Vigente Norma
28/11/2024
#88875

Resolução BCB N° 436

Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Perguntas e respostas

Quando produzem efeitos as alterações de enquadramento?
As alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre subsequente à data da respectiva alteração, exceto nos casos de mudança imediata mencionados no artigo 7º, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, que produzem efeitos imediatos.
O que acontece com a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022?
A Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, é revogada e todas as referências a ela passam a ser entendidas como referências à nova resolução mencionada.
Como é definido o porte de uma instituição ou conglomerado prudencial?
O porte é definido com base na razão entre o valor do Ativo Total da instituição singular ou do conglomerado prudencial e o valor do PIB do Brasil, considerando o PIB a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos.
Quais são os segmentos para instituições do Tipo 3?
As instituições do Tipo 3 devem se enquadrar em um dos seguintes segmentos:Segmento 2 (S2): Instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB do Brasil.Segmento 3 (S3): Instituições de porte inferior a 1% e igual ou superior a 0,1% do PIB.Segmento 4 (S4): Instituições de porte inferior a 0,1% do PIB.Segmento 5 (S5): Instituições de porte inferior a 0,1% do PIB que optaram pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), exceto se integradas por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, caixa econômica ou agência de fomento.
O que é um conglomerado prudencial?
Um conglomerado prudencial é um grupo de instituições financeiras liderado por uma instituição singular, definido nos termos da regulamentação que trata dos critérios de elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Quando ocorre a alteração do enquadramento de uma instituição?
A alteração do enquadramento ocorre conforme os seguintes critérios:S2: Quando a instituição atender aos critérios por três semestres consecutivos, se proveniente do S3, S4 ou S5.S3: Quando a instituição atender aos critérios por três semestres consecutivos, se proveniente do S4 ou S5, ou por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S2.S4: Quando a instituição atender aos critérios por cinco semestres consecutivos, se proveniente do S2 ou S3, ou imediatamente ao deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência.S5: Imediatamente, quando a instituição atender aos requisitos mencionados.
Quando entra em vigor a resolução mencionada?
A resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Quais são os tipos de instituições mencionados na resolução?
As instituições são classificadas em três tipos:Tipo 1: Instituição singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, e conglomerados prudenciais liderados por essas instituições.Tipo 2: Instituição de pagamento singular e conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento e constituídos exclusivamente por instituições de pagamento autorizadas ou não pelo Banco Central do Brasil, entidades que realizem aquisição de operações de crédito ou direitos creditórios, outras pessoas jurídicas com objeto social exclusivo de participação societária nas entidades mencionadas e fundos de investimento.Tipo 3: Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e conglomerados prudenciais liderados por instituições de pagamento não mencionadas no Tipo 2.
Quais são as bases legais para a resolução mencionada?
A resolução é baseada nos artigos 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no artigo 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, além de considerar a Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e a Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023.
A quem não se aplica a resolução?
A resolução não se aplica às administradoras de consórcio.
O que é a proporcionalidade na aplicação da regulação prudencial?
A proporcionalidade na aplicação da regulação prudencial é estabelecida conforme a classificação da instituição:Tipo 1: Conforme a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário Nacional.Tipo 2: Conforme a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022.Tipo 3: Conforme disposto no artigo 5º da resolução mencionada.
Qual é o objeto da resolução?
A resolução classifica as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições em Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3, estabelecendo a segmentação das instituições e dos conglomerados classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.