Norma
17/02/2022

Instrução Normativa BCB N° 236

Estabelece procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central para divulgação na CDSFN.

Resumo

A IN BCB nº 236/2022 organiza a remessa de demonstrações financeiras à CDSFN em PDF/A e JSON.

📌 Define documentos, códigos, formatos e padrão de nome dos arquivos.

⚠️ Exige consistência entre dados abertos e PDF/A, além de certificação digital e controle de prazo.

🧾 Requer atenção de contabilidade, operações, tecnologia e compliance para evidências, protocolos e cadastro do responsável no Unicad.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, organiza o procedimento de remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas à Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional. A norma funciona como um ato operacional de reporte: ela não redefine todo o regime contábil das instituições autorizadas pelo Banco Central, mas transforma as obrigações de elaboração e divulgação previstas em normas citadas em um fluxo de remessa com documentos, formatos, códigos, padrões técnicos, responsáveis e evidências esperadas.

O centro do documento é a dupla remessa das demonstrações financeiras: uma versão documental em PDF/A e uma versão em dados abertos no formato JSON. A versão PDF/A é remetida por meio dos documentos 9010, 9030 e 9060, conforme o tipo de demonstração. A versão em dados abertos é remetida pelos documentos 9011, 9031 e 9061. Em ambos os casos, a instituição deve observar as instruções constantes do Anexo, os códigos STA, o padrão de nome do arquivo e as orientações complementares mantidas na página do Banco Central.

O pacote foi construído em modo retrato-fonte. Isso significa que os requisitos representam apenas comandos que nascem da própria Instrução Normativa BCB nº 236/2022. Alterações posteriores, ainda que conhecidas ou existentes, não foram usadas para reescrever, consolidar, revogar ou inativar estes requisitos. O único efeito de alteração registrado é aquele que está dentro do próprio documento-fonte: a revogação da Instrução Normativa BCB nº 54/2020.

Escopo e sujeitos regulados

O escopo expresso alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O próprio documento exclui associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. Essa exclusão é importante para roteamento de aplicabilidade, mas o dicionário de segmentação usado no pacote não possui uma tag granular capaz de separar, dentro de administradoras de consórcio, entidades sem fins lucrativos e demais entidades. Por isso, a segmentação utiliza uma lista positiva de tags financeiras disponíveis e registra a limitação no manifest e nos resumos de aplicabilidade.

A aplicabilidade também depende do tipo de demonstração financeira, da condição da entidade e de escolhas previstas em outras normas citadas. Por exemplo, a remessa dos documentos 9060 e 9061 é restrita à instituição líder de conglomerado prudencial que optar pela faculdade prevista na regulamentação prudencial indicada. Já o uso de arquivo único para determinadas demonstrações consolidadas depende da opção pela faculdade prevista na Resolução CMN nº 4.966/2021. Essas condições foram tratadas como requisitos próprios para evitar que a obrigação geral de remessa esconda decisões operacionais relevantes.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional é a remessa em PDF/A. A instituição deve identificar quais demonstrações financeiras devem constituir a CDSFN e remetê-las por meio dos documentos 9010, 9030 ou 9060. O Documento 9010 cobre demonstrações financeiras individuais, incluindo as intermediárias indicadas. O Documento 9030 cobre demonstrações financeiras consolidadas em IFRS. O Documento 9060 cobre demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado prudencial, mas apenas quando a condição de líder optante estiver presente.

O segundo bloco operacional é a remessa em JSON. A norma exige que as demonstrações sejam também remetidas em forma de dados abertos, pelos documentos 9011, 9031 e 9061. Essa obrigação impacta não só a contabilidade, mas também tecnologia, dados e operações de remessa. A instituição precisa gerar arquivos estruturados, validar leiautes, preservar versões e manter evidência de que a informação transmitida é a mesma aprovada nas demonstrações financeiras.

Um comando de alta relevância é a equivalência entre JSON e PDF/A. O art. 9º exige que as demonstrações em dados abertos apresentem os mesmos dados que o arquivo PDF/A remetido ao Banco Central. Esse ponto foi convertido em requisito próprio porque gera controle material de conciliação. Não basta enviar arquivos em dois formatos; a instituição deve conseguir demonstrar que os dados estruturados correspondem à versão documental oficial.

