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Estabelece tabelas padronizadas para divulgação do Relatório de Pilar 3 e revoga normas anteriores relacionadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 253, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Pilar 3.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 118, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º As tabelas relativas ao Relatório de Pilar 3, de que trata a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas, na página do Banco Central do Brasil na internet.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Carta circular nº 3.936, de 14 de fevereiro de 2019;
II - a Carta circular nº 4.005, de 19 de fevereiro de 2020;
III - a Carta circular nº 4.035, de 24 de abril de 2020;
IV - a Carta circular nº 4.068, de 8 de julho de 2020; e
V - a Instrução normativa nº 239, de 3 de março de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Ricardo Franco Moura
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determina a revisão e a consolidação do acervo normativo dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, contemplando os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.
2. Entre as ações elencadas no referido Decreto, destaca-se a revogação expressa das normas que já não possuam eficácia, seja por já terem sido revogadas de forma tácita por normas posteriores ou cujos efeitos já tenham se exaurido no tempo, tendo sido, portanto, esgotados seus efeitos.
3. As cartas-circulares e a instrução normativa ora revogadas tinham o objetivo de informar a disponibilidade de nova versão de tabelas padronizadas utilizadas para fins de divulgação do Relatório de Pilar 3. Uma vez cumprido esse objetivo, não há necessidade de continuidade de sua vigência, podendo ser revogadas.
4. Por fim, destaca-se a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) desta proposta, conforme previsto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Ricardo Franco Moura
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