Revogada Impacto Baixo Norma
29/09/2021
#47669

Resolução BCB N° 148

Altera regras sobre serviços de pagamento e transferência internacional no mercado de câmbio.

RESOLUÇÃO BCB Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022.

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para aprimorar dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de setembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, incisos II, IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e na Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, com redação dada pela Resolução BCB nº 137, de 9 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“143-A.  ............................................................................................................

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§ 2º  .................................................................................................................

I - por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio;

II - por instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar:

a) as atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;

b) aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço;

III - por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea “b” do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Disponibilização digital: Okai.

Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução BCB nº 148?
A Resolução BCB nº 148 foi assinada por Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução BCB nº 148, de 29 de setembro de 2021?
A Resolução BCB nº 148, de 29 de setembro de 2021, altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, para aprimorar dispositivos relativos ao serviço de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio.
Qual documento revogou a Resolução BCB nº 148?
A Resolução BCB nº 148 foi revogada pela Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Mais informações podem ser encontradas aqui.
Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 148?
A base legal para a Resolução BCB nº 148 inclui o art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os arts. 9º, 10, inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 9º, incisos II, IX e XII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e os arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, além da Resolução CMN nº 4.942, de 9 de setembro de 2021.
Quando a Resolução BCB nº 148 entrou em vigor?
A Resolução BCB nº 148 entrou em vigor em 1º de outubro de 2021.
Quais são as limitações de valor para instituições de pagamento não previstas no inciso I da Resolução BCB nº 148?
Para instituições de pagamento não previstas no inciso I, a Resolução BCB nº 148 permite a viabilização das atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando atuarem como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil. Para a aquisição de bens e serviços, há um limite de US$10.000,00 ou o equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço.
Quais instituições podem realizar serviços de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio segundo a Resolução BCB nº 148?
Segundo a Resolução BCB nº 148, os serviços de pagamento ou transferência internacional no mercado de câmbio podem ser realizados por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio.