INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 295, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.976, de 16 de dezembro de 2021, 4.985, de 17 de fevereiro de 2022, 5.000, 5.008 e 5.009, todas de 24 de março de 2022, na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base setembro de 2022, a nova versão das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração de citação normativa no item 3;
b) inclusão de citação normativa no item 9-a;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) inclusão de citação normativa nos itens 1 e 1-c;
b) alteração de citação normativa no item 4-a;
III - na Tabela 003 - Contas:
a) alteração de citação normativa nas contas: 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.10.91, 6.90.00, 6.90.03, 6.90.04, 6.90.05, 6.90.05.01, 6.90.05.02, 6.90.05.03, 6.90.05.04, 6.90.06, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 6.90.90, 6.90.90.01, 8.00.00, 8.10.00, 8.90.00, 34.00.00, 34.10.00, 34.90.00, 35.00.00, 35.10.00, 35.10.01, 35.10.02, 35.90.00, 35.90.01, 36.00.00, 36.10.00, 36.10.01, 36.10.02, 36.90.00, 36.90.01;
b) alteração da descrição da função das contas: 6.10.91, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 6.90.90, 6.90.90.01, 6.90.90.02, 20.10.10, 20.90.00, 20.90.10, 20.90.20, 20.99.00, 21.90.00, 21.99.00, 22.90.00, 22.99.00 e 34.10.00;
c) alteração de citação normativa nos itens F, G e H.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determinou a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. Com base no referido Decreto, foram publicados diversos normativos consolidando normas com impacto no DLI, em especial, as Resoluções CMN ns. 4.976, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das sociedades de arrendamento mercantil, 4.985, de 17 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias, 5.000, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário, 5.008, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e 5.009, de 24 de março de 2022, que estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio. Com a edição desses normativos houve a necessidade de promover ajustes nas instruções de preenchimento do documento 2062, sem, no entanto, alterar seu leiaute. Em resumo, estão sendo feitas alterações nas citações normativas e na descrição da função de diversas contas do referido documento.
3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas no inciso II, qual seja, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e III, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)