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Altera procedimentos para envio de documentos e informações em processos de autorização no sistema financeiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 475, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................................................
§ 1º Os documentos e as informações referentes ao mesmo pleito devem ser encaminhados por meio do protocolo digital utilizando-se uma das seguintes opções:
I - Carregamento em bloco;
a) O requerimento ou carta de encaminhamento (se houver) deve ser o primeiro documento do bloco, ou o primeiro documento do primeiro bloco, em caso de múltiplos envios.
II - Associados ao requerimento ou, no caso de resposta a exigências ou de recurso, ao primeiro documento protocolado.”
................................................................................................................
“Art. 4º O envio dos documentos e informações deve ser realizado mediante o preenchimento dos seguintes campos no Protocolo Digital:
I - "Número do Processo Administrativo Eletrônico - PE", se houver;
II - "Assunto";
III - "Destino"; e
IV - "Descrição".
§ 1º O campo "Assunto" deve ser preenchido mediante a seleção da opção "Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB".
§ 2º O campo "Destino" deve ser preenchido mediante a seleção do componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve ser apresentado, conforme relação disponível na Subseção 3.4.30.12 do Sisorf.
§ 3º Os exemplos e os padrões a serem observados para preenchimento do campo "Descrição" constam do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 4º No caso de instrução inicial de pleitos de autorização para funcionamento, o campo "Descrição" deve ser preenchido:
I - para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os componentes: "Instituição - Tipo de pleito"; e
II - para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em sequência, com os componentes: "Instituição - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 5º No caso de instrução inicial dos demais tipos de pleito, o campo "Descrição" deve ser preenchido:
I - para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os componentes: "CNPJ - Instituição - Dados do Ato Societário - Tipo de pleito"; e
II - para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em sequência, com os componentes: "CNPJ - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 6º Na apresentação de resposta a exigências ou de recurso, o campo "Descrição" deve ser preenchido:
I - para o primeiro documento a ser protocolado, com os componentes: "CNPJ (se houver) - Instituição - Conteúdo"; e
II - para os demais documentos associados, protocolados em sequência, com os componentes: "CNPJ (ou, na falta deste,"Instituição") - Tipo de documento - Nome da pessoa física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 7º Para compor o campo "Descrição", referido neste artigo, a instituição ou seu representante deve considerar que o componente:
I - "CNPJ" corresponde ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição titular do pleito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com o formato nn.nnn.nnn;
II - "Instituição" corresponde:
a) ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social pretendida pela instituição pleiteante, no caso dos pleitos referidos no §1º deste artigo, com exceção das instituições de pagamento e dos instituidores de arranjos de pagamento, que devem observar o disposto na alínea "b" deste inciso; ou
b) ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social da instituição titular do pleito, nos demais casos;
III - "Dados do ato societário" corresponde, quando aplicável, à sigla e à data do ato societário que estiver relacionado ao pleito apresentado;
IV - "Tipo de pleito" corresponde ao tipo de pleito de autorização apresentado, conforme especificado na Seção 3.4.20 do Sisorf;
V - "Conteúdo" corresponde, quando aplicável, à indicação de que o documento encaminhado se refere à resposta a uma exigência ou a um recurso;”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2024.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas esclarece sobre a forma de execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
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