem processados ou
armazenados pelo prestador de serviço;
c)
a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados
e das informações processados ou armazenados pelo prestador de serviço;
d)
a sua aderência a certificações exigidas pela instituição para a prestação do
serviço a ser contratado;
e)
o acesso da instituição contratante aos relatórios elaborados por empresa de
auditoria especializada independente contratada pelo prestador de serviço,
relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na prestação dos
serviços a serem contratados;
f)
o provimento de informações e de recursos de gestão adequados ao monitoramento
dos serviços a serem prestados;
g)
a identificação e a segregação dos dados dos clientes da instituição por meio
de controles físicos ou lógicos; e
h)
a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações
dos clientes da instituição.
§
1º Na avaliação da relevância do serviço
a ser contratado, mencionada no inciso I do caput, a instituição contratante deve considerar a criticidade do
serviço e a sensibilidade dos dados e das informações a serem processados,
armazenados e gerenciados pelo contratado, levando em conta, inclusive, a
classificação realizada nos termos do art. 3º, inciso V, alínea "c".
§
2º Os procedimentos de que trata o caput, inclusive as informações
relativas à verificação mencionada no inciso II, devem ser documentados.
§
3º No caso da execução de aplicativos
por meio da internet, referidos no inciso III do art. 13, a instituição deve
assegurar que o potencial prestador dos serviços adote controles que mitiguem
os efeitos de eventuais vulnerabilidades na liberação de novas versões do
aplicativo.
§
4º A instituição deve possuir recursos e
competências necessários para a adequada gestão dos serviços a serem
contratados, inclusive para análise de informações e uso de recursos providos
nos termos da alínea "f" do inciso II do caput.
Art.
13. Para os fins do disposto nesta
Resolução, os serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade à
instituição contratante, sob demanda e de maneira virtual, de ao menos um dos
seguintes serviços:
I
- processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes e
outros recursos computacionais que permitam à instituição contratante implantar
ou executar softwares, que podem
incluir sistemas operacionais e aplicativos desenvolvidos pela instituição ou
por ela adquiridos;
II
- implantação ou execução de aplicativos desenvolvidos pela instituição
contratante, ou por ela adquiridos, utilizando recursos computacionais do
prestador de serviços; ou
III
- execução, por meio da internet, de aplicativos implantados ou desenvolvidos
pelo prestador de serviço, com a utilização de recursos computacionais do
próprio prestador de serviços.
Art.
14. A instituição contratante dos
serviços mencionados no art. 12 é responsável pela confiabilidade, pela
integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos
serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação
em vigor.
Art.
15. A contratação de serviços relevantes
de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser
comunicada pelas instituições referidas no art. 1º ao Banco Central do Brasil.
§
1º A comunicação mencionada no caput deve conter as seguintes
informações:
I
- a denominação da empresa contratada;
II
- os serviços relevantes contratados; e
III
- a indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão
ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados,
definida nos termos do inciso III do art. 16, no caso de contratação no
exterior.
§
2º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias
após a contratação dos serviços.
§
3º As alterações contratuais que
impliquem modificação das informações de que trata o § 1º devem ser comunicadas
ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.
Art.
16. A contratação de serviços relevantes
de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no
exterior deve observar os seguintes requisitos:
I
- a existência de convênio para troca de informações entre o Banco Central do
Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser
prestados;
II
- a instituição contratante deve assegurar que a prestação dos serviços
referidos no caput não cause
prejuízos ao seu regular funcionamento nem embaraço à atuação do Banco Central
do Brasil;
III
- a instituição contratante deve definir, previamente à contratação, os países
e as regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados
poderão ser armazenados, processados e gerenciados; e
IV
- a instituição contratante deve prever alternativas para a continuidade dos
negócios, no caso de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de
prestação de serviços.
§
1º No caso de inexistência de convênio
nos termos do inciso I do caput, a
instituição contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil
para:
I
- a contratação do serviço, no prazo mínimo de sessenta dias antes da
contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º, desta Resolução; e
II
- as alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que
trata o art. 15, § 1º, observando o prazo mínimo de sessenta dias antes da
alteração contratual.
§
2º Para atendimento aos incisos II e III
do caput, as instituições deverão assegurar que a legislação e a
regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão
ser prestados não restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes
e do Banco Central do Brasil aos dados e às informações.
§
3º A comprovação do atendimento aos
requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput e o cumprimento da
exigência de que trata o § 2º devem ser documentados.
Art.