Outro bloco relevante é o conjunto de acompanhamentos e assinaturas. A norma exige notas explicativas, relatório de auditoria independente, relatório da administração, carta de apresentação e assinaturas pelos administradores, diretor responsável pela contabilidade e contador legalmente habilitado, conforme as normas citadas. Esse comando foi tratado como requisito documental separado, pois possui evidências próprias e risco de incompletude mesmo quando a remessa principal é feita no prazo.

Prazos, certificação e substituição

A norma não cria um calendário autônomo com datas fixas para cada documento. Ela determina que os documentos sejam remetidos no mesmo prazo previsto na regulamentação específica para divulgação das demonstrações. Por isso, o pacote não criou séries de recorrência com RRULE. O correto é que a empresa conecte este requisito ao seu calendário regulatório de demonstrações financeiras, conforme seu enquadramento e as regras de divulgação aplicáveis.

A autenticidade dos documentos remetidos deve ser realizada mediante certificação digital no padrão ICP-Brasil, incluída pela entidade responsável pela remessa. Esse ponto foi agrupado com o requisito de prazo porque ambos fazem parte da etapa final de envio regulatório: remeter no momento correto e com validade formal adequada. A evidência esperada envolve calendário de remessa, comprovante de certificação e protocolo de envio.

A substituição de demonstrações financeiras é tratada como procedimento por evento. Se houver substituição de alguma demonstração em PDF/A, a entidade deve remeter novo arquivo contendo todo o conjunto de informações exigidas. Quando a legislação ou regulamentação exigir, também deve acompanhar a substituição com os fatos determinantes. Além disso, deve entregar novo documento em dados abertos contemplando todo o conjunto exigido. Esse requisito exige governança de versão: motivo da substituição, aprovação, arquivo PDF/A substituto, arquivo JSON substituto e protocolos correspondentes.

Formatos, códigos e canais

O Anexo é essencial para execução. Ele define os códigos dos documentos, os códigos STA, o padrão de nome dos arquivos e informações gerais de remessa. Para PDF/A, os códigos STA são AINF9010, AINF9030 e AINF9060. Para JSON, os códigos STA são AINF9011, AINF9031 e AINF9061. O nome do arquivo deve seguir a estrutura INFNNNNCCCCCCCCMMAAAA, em que NNNN é o código do documento, CCCCCCCC é o CNPJ com oito dígitos numéricos, MM é o mês da data-base e AAAA é o ano da data-base.

Esses comandos técnicos foram tratados em requisitos separados para PDF/A e JSON. A razão é prática: normalmente a validação de PDF/A e a validação de JSON envolvem controles, ferramentas e públicos internos distintos. Em PDF/A, há foco em conversão, assinatura e preservação documental. Em JSON, há foco em dados estruturados, geração sistêmica, validação de leiaute e consistência de campos. Em ambos os casos, erro técnico pode gerar rejeição, reprocessamento ou associação incorreta da remessa.

O Anexo também aponta o Sistema de Transferência de Arquivos como sistema de remessa, a página do Banco Central para instruções e documentos complementares, o módulo do Unicad para responsável por envio de informações e um e-mail para solução de dúvidas. Essas referências foram centralizadas no arquivo de textos citados, alterados e referências operacionais, para que a plataforma possa criar links ricos sem repetir metadados em todos os requisitos.

Exceções e decisões de cobertura

Alguns dispositivos foram tratados como pontos de documento, mas não como requisitos independentes. O art. 1º define objeto e escopo; por si só, não cria uma ação além daquelas detalhadas nos capítulos seguintes. O art. 2º lista as demonstrações que devem constituir a CDSFN e serve como base para os requisitos de remessa. O art. 3º lista componentes das demonstrações e foi usado como suporte para completude documental, sem criar um requisito autônomo para cada demonstração, porque a ação operacional principal é elaborar e remeter o conjunto aplicável.

