INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 338, DE 20 de DEZEMBRO de 2022
Altera as Instruções de preenchimento
e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig),
substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 5.043,
5.046, 5.047, 5.050 e 5.051, todas de 25 de novembro de 2022, na Resolução BCB
nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de
março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a
vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2023, as novas versões das
Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI),
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
com as seguintes modificações:
I - nas
Instruções de preenchimento:
a) no Capítulo II - Orientações
Gerais:
1. alteração de citação
normativa no quadro do item 3;
2. alteração do item
9-a;
b) no Capítulo IV - Orientações
Específicas:
1. alteração de citação
normativa no item 1;
2. alteração de redação
dos itens 1-c, 5 e 7;
c) na Tabela 003 - Contas:
1. exclusão da conta
6.90.30;
2. alterações das
descrições das funções das contas 6.90.00, 6.90.02, 6.90.10, 6.90.10.01,
6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20, 6.90.10.21, 76.90.01, 76.90.02;
3. alteração de base
normativa nas contas 6.00.00, 6.10.00, 6.10.01, 6.10.02, 6.10.90, 6.90.00,
6.90.02, 6.90.08, 6.90.10, 6.90.10.01, 6.90.10.10, 6.90.10.11, 6.90.10.20,
6.90.10.21, 8.00.00, 8.10.00, 8.90.00, 76.00.00, 76.10.00, 76.10.01, 76.10.02,
76.10.03, 76.10.04, 76.90.01, 76.90.02, 76.90.03, 76.90.04, 76.90.05, 76.90.06,
76.90.90, 76.90.90.01, 76.90.90.02, 91.00.00, 91.10.00, 91.90.00, 92.00.00,
92.10.00, 92.10.01, 92.10.02, 92.10.03, 92.90.00 e 92.90.10;
4. alteração do nome das
contas 6.90.02, 76.90.01, 76.90.02;
II - no
Leiaute:
a) no Anexo 4 - Contas:
1. exclusão da conta
6.90.30;
2. alteração do nome das
contas 6.90.02, 76.90.01, 76.90.02.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Andre Luiz Caccavo Miguel
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de código
2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,
reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas resoluções editadas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB),
sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de 2021, tem
por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o envio das
informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites individuais
monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Em 25 de novembro de 2022 foram
publicadas as Resoluções CMN ns. 5.043, que disciplina a participação
societária, no País e no exterior, e a instalação de dependências, no exterior,
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, 5.046, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento de bancos de investimento, 5.047, que dispõe sobre a constituição
e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento, 5.050, que dispõe sobre a
organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de
empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e
de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, e 5.051, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
3. Com
a edição das referidas resoluções CMN, fez-se necessário realizar ajustes nas
instruções de preenchimento e no leiaute do DLI, que compreendem i) a exclusão
do requerimento de patrimônio líquido mínimo para caixas econômicas; ii) a
exclusão do acréscimo por participação ou dependência no exterior; iii) alterações
de citação normativa e de itens; iv) exclusão de conta; e v) alterações de
descrição de função, de base normativa e de nome de diversas contas.
4. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no
inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos
incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição
da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Andre Luiz Caccavo Miguel
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), substituto