17. Os contratos para prestação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em
nuvem devem prever:
I
- a indicação dos países e da região em cada país onde os serviços poderão ser
prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados;
II
- a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados
citados no inciso I do caput;
III
- a manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e
dos controles de acesso para proteção das informações dos clientes;
IV
- a obrigatoriedade, em caso de extinção do contrato, de:
a)
transferência dos dados citados no inciso I do caput ao novo prestador
de serviços ou à instituição contratante; e
b)
exclusão dos dados citados no inciso I do caput pela empresa contratada
substituída, após a transferência dos dados prevista na alínea "a" e
a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos;
V
- o acesso da instituição contratante a:
a)
informações fornecidas pela empresa contratada, visando a verificar o
cumprimento do disposto nos incisos I a III do caput;
b)
informações relativas às certificações e aos relatórios de auditoria
especializada, citados no art. 12, inciso II, alíneas "d" e
"e"; e
c)
informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a
serem prestados, citados no art. 12, inciso II, alínea "f";
VI
- a obrigação de a empresa contratada notificar a instituição contratante sobre
a subcontratação de serviços relevantes para a instituição;
VII
- a permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos
firmados para a prestação de serviços, à documentação e às informações
referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre
seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das informações, bem
como aos códigos de acesso aos dados e às informações;
VIII
- a adoção de medidas pela instituição contratante, em decorrência de
determinação do Banco Central do Brasil; e
IX
- a obrigação de a empresa contratada manter a instituição contratante
permanentemente informada sobre eventuais limitações que possam afetar a
prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em
vigor.
Parágrafo
único. Os contratos mencionados no caput devem prever, para o caso da
decretação de regime de resolução da instituição contratante pelo Banco Central
do Brasil:
I
- a obrigação de a empresa contratada conceder pleno e irrestrito acesso do
responsável pelo regime de resolução aos contratos, aos acordos, à documentação
e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às
informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança dos dados e das
informações, bem como aos códigos de acesso citados no inciso VII do caput que estejam em poder da empresa
contratada; e
II
- a obrigação de notificação prévia do responsável pelo regime de resolução sobre
a intenção de a empresa contratada interromper a prestação de serviços, com
pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a interrupção,
observado que:
a)
a empresa contratada obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de trinta
dias para a interrupção do serviço, feito pelo responsável pelo regime de
resolução; e
b)
a notificação prévia deverá ocorrer também na situação em que a interrupção for
motivada por inadimplência da contratante.
Art.
18. O disposto nos arts. 11 a 17 não se
aplica à contratação de sistemas operados por câmaras, por prestadores de
serviços de compensação e de liquidação ou por entidades que exerçam atividades
de registro ou de depósito centralizado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
19. As instituições referidas no art. 1º
devem assegurar que suas políticas para gerenciamento de riscos previstas na
regulamentação em vigor disponham, no tocante à continuidade de negócios,
sobre:
I
- o tratamento dos incidentes relevantes relacionados com o ambiente
cibernético de que trata o art. 3º, inciso IV;
II
- os procedimentos a serem seguidos no caso da interrupção de serviços
relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem
contratados, abrangendo cenários que considerem a substituição da empresa
contratada e o reestabelecimento da operação normal da instituição; e
III
- os cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade de negócios
de que trata o art. 3º, inciso V, alínea "a".
Art.
20. Os procedimentos adotados pelas
instituições para gerenciamento de riscos previstos na regulamentação em vigor
devem contemplar, no tocante à continuidade de negócios:
I
- o tratamento previsto para mitigar os efeitos dos incidentes relevantes de
que trata o inciso IV do art. 3º e da interrupção dos serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem contratados;
II
- o prazo estipulado para reinício ou normalização das suas atividades ou dos
serviços relevantes interrompidos, citados no inciso I do caput; e
III
- a comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil das ocorrências de
incidentes relevantes e das interrupções dos serviços relevantes citados no
inciso I do caput que configurem uma situação de crise pela instituição
financeira, bem como das providências para o reinício das suas atividades.
Parágrafo
único. As instituições devem estabelecer
e documentar os critérios que configurem uma situação de crise de que trata o
inciso III do caput.
Art.
21. As instituições de que trata o art.
1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a
assegurar a implementação e a efetividade da política de segurança cibernética,
do plano de ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação
de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem,
incluindo:
I
- a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
II
- a definição de métricas e indicadores adequados; e
III
- a identificação e a correção de eventuais deficiências.
§
1º As notificações recebidas sobre a
subcontratação de serviços relevantes descritas no art. 17, inciso VI, devem
ser consideradas na definição dos mecanismos de que trata o caput.
§
2º Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes
periódicos pela auditoria interna, quando aplicável, compatíveis com os
controles internos da instituição.
Art.
22. Sem prejuízo do dever de sigilo e da
livre concorrência, as instituições mencionadas no art. 1º devem desenvolver
iniciativas para o compartilhamento de informações sobre os incidentes
relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV.
§
1º O compartilhamento de que trata o caput deve abranger informações sobre
incidentes relevantes recebidas de empresas prestadoras de serviços a
terceiros.
§
2º As informações compartilhadas devem
estar disponíveis ao Banco Central do Brasil.
Art.
22-A. As instituições devem assegurar
que os testes de intrusão mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV, devem: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- ter periodicidade mínima anual; (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- ser realizados com independência e imparcialidade por pessoa natural ou
empresa especializada contratada pela instituição para essa finalidade, sem prejuízo da realização de testes por equipes da
própria instituição; e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
III
- ter os resultados de sua execução documentados, especialmente as eventuais vulnerabilidades
que forem identificadas e os planos de ação estabelecidos para suas correções. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Art.
