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Altera normas sobre operações de câmbio, pagamentos e transferências internacionais para incorporar inovações tecnológicas e novos modelos de negócio.
RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a classificação das operações no mercado de câmbio, para aprimorar dispositivos considerando as inovações tecnológicas e os novos modelos de negócio relacionados a pagamentos e transferências internacionais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10,
inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 9º, incisos II,
IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no
art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, no art. 4º da Resolução
nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de
setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio tratado pela Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba:
I - as operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
II - os serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular; e
III - as transferências postais internacionais.” (NR)
“Art. 8º É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.” (NR)
“Art. 11. Os pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................
Parágrafo único. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.” (NR)
“Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação cambial.” (NR)
§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º.” (NR)
“Art. 32-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil;
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix;
c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e
d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, vedadas operações envolvendo moeda em espécie, nacional ou estrangeira:
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior.
§ 2º Os limites de valor estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio de que tratam os arts. 32-A e 143-A em que a instituição autorizada a operar em câmbio seja a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.” (NR)
“Art. 39. As instituições a que se refere o art. 34, exceto as previstas nos incisos IV e V, quando autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem contratar correspondentes em operações de câmbio, na forma da regulamentação sobre correspondentes no País.
“Art. 59. As agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às suas operações na forma e no prazo por ele definidos.” (NR)
“Art. 70. ..........................................................................................................
“Art. 88. ..........................................................................................................
“Art. 93. ..........................................................................................................
V - mediante transferência postal internacional.
................................................................................................................” (NR)
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
“TÍTULO IV
.........................................................................................................................
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (eFX)
Seção I
Disposições gerais” (NR)
“Art. 143-A. Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:
I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a) de forma presencial; ou
b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;
II - transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III - transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; e
b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV - saque no País ou no exterior.
§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.
§ 2º O eFX somente pode ser prestado:
I - pelas instituições mencionadas no art. 33 desta Circular, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; e
II - por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.” (NR)
“Art. 143-B. As operações de câmbio e as transferências internacionais em reais para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem ser classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:
I - manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;
II - ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na regulamentação cambial.
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos, pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais realizada por meio da referida instituição.” (NR)
“Art. 143-C. As informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata este Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 143-D. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado de forma clara e tempestiva sobre:
I - as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II - a natureza e as condições do serviço prestado; e
III - as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de eFX.
Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que trata o caput.” (NR)
“Art. 143-E. O prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e às transferências realizadas.
§ 1º No caso de operações denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.
§ 2º No caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:
I - discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
a) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;
b) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada operação; e
c) o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea “a” deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea “b” deste inciso;
II - até as 10h, horário de Brasília:
a) tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus clientes; e
b) publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea “a” deste inciso.” (NR)
“Art. 143-F. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso internacional, com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:
I - a utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens e serviços do exterior;
II - as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de recursos previamente aportados;
III - é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira; e
IV - é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.” (NR)
“Seção II
Entrega e recebimento de reais no País em operações realizadas por meio de prestador de eFX” (NR)
“Art. 143-G. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.
§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.
§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que se o pagamento de reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa aceitação do cliente.” (NR)
“Art. 143-H. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:
I - conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix; ou
II - boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como beneficiário o prestador de eFX.” (NR)
“Art. 143-I. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos realizadas no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior.” (NR)
II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
§ 2º É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das:
I - contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco depositário dos recursos;
II - contas de pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação:
a) em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou
b) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor.
§ 3º O cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil posterior à:
I - abertura da conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou
II - movimentação de que trata o inciso II do § 2º.
................................................................................................................” (NR)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 178. ........................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
§ 1º A movimentação de que trata o caput pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na forma de sua regulamentação.
§ 2º É vedada a movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à conta de pagamento pós-paga.
§ 3º Observado o § 2º, a movimentação em conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive espécie.” (NR)
“Art. 181-B. A movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.” (NR)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 186. Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional de que trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza “72605”, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras Especificações” da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179.” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.” (NR)
“Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, “disponibilidade no exterior” é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada.
Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo “Outras especificações” do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição no exterior.” (NR)
“Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:
.........................................................................................................................
§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.” (NR)
“Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto.” (NR)
Art. 3º Os Anexos IV, XVII e XIX da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4º A Circular nº 3.690, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, na forma do Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogadas as seguintes disposições da Circular nº 3.691, de 2013:
I - os incisos I, II e III do art. 8º;
II - os arts. 19, 20, 21 e 22;
III - o parágrafo único do art. 34;
IV - os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 59;
V - os arts. 60 e 61;
VI - o § 3º do art. 63;
VII - os incisos I e II do parágrafo único do art. 88;
VIII - o § 1º do art. 93;
IX - o art. 117;
X - o Capítulo V do Título IV;
XI - o art. 169;
XII - o art. 171; e
XIII - os arts. 180, 181 e 182.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de setembro de 2022, quanto à redação dada aos arts. 22-A,
33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput
e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013; e
I - em 1º de janeiro de 2023, quanto à redação dada aos arts. 22-A,
33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de
2013; e (Redação
dada, a partir de 1º/9/2022, pela Resolução BCB nº 231, de 27/7/2022.)
I - em 1º de julho de 2023, quanto à redação dada aos arts. 22-A, 33, 34, incisos IV e V, 38 e 39, caput e § 1º, da Circular nº 3.691, de 2013; e (Redação dada, a partir de 2/12/2022, pela Resolução BCB nº 268, de 1º/12/2022.)
II - em 1º de outubro de 2021, quanto às demais disposições.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO IV À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos a viagens internacionais
NATUREZA DA OPERAÇÃO
| Nº CÓDIGO |
| ||
Gastos em viagens internacionais |
| |||
No País 32009 |
| |||
No exterior - turismo 32016 |
| |||
No exterior - outras finalidades | 32023 |
| ||
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XVII À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de grupos
GRUPO
| Nº CÓDIGO |
| ||
Drawback 30 |
| |||
Exportação em consignação 40 |
| |||
Utilização de seguro de crédito à exportação 42 |
| |||
Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 46 |
| |||
Capitais estrangeiros - alterações de características 47 |
| |||
Devolução de valores 49 |
| |||
Recebimento/pagamento antecipado ‑ exportação/importação ‑ importador 50 |
| |||
Recebimento/pagamento antecipado ‑ exportação/importação ‑ terceiros 51 |
| |||
Recebimento antecipado ‑ exportação ‑ operações com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias 52 |
| |||
Financiamento à exportação (Res. 3.622) 57 |
| |||
Ordens de pagamento em reais – terceiros 60 |
| |||
Outros | 90 |
| ||
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XIX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos relativos a formas de entrega da moeda estrangeira
FORMA DE ENTREGA
| Nº CÓDIGO |
| ||
Carta de crédito - à vista 10 |
| |||
Carta de crédito - a prazo 15 |
| |||
Conta de depósito 20 |
| |||
Conta de depósito ou de pagamento do exportador mantida em instituição financeira no exterior 22 |
| |||
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 25 |
| |||
Cheque 30 |
| |||
Em espécie e/ou cheques de viagem 50 |
| |||
Cartão pré-pago 55 |
| |||
Teletransmissão 65 |
| |||
Títulos e valores 75 |
| |||
Simbólica | 90 |
| ||
ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 137, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
ANEXO XX À CIRCULAR Nº 3.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Códigos de classificação de operações relativos à prestação de serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX)
NATUREZA DA OPERAÇÃO
| Nº CÓDIGO |
| ||
Aquisição de bens e de serviços |
| |||
Cartão de uso internacional 34014 |
| |||
Demais soluções de pagamento digital 34021 |
| |||
Transferências unilaterais correntes 34117 |
| |||
Transferência entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade 34124 |
| |||
Saques | 34131 |
| ||
Este artefato ainda não tem temas.