A exceção de escopo do parágrafo único do art. 1º foi mantida como documentoPonto e refletida na aplicabilidade. Já a regra do art. 12, sobre dispensa da Demonstração dos Fluxos de Caixa, foi convertida em requisito porque exige uma decisão operacional verificável: a instituição que aplicar a dispensa precisa demonstrar categoria, forma societária ou institucional e patrimônio líquido inferior ao limite previsto na data-base indicada. Sem essa memória, a ausência da demonstração pode parecer falha de completude.

O art. 15 foi tratado como alteração de requisito, não como obrigação operacional nova da instituição. Ele revoga a Instrução Normativa BCB nº 54/2020. Como o pacote não contém os requisitos da norma revogada, a alteração foi registrada de forma descritiva, para que a base do cliente possa inativar requisitos anteriores se existirem.

Áreas internas e controles esperados

A área de contabilidade e controladoria tende a ser a principal dona operacional da maioria dos requisitos, porque o objeto do documento são demonstrações financeiras. Operações ou backoffice regulatório participam da transmissão, protocolos, códigos STA e controle de envio. Tecnologia e dados são relevantes para geração, validação e rastreabilidade dos arquivos JSON e, em menor grau, para validação técnica dos arquivos PDF/A. Compliance entra como coordenação de calendário, evidências e governança regulatória, sem substituir a área contábil como dona do conteúdo.

Os controles sugeridos se concentram em cinco frentes: matriz de enquadramento dos documentos, checklist de completude documental, validação técnica de arquivos, conciliação entre PDF/A e JSON e governança de responsáveis. A matriz de enquadramento deve indicar quais documentos são aplicáveis por data-base e por tipo de demonstração. O checklist documental deve comprovar que notas, relatórios, carta e assinaturas foram incluídos quando aplicáveis. A validação técnica deve confirmar formato, nome de arquivo, código STA, CNPJ e data-base. A conciliação deve demonstrar equivalência material entre PDF/A e JSON. A governança de responsáveis deve manter o cadastro no Unicad e a capacidade de resposta a questionamentos do BCB.

Evidências recomendadas

As evidências mais importantes são protocolos de envio, arquivos finais, relatórios de validação, dossiê de remessa, memória de enquadramento e registros de decisão. Para PDF/A, a evidência deve preservar o arquivo final, sua certificação digital, seu nome padronizado e o protocolo de transmissão. Para JSON, deve preservar o arquivo final, log de geração, validação de leiaute e protocolo de transmissão. Para equivalência, deve haver relatório ou checklist de conciliação entre os dois formatos.

Na substituição de demonstrações, a evidência deve mostrar o motivo da substituição, a aprovação interna, o novo conjunto completo de informações e a remessa do novo documento em dados abertos. Na dispensa da Demonstração dos Fluxos de Caixa, a evidência deve demonstrar o enquadramento na categoria aplicável e o patrimônio líquido inferior ao limite normativo na data-base indicada. No Unicad, a evidência deve comprovar o registro do empregado responsável por responder questionamentos.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é não confundir a data da norma com a data de publicação. O ato é datado de 17 de fevereiro de 2022 e foi publicado no DOU de 18 de fevereiro de 2022. O segundo ponto é não transformar a remissão a prazos de divulgação em uma data fixa inventada. A norma remete à regulamentação específica, e o calendário deve ser resolvido conforme o enquadramento da instituição.

O terceiro ponto é a segmentação. O texto alcança instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, com exclusão de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio. Como o dicionário de tags não representa perfeitamente essa exclusão, o pacote sinaliza limitação de segmentação e mantém a condição no resumo de aplicabilidade.

O quarto ponto é a consistência entre os formatos. Muitas falhas regulatórias podem ocorrer não porque a demonstração deixou de ser elaborada, mas porque o PDF/A e o JSON não contam a mesma história, foram gerados em versões diferentes ou foram enviados com códigos e nomes incompatíveis. Por isso, os requisitos de validação técnica e equivalência foram separados e tratados como controles-chave.

O quinto ponto é o modo retrato-fonte. Este pacote não consolida alterações posteriores nem atualiza status por normas não processadas como documento-fonte neste trabalho. Esse comportamento preserva rastreabilidade: a IN BCB nº 236/2022 fica representada pelo que ela própria criou, alterou ou revogou. Normas posteriores devem ser processadas em pastas próprias se o objetivo for registrar novas redações, revogações ou substituições operacionais.