INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 149, DE 3 DE SETEMBRO DE
2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 203, de 10/12/2021.
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, que estabelece os
procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - validação de QR Codes;
VI - validação da prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento; e
VII - testes de homologação para
publicação de informações relativas ao serviço de saque.” (NR)
“Art. 27. Participantes iniciadores e participantes
provedores de conta transacional que sejam participantes
do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta
nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de validação da prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução
Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)
“Art. 28.
..........................................................................................................
I - o provedor de conta
transacional que não seja participante do Open Banking como instituição
detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
.........................................................................................................................
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja
participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da
Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser
participante do Open Banking como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial deverá ser aprovado na
validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso
deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta
transacional e seja participante do Open Banking como instituição detentora de
conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.” (NR)
“CAPÍTULO
II
DA
ETAPA HOMOLOGATÓRIA
.........................................................................................................................
Seção
VII
Dos
Testes de Homologação para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de
Saque
Art. 28-A. As instituições que, facultativamente,
desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes de homologação para
publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da
Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à
Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Anexo
I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para
funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Modalidade de participação no Pix
(provedor de conta transacional ou liquidante especial) | |
III | Oferta serviço de iniciação no âmbito
do Open Banking (Sim/Não) | |
IV | Presta serviço de saque (Pix Saque e
Pix Troco) (Sim/Não) | |
V | Participante do Open Banking como instituição
detentora de conta (Sim/Não) | |
VI | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) | |
VII | Tipo de participação no SPI (direta
ou indireta) | |
VIII | Forma de conexão à RSFN (direta ou
por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome
e o CNPJ do PSTI
| |
IX | Número de contas ativas de clientes
no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: | |
IX (a) | Contas de depósito à vista | |
IX (b) | Contas de depósito de poupança | |
IX (c) | Contas de pagamento pré-pagas | |
X | Oferta
contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
XI | Identificação de diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao Pix |
|
XII | Telefone da instituição para assuntos
relacionados ao Pix | |
XIII | Endereço eletrônico (e-mail) da
instituição para assuntos relacionados ao Pix | |
XIV | Telefones da instituição para
assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XV | Endereços eletrônicos (e-mails) da
instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT | |
XVI | Identificação de diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a
questões concernentes ao SPI |
|
XVII | Telefone da instituição para assuntos
relacionados ao SPI | |
XVIII | Endereço eletrônico (e-mail) da
instituição para assuntos relacionados ao SPI | |
|
|
|
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do
Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a
qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às
regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº
129, de 2021:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;
II - o inciso I do art. 4º;
III - o § 1º do art. 4º; e
IV - o parágrafo único do art. 27.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont
Alverne Duarte