Vigente Norma
14/12/2023
#75344

Instrução Normativa BCB N° 438

Altera procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central, atualizando normas e referências contábeis.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 438, DE 14 de DEZEMBRO de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN), de que trata a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nas Resoluções CMN ns. 4.818, de 29 de maio de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, 4.950, de 30 de setembro de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 2, de 12 de agosto de 2020, 146, de 28 de setembro de 2021, 168, de 1º de dezembro de 2021, 310, de 12 de abril de 2023, e 352, de 23 de novembro de 2023,

R E S O L V E:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

III - Demonstrações financeiras consolidadas com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), de que trata a Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 2020;

IV - Demonstrações financeiras consolidadas do Conglomerado Prudencial, de que tratam a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021; e

V - Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de que tratam o art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e o art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.” (NR)

“Art. 4º  .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º  Caso a instituição opte pela faculdade prevista no art. 77 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, ou no art. 100 da Resolução BCB nº 352, de 2023, as demonstrações consolidadas deverão ser remetidas em um único arquivo, por meio do Documento 9010, de que trata o inciso I do caput.” (NR)

“Art. 13.  ..........................................................................................................................

Parágrafo único.  A indicação referida no caput deve ser registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.


GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

 

 

NOTA

                            A Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, e a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, estabeleceram a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), encaminharem a esta Autarquia suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias (DFs). A Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, estabelece os procedimentos para a remessa dessas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para fins de divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN).

2.                         A presente Instrução Normativa BCB promove alterações na IN BCB nº 236, de 2022, tendo em vista a edição das Resoluções BCB ns. 310, de 12 de abril de 2023, e 352, de 23 de novembro de 2023.

3.                         A Resolução BCB nº 310, de 2023, altera a Resolução BCB nº 2, de 2020 de maneira a equiparar o tratamento contábil proporcional dado às instituições financeiras às instituições de pagamento, considerando o seu porte e perfil de risco, com base na nova segmentação definida pela Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. Assim, a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), passou a ser aplicável também às instituições de pagamento integrantes de conglomerado do Tipo 3 e  às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

4.                         A Resolução BCB nº 352, de 2023, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, faculta às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional.

5.                         Por oportuno, em virtude da revogação da Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002, a referência normativa do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) foi atualizada para Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

6.                         Diante disso, a presente IN BCB promove os seguintes ajustes na IN BCB nº 236, de 2022:

I -        inclusão de referências normativas relativas às demonstrações financeiras que devem constituir a CDSFN;

II -      inclusão de referência normativa relativa à faculdade de envio das Demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e

III -     atualização de referência normativa relativa ao Unicad.


7.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; e VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.

8.                         Considerando que as alterações ora propostas visam adequar a IN BCB nº 236, de 2022, à edição das Resoluções BCB ns. 310 e 352, ambas de 2023, entendo que a presente IN BCB se enquadra no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, por disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Adicionalmente, essas alterações estão em consonância com o inciso III do art. 4º do referido Decreto, pois estabelecem que as demonstrações devem ser enviadas por meio de documentos existentes, sendo a abordagem de implementação mais simples e menos onerosa, tanto para as instituições como para este Banco Central. Ressalta-se ainda, que a presente IN BCB se enquadra no inciso VI do art. 4º, pois visa manter a convergência ao padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB).

9.                         Por fim, a atualização de base normativa do Unicad se enquadra no inciso IV, uma vez que não há alteração de mérito.

10.                      Assim, com base nos incisos II, III, IV e VI do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)


Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as resoluções mencionadas na Instrução Normativa BCB nº 438?
As resoluções mencionadas incluem a Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, a Resolução BCB nº 310, de 12 de abril de 2023, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
O que é a análise de impacto regulatório (AIR) e quando ela é dispensada?
A análise de impacto regulatório (AIR) é um pré-requisito para a edição de atos normativos, conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. A AIR pode ser dispensada em casos como atos normativos destinados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior, atos normativos de baixo impacto, atualização ou revogação de normas obsoletas sem alteração de mérito, e atos normativos que visem manter a convergência a padrões internacionais.
Qual é a data de entrada em vigor da Instrução Normativa BCB nº 438?
A Instrução Normativa BCB nº 438 entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Quais são os critérios para a elaboração de demonstrações financeiras anuais consolidadas pelas instituições de pagamento?
As instituições de pagamento integrantes de conglomerado do Tipo 3 e as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 com ativo total superior a 0,1% do PIB do Brasil devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas de acordo com o padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
O que é a Instrução Normativa BCB nº 438, de 14 de dezembro de 2023?
A Instrução Normativa BCB nº 438, de 14 de dezembro de 2023, altera a Instrução Normativa BCB nº 236, de 17 de fevereiro de 2022, que consolida os procedimentos para a remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas para divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN).
O que é o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)?
O Cosif é o conjunto de normas e procedimentos contábeis que devem ser seguidos pelas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil para a elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.
O que é a Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN)?
A CDSFN é uma plataforma para a divulgação das demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O que é o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)?
O Unicad é um sistema que registra e mantém atualizadas as informações sobre as entidades de interesse do Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pela Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O que é o International Accounting Standards Board (IASB)?
O International Accounting Standards Board (IASB) é uma organização independente que emite padrões contábeis internacionais, conhecidos como International Financial Reporting Standards (IFRS), que são adotados por diversos países ao redor do mundo.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Instrução Normativa BCB nº 438?
As principais alterações incluem a inclusão de referências normativas relativas às demonstrações financeiras que devem constituir a CDSFN, a faculdade de envio das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), e a atualização de referência normativa relativa ao Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).