Vigente Norma · Mista
25/11/2021
#62892

Resolução CMN N° 4.970

A Resolução CMN nº 4.970/2021 disciplina autorizações do Banco Central para instituições especificadas, com requisitos, comunicações e cancelamento, aplicáveis a pedidos protocolizados a partir de 1º de setembro de 2022.

Resumo

Autorizações para instituições financeiras: requisitos, controle e cancelamento

A Resolução CMN nº 4.970/2021 disciplina autorizações do Banco Central para instituições especificadas, com requisitos, comunicações e cancelamento, aplicáveis a pedidos protocolizados a partir de 1º de setembro de 2022.

🏦 Funcionamento e transferência de controle dependem de autorização; os requisitos variam conforme a operação.

🔄 A assunção de participação qualificada deve ser comunicada. Em sessenta dias contados da comunicação, o Banco Central pode exigir comprovação de origem lícita dos recursos, reputação e condições pessoais.

📣 A instituição que pretende pedir cancelamento deve avisar seus clientes pelo sítio na internet e nas dependências com antecedência mínima de trinta dias do pedido.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Resolução Nº 4.970

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de câmbio;

V - bancos de desenvolvimento;

VI - bancos de investimento;

VII - bancos múltiplos;

VIII - companhias hipotecárias;

IX - cooperativas de crédito;

X - sociedades de arrendamento mercantil;

XI - sociedades corretoras de câmbio;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

XV - sociedades de crédito imobiliário;

XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas.

XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

XIX - confederações de serviço. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Resolução às instituições financeiras públicas federais, com exceção à autorização de que trata o inciso V do art. 3º.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS

Art. 2º  São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:

I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;

III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;

V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

VI - reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;

VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º  Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.

§ 2º  Na comprovação do requisito referido no inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.

§ 3º  Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil poderá aceitar certificação técnica emitida por empresa qualificada independente.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º  Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

II - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no inciso III do art. 2º, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;

III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

IV - a transformação societária;

V - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VIII do art. 2º e das condições previstas no Capítulo V;

VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;

VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

VII - a mudança da denominação social;

VIII - a mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

IX - a criação ou extinção de carteira operacional, por banco múltiplo, sendo a criação da carteira condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

X - a prática das operações de arrendamento mercantil por agência de fomento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

XI - a alteração dos estatutos ou dos contratos sociais;

XII - a mudança de categoria, no caso de cooperativas de crédito, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º; e

XIII - a transferência da sede social para outro município.

§ 1º  A autorização prevista no inciso VI do caput não se aplica ao aumento de capital decorrente da:

I - conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, desde que tal alteração não acarrete mudanças estatutárias ou no grupo de controle da instituição; ou

II - incorporação de reservas de capital e de lucros realizados.

§ 2º  O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º, poderá requerer dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada e dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, autorização expressa para:

I -  a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput; e

II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.

§ 3º  O Banco Central do Brasil poderá condicionar a mudança de objeto, a extinção de carteira operacional e a mudança de categoria à liquidação das operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida ou para o objeto pretendido.

§ 4º  Na autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, na hipótese de haver compromisso de filiação, deve haver manifestação da respectiva cooperativa central ou confederação.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º, ou para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Art. 5º  Ficam condicionados à ausência de objeção por parte do supervisor do país de origem:

I - o funcionamento, no País, de subsidiária de instituição financeira sediada no exterior; e

II - o ingresso de instituição financeira sediada no exterior na condição de controlador, direto ou indireto, de instituição mencionada no art. 1º.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:

I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; e

II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito.

II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

Art. 7º  O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, informações referentes a pedidos de interesse da instituição contemplando, no mínimo:

I - os nomes de pessoas interessadas em assumir a condição de controlador;

II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e

III - o cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º  As divulgações de que tratam os incisos I e II do caput serão restritas às pessoas cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  Excetuam-se da obrigatoriedade de divulgação as informações referidas no:

I - inciso I do caput, no caso de agências de fomento e bancos cooperativos;

II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito; e

II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento e cooperativas de crédito.

III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

§ 3º  Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá, caso julgue necessário, divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, incluindo aquelas dispensadas nos termos dos §§ 1º e 2º.

§ 4º  Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 8º  Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:

a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou

b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição e seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso;

II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, de forma direta ou indireta;

III - detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica que, não sendo controlador, detenha:

a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição;

b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante;

c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea "a" ou na alínea "b"; ou

d) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, no percentual previsto na alínea "a" ou no percentual previsto na alínea "b".

§ 1º  Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro.

§ 2º  As definições de controlador e de detentor de participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.

§ 3º  Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles:

I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou

II - a efetividade na condução dos negócios sociais.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto.

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

Art. 9º  A participação societária direta que implique controle das instituições referidas no art. 1º somente pode ser exercida por:

I - pessoas naturais;

II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou

IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  Admite-se a participação no controle das instituições de que trata o art. 1º de pessoas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - agências de fomento;

II - instituições constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data.

Art. 10.  O controle societário de sociedades de crédito direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas, além das hipóteses previstas no art. 9º, pode ser exercido por fundo de investimento:

I - de forma isolada, somente na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no país que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

II - em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas.

§ 1º  Na hipótese prevista no caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

§ 2º  O fundo de investimento constituído no exterior somente pode exercer o controle na forma prevista no inciso I do caput se houver autoridade supervisora responsável por sua fiscalização.

Art. 11.  O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito e às associações de poupança e empréstimo.

Art. 11.  O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Art. 12.  Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no inciso VI do art. 2º, deverá ser considerada a existência de:

I - processo criminal ou inquérito policial;

II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;

IV - inadimplemento de obrigações; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.

Art. 13.  A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no inciso VIII do art. 2º, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.

Parágrafo único.  A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa autarquia.

Art. 14.  São condições para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais e da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:

I - ser residente no País, para os cargos de direção;

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - não estar declarado falido ou insolvente.

Art. 15. Os estatutos ou contratos sociais das instituições a que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos:

I - ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção de órgãos não permanentes, estender-se-á até a posse dos novos membros eleitos ou nomeados; e

II - administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição, no caso de instituições constituídas sob a forma de sociedade limitada.

Art. 16.  Caso o eleito ou nomeado para cargo em órgãos estatutários ou contratuais não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contado da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.

Parágrafo único.  A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.

Art. 17.  O afastamento temporário de membro de órgão estatutário ou contratual, determinado por ocasião de processo administrativo sancionador instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.

Art. 18.  O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no inciso VI do art. 2º e das condições previstas no art. 14 desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 19.  Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:

I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo;

b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;

c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido;

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.062, de 16/2/2023.)

e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente.

II - indeferir, caso venha a apurar:

a) circunstância que possa afetar a reputação dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada;

b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou

c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições.

Parágrafo único.  Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.

Art. 20.  O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:

I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou

II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações.

§ 1º  No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na ocorrência de uma das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação.

§ 2º  Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

§ 3º  O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 21.  O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da instituição; e

II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.

§ 3º  A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I do caput.

Art. 22.  A instituição deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na internet e em suas dependências, que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.

Art. 23. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput do art. 21 desta Resolução quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;

II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; ou

IV  - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 1º  O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:

I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;

II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e

III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do sistema financeiro nacional, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição.

§ 2º  Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará ao órgão de registro competente.

§ 3º  No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição.

CAPÍTULO VIII
DAS COMUNICAÇÕES

Art. 24.  Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as seguintes operações:

I - assunção da condição de detentor de participação qualificada; e

II - alteração de capital decorrente da conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) da instituição, de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º.

§ 1º  Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 14.

§ 2º  Examinados os aspectos da operação referida no inciso I do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob forma de sociedade limitada, quando permitido na legislação e na regulamentação em vigor, deverão prever em seus estatutos ou contratos sociais que a sociedade será regida supletivamente pela lei das sociedades anônimas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, reversão e utilização de reservas.

Art. 26.  O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na instituição a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, incisos III a V.

Parágrafo único.  Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º, incisos III a V, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.

Art. 27.  O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único.  No exercício da competência prevista no caput, o Banco Central do Brasil considerará o objeto da autorização, a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e o risco do negócio.

Art. 28.  Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir da entrada em vigor desse ato normativo.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.166, de 29 de janeiro de 2004;

II - a Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012;

III - a Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013;

IV - a Resolução nº 4.308, de 30 de janeiro de 2014;

V - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:

a) os arts. 2º a 12;

b) o art. 14;

c) os arts. 47 a 51; e

d) o art. 65;

VI - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018:

a) os arts. 27 a 41-A: e

b) o art. 43; e

VII - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019:

a) os arts. 8º e 9º; e

b) os arts. 12 a 21.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Art. 30.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.020, de 23/6/2022.)

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Consulta regulatória realizada na Okai.

Perguntas e respostas

As instituições financeiras públicas federais estão abrangidas pela resolução?

Sim. A resolução também se aplica a elas, exceto quanto à autorização do Banco Central para a posse e o exercício de eleitos ou nomeados em cargos estatutários ou contratuais prevista no art. 3º, V.

Referência: art. 1º · art. 3º, V

O funcionamento dispensa autorização se o Banco Central não exigir plano de negócio?

Não. O funcionamento depende de autorização condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 2º. O Banco Central pode exigir plano de negócio para comprovar a viabilidade econômico-financeira, mas a ausência dessa exigência não dispensa a autorização.

Referência: art. 2º, caput e § 2º · art. 3º, I

Toda transferência ou alteração de controle exige comprovação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento?

Não. A operação depende de autorização e do atendimento aos requisitos do art. 2º, I, II e VI, e às condições dos Capítulos IV e V. O requisito de viabilidade econômico-financeira do art. 2º, III, também é exigido quando houver mudança de natureza estratégica ou operacional.

Referência: art. 2º, I a III e VI · art. 3º, II

A alteração do capital de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço exige a autorização do art. 3º, VI?

Não. Na redação anotada, o inciso VI exclui essas instituições da autorização específica para alteração do valor do capital social. Para as demais instituições sujeitas ao inciso, o aumento e a redução têm requisitos distintos, ressalvadas as hipóteses de aumento dispensadas pelo § 1º.

Referência: art. 3º, VI e § 1º

A conversão de instrumentos que compõem o Patrimônio de Referência sempre dispensa autorização para aumentar o capital?

Não. A dispensa da autorização do art. 3º, VI, alcança a conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência somente se não houver mudança estatutária nem no grupo de controle. A incorporação de reservas de capital e de lucros realizados é outra hipótese de dispensa dessa autorização.

Referência: art. 3º, VI e § 1º, I e II

Quando uma participação é qualificada sem que seu titular seja controlador?

É qualificada a participação de pessoa natural ou jurídica não controladora que detenha diretamente pelo menos 15% do capital votante, ou pelo menos 10% do capital total quando este não for inteiramente votante. A definição também abrange as relações indiretas especificadas no art. 8º, III, e se aplica aos usufrutuários do direito de voto; eventual voto plural deve ser considerado.

Referência: art. 8º, I e III e §§ 2º e 5º

Qualquer pessoa jurídica pode exercer controle societário direto de uma instituição abrangida?

Não. O art. 9º restringe os titulares do controle direto às categorias que enumera, incluindo instituição autorizada pelo Banco Central, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior e pessoa jurídica sediada no País com objeto social exclusivo de participação nas instituições indicadas. Há ressalvas para pessoas sem fins lucrativos que já participavam do controle na entrada em vigor, agências de fomento e instituições constituídas antes de 28 de novembro de 2002 enquanto perdurar a estrutura de controle daquela data.

Referência: art. 9º, caput e §§ 1º e 2º

O Banco Central deve divulgar todos os nomes associados aos pedidos de autorização?

Não. A divulgação dos nomes de interessados no controle e de eleitos ou nomeados para a administração limita-se, como regra, às pessoas ainda não aprovadas pelo Banco Central, e há dispensas conforme o tipo de instituição e a informação. O Banco Central pode divulgar informações adicionais, inclusive dispensadas da divulgação obrigatória, se julgar necessário segundo os critérios do § 3º; ele define os prazos para objeções do público previstos nesse artigo.

Referência: art. 7º, caput e §§ 1º a 4º

Quais condições especiais se aplicam ao ingresso de instituição financeira sediada no exterior como controladora?

O ingresso como controladora direta ou indireta de instituição abrangida depende da ausência de objeção do supervisor do país de origem. Separadamente, o Banco Central pode, na análise do caso concreto e diante de interesse público devidamente justificado, dispensar excepcionalmente requisitos e condições estabelecidos para o ingresso como controlador.

Referência: arts. 4º e 5º

Um fundo de investimento pode controlar sozinho uma sociedade de crédito direto ou de empréstimo entre pessoas?

Sim, mas somente de forma indireta, por pessoa jurídica sediada no País cujo objeto social exclusivo seja a participação nas instituições indicadas no art. 10, I. Se o fundo for constituído no exterior, essa modalidade exige autoridade supervisora responsável por sua fiscalização; o Banco Central pode exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

Referência: art. 10, caput e §§ 1º e 2º

A exclusão das cooperativas de crédito do capítulo sobre controle as retira de toda a resolução?

Não. A exclusão do art. 11 se limita às regras do Capítulo IV sobre controle societário e participação qualificada. Cooperativas de crédito, confederações de serviço e associações de poupança e empréstimo continuam incluídas no âmbito geral da resolução conforme o art. 1º.

Referência: arts. 1º e 11

A existência de processo criminal impede automaticamente a comprovação de reputação ilibada?

Não é essa a consequência automática prevista no art. 12. A existência do processo deve ser considerada na comprovação da reputação, juntamente com a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias do caso.

Referência: art. 12

Uma autorização anterior do administrador dispensa sempre nova comprovação de capacitação técnica?

Não. A dispensa exige mandato em vigor na própria instituição ou em outra integrante do conglomerado prudencial de que participe, autorização anterior do Banco Central e ausência de determinação contrária da autarquia. Ela se refere à comprovação da capacitação técnica, não a todas as demais condições aplicáveis ao cargo.

Referência: art. 13, caput e parágrafo único

Qual é o prazo para substituir eleito ou nomeado não autorizado pelo Banco Central?

A instituição deve eleger ou nomear substituto em trinta dias contados da data em que a decisão de indeferimento se tornar definitiva. A substituição é dispensada se já estiver atendida a quantidade mínima de membros para o cargo prevista no estatuto ou contrato social.

Referência: art. 16, caput e parágrafo único

Arquivamento e indeferimento são a mesma decisão sobre o pedido de autorização?

Não. O Banco Central pode arquivar sem apreciar o mérito nas hipóteses processuais do art. 19, I; pode indeferir se apurar problemas de reputação, falsidade, omissão, discrepância ou falta de atendimento ou comprovação de requisito ou condição. Antes de decidir pelo indeferimento, pode conceder prazo para manifestação dos interessados.

Referência: art. 19, I e II e parágrafo único

O Banco Central pode rever uma autorização já concedida?

Sim, nas hipóteses de falsidade, omissão ou discrepância apuradas, ou de circunstâncias preexistentes capazes de afetar a avaliação dos requisitos e condições, considerados a relevância dos fatos, o caso e o interesse público. Deve notificar a instituição para manifestação; nas operações societárias especificadas, pode determinar regularização, inclusive desfazimento ou alienação da participação.

Referência: art. 20, caput e §§ 1º a 3º

Quando a instituição deve avisar seus clientes antes de pedir cancelamento da autorização para funcionamento?

Deve divulgar a intenção de apresentar o pedido em seu sítio na internet e em suas dependências com antecedência mínima de trinta dias da data do pedido. Esse aviso é dirigido aos clientes da instituição.

Referência: art. 21, I · art. 22

O Banco Central pode cancelar de ofício a autorização sem divulgar previamente sua intenção?

Não. Constatada uma das situações do art. 23, o Banco Central deve, antes do cancelamento, divulgar sua intenção para eventuais objeções em trinta dias, notificar a instituição para manifestação e considerar os riscos especificados na norma. Para instituição em liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto nesse artigo ocorre no encerramento do regime, exceto se houver transferência do controle societário.

Referência: art. 23, caput e §§ 1º e 3º

Os sessenta dias do art. 24 são prazo para comunicar a assunção de participação qualificada?

Não. A assunção deve ser comunicada ao Banco Central, mas os sessenta dias, contados da comunicação, são o prazo em que ele pode exigir comprovação da origem lícita dos recursos, da reputação e das condições do art. 14. Se, após examinar a operação, constatar descumprimento dos requisitos aplicáveis, pode determinar seu desfazimento ou a alienação da participação.

Referência: art. 24, caput e §§ 1º e 2º

Qual é o marco de aplicação da resolução aos pedidos de autorização?

Ela se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central a partir de sua entrada em vigor. A redação anotada do art. 30 fixa esse marco em 1º de setembro de 2022.

Referência: arts. 28 e 30, na redação anotada

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