INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 164, DE 5 de outubro de
2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 202, de 10/12/2021.
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece
os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório
de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes,
para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento
e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao
serviço de saque, no âmbito do Pix.
O
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A,
inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta
o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12
de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 3º
............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - registrar mil chaves Pix de um
determinado tipo (exceto chave aleatória); e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Anexo
I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de
conta transacional
I | Inscrição no CNPJ | |
II | Razão Social | |
III | Oferta contas
transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
IV | Oferta API Pix | ( ) sim ( ) não |
V | Prestador de serviço de
saque (Pix Saque e Pix Troco)* | ( ) sim ( ) não |
VI | Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas naturais | Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code
estático Leitura de QR Code
dinâmico Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code estático |
VII | Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas naturais | ( ) Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
VIII | Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas | Pix Agendado |
IX | Produtos e serviços
obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API
Pix | Pix Cobrança para
pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de
QR Code dinâmico Pix Troco - geração de
QR Code dinâmico |
X | Produtos e serviços
facultativos ofertados a pessoas jurídicas | ( ) Chave Pix** ( ) Leitura de QR Code
estático** ( ) Leitura de QR Code
dinâmico** ( ) Pix Cobrança para
pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code estático*** ( ) Pix Cobrança para
pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico |
XI | Produtos facultativos
ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por
participantes do Open Banking (disponíveis apenas aos
participantes autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil)**** | ( ) Iniciação de Pix -
Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix -
Chave Pix ( ) Iniciação de Pix –
INIC***** ( ) Iniciação de Pix -
leitura de QR Code ( ) Pix Agendado |
*
De
caráter facultativo e disponível apenas às instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
** A instituição que
disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá
disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um
Pix.
***Caso opte por ofertar
a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado
a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos
produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque.
**** A prestação de
serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos
participantes provedores de conta transacional e disponível apenas
mediante prévia:
I -
autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os
casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021; e
II -
obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.
*****
Corresponde
aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de
iniciação detém as informações do usuário recebedor.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa BCB nº 40, de 4 de novembro de 2020;
II - o art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro
de 2021;
III - a Instrução Normativa BCB nº 90, de 22 de março de 2021;
IV - a Instrução Normativa BCB nº 93, de 1º de abril de 2021;
V - a Instrução Normativa BCB nº 115, de 21 de junho de 2021;
VI - a Instrução Normativa BCB nº 127, de 22 de julho de 2021; e
VII - a Instrução Normativa BCB nº 139, de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto