INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 147, DE 2 DE setembro DE
2021
Estabelece
os
procedimentos a serem observados na remessa do documento Estatísticas Bancárias
Internacionais (EBI), de que trata a Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021.
Os Chefes do Departamento de Estatísticas (DSTAT) e do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem os
art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com os arts. 103, inciso I, e 62,
incisos I e IV, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução
BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021,
R E S O L V E M :
Art. 1º Para fins de transmissão
ao Banco Central do Brasil das informações de que trata o art. 1º da Resolução
BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021, passam a vigorar os leiautes dos
documentos e Manual de Preenchimento disponíveis na página do Banco Central do
Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
§ 1º As instituições financeiras
que devem encaminhar o documento EBI, de acordo com lista definida
no art. 1º, § 1º, da Resolução BCB nº 132, de 24 de agosto de 2021, devem
enviar os dois leiautes do documento, com exceção dos bancos com controle de
capital estrangeiro para os quais seja indicado, na referida lista, a dispensa
do envio do leiaute 4035 (Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas).
§ 2º A classificação dos bancos
componentes da amostra para finalidade de elaboração do leiaute 4035
(Estatísticas Bancárias Internacionais Consolidadas) será divulgada nessa mesma
lista, e se refere a critérios estabelecidos no item 3.1. do Manual de
Preenchimento.
Art. 2º A transmissão dos documentos ao Banco Central do Brasil deve ser
feita por meio do Sistema de Transferência de Arquivos - STA, na forma da Carta
Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.
Art. 3º Poderá ser realizada a
transmissão por meio do STA e a validação dos documentos previstos no art. 1º
em regime de homologação, em relação às datas-bases de setembro de 2021 e
dezembro de 2021.
Parágrafo único. A transmissão
dos documentos com leiaute novo em regime de homologação, na forma do caput,
não dispensa a observância dos procedimentos e leiautes previstos na Carta
Circular nº 3.699, de 16 de março de 2015, para as instituições obrigadas
conforme a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB
entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 3º; e
II - em 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Fernando Alberto G.
Sampaio C. Rocha Haroldo Jayme
Martins Froes Cruz
Chefe do
Departamento de Estatísticas Chefe
do Departamento de Tecnologia da Informação