Vigente Norma
05/06/2024
#74034

Resolução BCB N° 388

Institui o Regulamento do Comitê Economia Sustentável – Ecos para coordenar iniciativas de sustentabilidade no Banco Central.

RESOLUÇÃO BCB Nº 388, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Institui o novo Regulamento do Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do Brasil.

O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com base no disposto no art. 11, caput, inciso III, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,

R E S O L V E :

Art. 1º  Fica constituído o Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do Brasil, conforme o Regulamento anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Fica revogada a Resolução BCB nº 272, de 8 de dezembro de 2022.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PICCHETTI

Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

 

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 388, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta o Comitê Economia Sustentável – Ecos do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º  Este Regulamento dispõe sobre o Comitê Economia Sustentável – Ecos e estabelece procedimentos para o seu funcionamento.

Art. 2º  O Ecos é comitê de natureza consultiva, que tem por finalidade coordenar as iniciativas, os projetos e as atividades realizadas pelas distintas áreas do Banco Central do Brasil e, quando oportuno, debater e recomendar ações adicionais relativas à sustentabilidade.

Parágrafo único.  Não estão abrangidas no âmbito de atuação do Ecos as atividades atribuídas ao Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática Organizacional – CRSO.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º  O Ecos é composto:

I - pelo Diretor da área de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos – Direx, que o coordena;

II - por, no mínimo, um representante das seguintes áreas:

a) de Direx;

b) de Fiscalização – Difis;

c) de Política Econômica – Dipec;

d) de Política Monetária – Dipom;

e) de Regulação – Dinor;

f) do Presidente – Presi;

g) de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta – Direc; e

III - por um representante do CRSO.

§ 1º  A indicação de representantes das áreas de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e de Administração, em acréscimo ao representante do CRSO, ficará a critério do Diretor da respectiva área e, em ocorrendo, o indicado passará a compor o Ecos como os demais representantes de áreas.

§ 2º  Todos os membros devem ser titulares de função comissionada igual ou superior à função de código FDE-2, ou equivalente, à exceção do inciso III do caput.

§ 3º  O coordenador, conforme o inciso I do caput, tem como suplente o Chefe da Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio – Gerip nas suas ausências e impedimentos.

§ 4º  Os membros terão como suplentes, em suas ausências e impedimentos, seus respectivos substitutos eventuais, com direito a voto.

§ 5º  Os membros atuarão por um mandato de dois anos, podendo haver uma recondução por igual período, e a sua indicação será realizada pelo Diretor de cada área envolvida ou pelo Secretário-Executivo, no caso da área do Presidente.

Art. 4º  Além dos membros do Ecos indicados no art. 3º, também participam das reuniões do comitê:

I - o Chefe e servidores da Gerip, na função de secretariado do Ecos;

II - servidores que representam as áreas proponentes de temas que constam na pauta do comitê, convidados para apresentar e sustentar os respectivos assuntos; e

III - servidores de outras áreas do Banco Central do Brasil com domínio técnico ou responsabilidades nos tópicos da pauta, que possam prestar informações ou assessoramento sob temas específicos da pauta da reunião.

Parágrafo único.  É permitida ainda a participação de servidores ou especialistas, previamente convidados pelos membros do comitê, na condição de observadores, sem direito a voz.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 5º  O Ecos reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária ou extraordinariamente, quando houver urgência na consulta de algum tema ao comitê, a critério do coordenador.

Parágrafo único.  As reuniões cujos participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Art. 6º  As reuniões serão iniciadas com a presença de, no mínimo, três membros do comitê.

Parágrafo único.  A aprovação das matérias se dará por maioria simples dos presentes, tendo o coordenador o voto de desempate.

Art. 7º  O Ecos estabelecerá, no início de cada exercício, o calendário de suas reuniões trimestrais.

Art. 8º  Compete à Gerip prestar apoio administrativo ao Ecos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 9º  Compete ao Ecos:

I - promover a discussão de diretrizes a serem seguidas pelo Banco Central do Brasil na seara sustentável;

II - acompanhar o avanço das discussões sobre melhores práticas na seara sustentável, difundindo informações;

III - atuar como instância consultiva de assuntos interdepartamentais em relação às ações sociais, ambientais e climáticas e promover a discussão de projetos, ações e iniciativas que envolvam mais de uma área do Banco Central do Brasil;

IV - tomar ciência das ações em andamento e da perspectiva de novas iniciativas e projetos a serem desenvolvidos que estejam sendo realizados de forma individual pelas áreas do Banco Central do Brasil, adotando medidas para evitar a duplicidade de esforços;

V - sugerir novas iniciativas e projetos, bem como fazer sugestões às ações em andamento;

VI - analisar e elaborar recomendações frente a propostas de revisão da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática do Banco Central do Brasil – PRSAC-BCB; e

VII - definir regras complementares de funcionamento de suas reuniões que não estejam previstas neste Regulamento.

