Vigente Impacto Alto Norma
09/05/2023
#73749

Instrução Normativa BCB N° 378

Cria e altera rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central para adequação à Lei de Falências.

Resumo

PE 223325

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 378, DE 9 DE MAIO DE 2023

Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,

R E S O L V E :

                        Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49.  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único.  ..............................................................................................

.........................................................................................................................

IX - 4.9.8.99.00-7 OBRIGAÇÕES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.101/2005, todos com atributo Z:

.........................................................................................................................

k) 4.9.8.99.80-1 Credores Subordinados;

l)  4.9.8.99.85-6 Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial; e

m) 4.9.8.99.90-4 Outras Exigibilidades.

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º  A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15.  ...........................................................................................................

I - 9.9.8.05.00-3 CREDORES TRABALHISTAS – NATUREZA SALARIAL – TRÊS MESES ANTERIORES, cuja função é o registro, pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador;

II - 9.9.8.10.00-5 VALORES A RESTITUIR, cuja função é registrar os valores das obrigações relativas a restituições legalmente asseguradas e das obrigações vinculadas a créditos que pertençam ou não a terceiros e que não integram o patrimônio da massa, nos termos da legislação vigente, exceto os créditos em dinheiro objeto de restituição previstos no art. 86 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, das instituições em regime de liquidação extrajudicial decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que devem ser registrados no título contábil 9.9.8.15.00-0 CREDORES EXTRACONCURSAIS;

.........................................................................................................................

VII - 9.9.8.50.00-3 CREDORES COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégios especiais, nos termos da legislação vigente;

VIII - 9.9.8.60.00-0 CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado antes da vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos créditos com privilégio geral, nos termos da legislação vigente;

.........................................................................................................................

X - 9.9.8.75.00-2 MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS, cuja função é registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

XI - 9.9.8.80.00-4 CREDORES SUBORDINADOS, cuja função é registrar os créditos subordinados, nos termos da legislação vigente;

XII - 9.9.8.85.00-9 JUROS VENCIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, cuja função é o registro pelas instituições em regime de liquidação decretado na vigência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, dos juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente; e

XIII - 9.9.8.90.00-1 OUTRAS EXIGIBILIDADES, cuja função é registrar os valores das exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta específica.

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.20.30-1 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.20.80-6 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.20.90-9 Provisão para Credores Trabalhistas;

III - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.30.30-8 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d)  9.9.8.30.80-3 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.30.90-6 Provisão para Credores com Garantia Real;

IV - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

h) 9.9.8.40.80-0 Reserva de Fundos – Ações Judiciais;

i) 9.9.8.40.85-5 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias; e

j) 9.9.8.40.90-3 Provisão para Credores Tributários;

V - ....................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.50.30-2 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.50.80-7 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.50.90-0 Provisão para Credores com Privilégio Especial;

VI - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.60.30-9 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.60.80-4 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.60.90-7 Provisão para Credores com Privilégio Geral;

VII - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.70.30-6 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.70.80-1 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.70.90-4 Provisão para Credores Quirografários;

VIII - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

c) 9.9.8.80.30-3 Reserva de Fundos – Habilitações e Impugnações Retardatárias;

d) 9.9.8.80.80-8 Obrigações Não Habilitadas; e

e) 9.9.8.80.90-1 Provisão para Credores Subordinados.

................................................................................................................" (NR)

Art. 3º  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de junho de 2023.

Parágrafo único.  A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.

João André Calvino Marques Pereira


 

nota 449/2023 - BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2023

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa alterando o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Senhor Chefe do Denor,

                        A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, para alterar o elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

2.                    A proposta de instrução normativa busca adaptar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif) às alterações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como "Lei de Falências", introduzidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, em particular as alterações dos arts. 10, 83 e 84, estabelecendo que as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido, bem como alterando a classificação dos créditos na falência e a composição dos créditos extraconcursais.

3.                    Em função dessas mudanças na Lei de Falências, que é subsidiariamente aplicável às instituições em liquidação extrajudicial, verificou-se a necessidade de alterar as Instruções Normativas BCB ns. 271 e 275, ambas de 1º de abril de 2022, de modo a criar e ajustar no Cosif as rubricas necessárias para os registros contábeis pertinentes, motivo pelo qual está sendo apresentada a presente proposta de instrução normativa.

4.                    Em adição, cumpre esclarecer que, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

5.                    No entanto, conforme disposto no inciso II do art. 4º do citado Decreto, a obrigatoriedade de AIR não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse dispositivo, a proposta de instrução normativa aqui apresentada está dispensada da elaboração de AIR.


À consideração de V.Sa.

Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto

De acordo.

João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento

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Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
Qual é a função da rubrica contábil 9.9.8.05.00-3?
A rubrica contábil 9.9.8.05.00-3, denominada 'Credores Trabalhistas – Natureza Salarial – Três Meses Anteriores', é utilizada para registrar os valores das obrigações relativas a créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.
O que é a Análise de Impacto Regulatório (AIR)?
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um processo que avalia os possíveis impactos de uma proposta de ato normativo, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que deve ser feito com os saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis a partir da data-base de junho de 2023?
A partir da data-base de junho de 2023, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas pela Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.
Qual é a base legal para a proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor)?
A base legal para a proposta de edição de instrução normativa pelo Denor inclui o art. 23, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
O que são 'Credores Subordinados'?
'Credores Subordinados' são aqueles cujos créditos têm prioridade inferior em relação a outros credores em caso de liquidação de uma instituição. Eles são registrados na rubrica contábil 4.9.8.99.80-1 ou 9.9.8.80.00-4, conforme a instrução normativa aplicável.
Qual é o objetivo da proposta de instrução normativa apresentada pelo Denor?
O objetivo da proposta de instrução normativa é adaptar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif) às alterações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, introduzidas pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, especialmente em relação às habilitações e impugnações retardatárias, classificação dos créditos na falência e composição dos créditos extraconcursais.
Quando a obrigatoriedade de AIR não se aplica?
A obrigatoriedade de AIR não se aplica a atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
O que são 'Outras Exigibilidades'?
'Outras Exigibilidades' são valores das exigibilidades das instituições em liquidação extrajudicial para os quais não haja conta específica. Eles são registrados na rubrica contábil 4.9.8.99.90-4 ou 9.9.8.90.00-1, conforme a instrução normativa aplicável.
O que é a Instrução Normativa BCB nº 275?
A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, é um conjunto de diretrizes emitidas pelo Banco Central do Brasil para regulamentar aspectos específicos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O que são 'Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial'?
'Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial' referem-se aos juros que continuam a acumular após a instituição entrar em regime de liquidação extrajudicial. Eles são registrados na rubrica contábil 4.9.8.99.85-6 ou 9.9.8.85.00-9, conforme a instrução normativa aplicável.
O que é a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005?
A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, é conhecida como 'Lei de Falências' e regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.
Qual é a função da rubrica contábil 9.9.8.75.00-2?
A rubrica contábil 9.9.8.75.00-2, denominada 'Multas e Penas Pecuniárias', é utilizada para registrar as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas, inclusive multas tributárias, exceto as estabelecidas em cláusulas penais de contratos unilaterais, se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Quais são as novas rubricas contábeis criadas pela alteração da Instrução Normativa BCB nº 275?
As novas rubricas contábeis criadas incluem:9.9.8.05.00-3: Credores Trabalhistas – Natureza Salarial – Três Meses Anteriores9.9.8.10.00-5: Valores a Restituir9.9.8.50.00-3: Credores com Privilégio Especial9.9.8.60.00-0: Credores com Privilégio Geral9.9.8.75.00-2: Multas e Penas Pecuniárias9.9.8.80.00-4: Credores Subordinados9.9.8.85.00-9: Juros Vencidos Após a Decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial9.9.8.90.00-1: Outras Exigibilidades
Quais são as novas rubricas contábeis criadas pela alteração da Instrução Normativa BCB nº 271?
As novas rubricas contábeis criadas incluem:4.9.8.99.00-7: Obrigações de Instituições em Liquidação Extrajudicial - Lei nº 11.101/20054.9.8.99.80-1: Credores Subordinados4.9.8.99.85-6: Juros vencidos após a decretação do regime de liquidação extrajudicial4.9.8.99.90-4: Outras Exigibilidades
O que é a Instrução Normativa BCB nº 271?
A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, é um conjunto de diretrizes emitidas pelo Banco Central do Brasil para regulamentar aspectos específicos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Quais alterações a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, introduziu na Lei de Falências?
A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, introduziu alterações nos arts. 10, 83 e 84 da Lei de Falências, estabelecendo que as habilitações e impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido, além de alterar a classificação dos créditos na falência e a composição dos créditos extraconcursais.