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Cria e altera rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central para adequação à Lei de Falências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 378, DE 9 DE MAIO DE 2023
Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
IX - 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005, todos com atributo Z:
.........................................................................................................................
k) 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;
l) 4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial; e
m) 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.
................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...........................................................................................................
I - 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é o registro, pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;
.........................................................................................................................
VII - 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente;
VIII - 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente;
.........................................................................................................................
X - 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
XI - 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da legislação vigente;
XII - 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente; e
XIII - 9.9.8.90.00-1 OUTRAS EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta específica.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.20.30-1 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;
III - ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.30.30-8 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;
IV - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos – Ações Judiciais;
i) 9.9.8.40.85-5 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; e
j) 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.50.30-2 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;
VI - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.60.30-9 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;
VII - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.70.30-6 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários;
VIII - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 9.9.8.80.30-3 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;
d) 9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e
e) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.
................................................................................................................" (NR)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
João André Calvino Marques Pereira
nota 449/2023 - BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa alterando o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A proposta de instrução normativa busca adaptar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif) às alterações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como "Lei de Falências", introduzidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, em particular as alterações dos arts. 10, 83 e 84, estabelecendo que as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido, bem como alterando a classificação dos créditos na falência e a composição dos créditos extraconcursais.
3. Em função dessas mudanças na Lei de Falências, que é subsidiariamente aplicável às instituições em liquidação extrajudicial, verificou-se a necessidade de alterar as Instruções Normativas BCB ns. 271 e 275, ambas de 1º de abril de 2022, de modo a criar e ajustar no Cosif as rubricas necessárias para os registros contábeis pertinentes, motivo pelo qual está sendo apresentada a presente proposta de instrução normativa.
4. Em adição, cumpre esclarecer que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. No entanto, conforme disposto no inciso II do art. 4º do citado Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a proposta de instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues
Primo
Chefe
Adjunto
De acordo.
João André Calvino
Marques Pereira
Chefe de Departamento
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