Art. 10.  Compete às unidades do Banco Central do Brasil gerenciar a execução das ações, projetos e iniciativas relacionadas ao tema de sustentabilidade, acompanhando-as e avaliando-as periodicamente, além de monitorar e reportar as participações de seus servidores em organismos, grupos de trabalho e de estudo relacionados aos temas abrangidos pelo Ecos.

Art. 11.  São atribuições do coordenador do Ecos:

I - definir o calendário e aprovar a pauta de reuniões;

II - convocar reuniões extraordinárias;

III - coordenar os trabalhos e as reuniões do comitê;

IV - zelar pelo cumprimento das atribuições e responsabilidades do Ecos;

V - apresentar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC os temas recomendados pelo Ecos; e

VI - representar o comitê perante outros órgãos.

Art. 12.  Compete à Gerip, no exercício da função de secretariado do Ecos:

I - divulgar o calendário de reuniões plenárias ordinárias;

II - elaborar e divulgar aos membros, após aprovação pelo coordenador do Ecos, a pauta das reuniões plenárias;

III - orientar gestores e colaboradores das áreas e unidades quanto à sistemática de encaminhamento e de monitoramento de assuntos sob apreciação e acompanhamento do Ecos;

IV - convocar reuniões para tratar de assuntos encaminhados ao Ecos, relatando os pontos a serem considerados e os respectivos prazos para manifestação, conforme os critérios aplicáveis;

V - solicitar informações às áreas do Banco Central do Brasil que sejam conexas aos temas a serem deliberados;

VI - acompanhar o avanço das discussões sobre melhores práticas na seara sustentável, difundindo informações;

VII - circular, em nome do Ecos, informações sobre assuntos de sustentabilidade que possam auxiliar as demais unidades do Banco Central do Brasil em suas atribuições no tema;

VIII - apoiar e assessorar o Ecos, atuando para que as orientações emanadas pelo comitê sejam conhecidas e executadas;

IX - assegurar que cheguem ao Ecos informações e estudos técnicos necessários para o cumprimento de suas competências;

X - propor ao Ecos métodos e ferramentas para o desempenho adequado de suas competências;

XI - comunicar e prestar contas sobre o progresso das iniciativas de sustentabilidade e as ações do Ecos, conforme o art. 14;

XII - coordenar a revisão e consolidar as propostas relativas à PRSAC, com a adoção das providências necessárias para submissão à Direx e à Dirad; e

XIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador do Ecos.

Art. 13.  São atribuições dos membros, titulares ou suplentes, do Ecos:

I - participar das reuniões do Ecos;

II - apreciar as matérias que forem submetidas ao Ecos, com contribuições referentes a assuntos, ações em curso e experiências de sua área, sempre buscando a perspectiva do interesse institucional;

III - levar ao conhecimento do comitê as ações em andamento e a perspectiva de desenvolvimento de novas ações, com relação às iniciativas e projetos específicos de sua área;

IV - sugerir novas ações e propor sugestões às ações em andamento, com relação às iniciativas e projetos que envolvam mais de uma área;

V - sugerir diretrizes a serem seguidas pelo Banco Central do Brasil na seara sustentável; e

VI - atender a pedidos do coordenador relacionados ao comitê.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14.  A comunicação e a prestação de contas do Ecos serão coordenadas por sua secretaria e serão realizadas mediante:

I - divulgação das atas das reuniões aos diretores das áreas que compõem o comitê e no sítio da intranet do Banco Central do Brasil, em seção específica sobre o tema; e

II - comunicado anual de prestação de contas de suas atividades e sobre o progresso das iniciativas de sustentabilidade do Banco Central ao GRC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento serão dirimidos pelo GRC.

Art. 16.  Este Regulamento poderá ser alterado mediante deliberação do GRC.

Disponível para consulta em okai.com.br.