22-B. O serviço prestado para a
comunicação eletrônica de dados na RSFN, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso I, é considerado relevante para
fins da aplicação do disposto nesta Resolução sobre a contratação de serviços
de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
1º Aplica-se o disposto no caput
independente da forma de conexão com a RSFN. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§ 2º O
serviço de que trata o caput inclui os casos em que o prestador de
serviços fornece serviço de processamento de mensagens no âmbito do SFN e do Sistema
de Pagamentos Brasileiro – SPB. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
23. Devem ficar à disposição do Banco
Central do Brasil pelo prazo de cinco anos:
I
- o documento relativo à política de segurança cibernética, de que trata o art.
2º;
II
- a ata de reunião do conselho de administração ou, na sua inexistência, da
diretoria da instituição, no caso de ser formalizada a opção de que trata o
art. 2º, § 2º;
III
- o documento relativo ao plano de ação e de resposta a incidentes, de que
trata o art. 6º;
IV
- o relatório anual, de que trata o art. 8º;
V
- a documentação sobre os procedimentos de que trata o art. 12, § 2º;
VI
- a documentação de que trata o art. 16, § 3º, no caso de serviços prestados no
exterior;
VII
- os contratos de que trata o art. 17, contado o prazo referido no caput a partir da extinção do contrato;
VIII - os dados, os registros e as informações relativas aos
mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o
prazo referido no caput a partir da implementação dos citados mecanismos;
e
VIII
- os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos de
acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo referido
no caput a partir da implementação dos citados mecanismos; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IX - a documentação com os critérios que configurem uma situação de
crise de que trata o art. 20, Parágrafo único.
IX
- a documentação com os critérios que configurem uma situação de crise de que
trata o art. 20, parágrafo único; e (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
X
- a documentação com os resultados da execução de
testes de intrusão e os planos de ação estabelecidos para as correções de
vulnerabilidades identificadas de que trata o art. 22-A, caput, inciso
III, contado o prazo a partir da data de execução dos testes. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Art.
24. O Banco Central do Brasil poderá
adotar as medidas necessárias para cumprimento do disposto nesta Resolução, bem
como estabelecer:
I
- os requisitos e os procedimentos para o compartilhamento de informações, nos
termos do art. 22;
II
- a exigência de certificações e outros requisitos técnicos a serem requeridos
das empresas contratadas, pela instituição financeira contratante, na prestação
dos serviços de que trata o art. 12;
III - os prazos máximos de que trata o art. 20, inciso II para
reinício ou normalização das atividades ou dos serviços relevantes
interrompidos; e
III
- os prazos máximos de que trata o art. 20, caput, inciso II, para
reinício ou normalização das atividades ou dos serviços relevantes
interrompidos; (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
IV - os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem
observados pelas instituições para o cumprimento desta Resolução.
IV - a especificação dos requisitos de
segurança para integração de sistemas de informação por meio de interfaces
eletrônicas, de que trata o art. 3º, § 2º, inciso XIII; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
V
- os requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem observados pelas
instituições para o cumprimento desta Resolução. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
1º Na regulamentação de que trata
o caput, o Banco Central do Brasil deverá observar os princípios e
diretrizes referidos no art. 2º, caput. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
§
2º Na regulamentação de que trata
o inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil deverá observar,
também, as seguintes diretrizes gerais: (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
I
- os requisitos a serem especificados serão aqueles necessários e adequados
para subsidiar a integração dos sistemas referida no art. 3º, § 2º, inciso XIII;
e (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
II
- o conteúdo dispondo sobre os requisitos deverá acompanhar as inovações
tecnológicas, a fim de manter sua aptidão como um dos procedimentos e controles
para implementação da política de segurança cibernética em cenários futuros. (Incluído
pela Resolução CMN nº 5.274, de 18/12/2025.)
Art.
25. As instituições referidas no art. 1º
que, em 26 de abril de 2018, já tinham contratado a prestação de serviços
relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem
devem adequar o contrato para a prestação de tais serviços:
I
- ao cumprimento do disposto no art. 16, incisos I, II, IV e § 2º, no caso de
serviços prestados no exterior; e
II
- ao disposto nos arts. 15, § 1º, e 17.
Parágrafo
único. O prazo previsto para adequação ao
disposto no caput não pode
ultrapassar 31 de dezembro 2021.
Art.
26. O Banco Central do Brasil poderá
vetar ou impor restrições para a contratação de serviços de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem quando constatar, a qualquer
tempo, a inobservância do disposto nesta Resolução, bem como a limitação à
atuação do Banco Central do Brasil, estabelecendo prazo para a adequação dos
referidos serviços.
Art.
27. Ficam revogadas:
I
- a Resolução nº 4.658, de 26 de abril de 2018; e
II
- a Resolução nº 4.752, de 26 de setembro de 2019.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2021.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil