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Altera a IN BCB 385 para ajustar tabelas de divulgação de capital regulatório e regras de transição do novo modelo de provisionamento por perdas esperadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 612, DE 25 de abril de 2025
Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 119, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 56, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, no art. 23, § 5º, da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020 e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º- F Foram realizadas modificações nas seguintes tabelas:
I - Tabela KM1: inclusão de linhas para evidenciar os valores de capital regulamentar, de sua proporção em relação aos ativos ponderados pelo risco (RWA) e da Razão de Alavancagem, com vista a permitir comparação entre valores sem considerar os impactos da regra de transição nos respectivos requerimentos em virtude da introdução do novo modelo de provisionamento com base em perdas esperadas;
II - Tabela LR1 e LR2: alteração das instruções de preenchimento para inclusão da regra de transição relativa ao novo modelo de provisionamento com base em perdas esperadas no valor da Razão de Alavancagem;
III - Tabela CR2 com alteração na definição de "operações não contabilizadas no balanço patrimonial"; e
IV - Tabela CR5 com alterações no quadro "Exposições garantidas por imóveis" e na respectiva instrução de preenchimento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 28 de abril de 2025.
RICARDO FRANCO MOURA
NOTA INFORMATIVA, 25 DE ABRIL DE 2025
Assuntos de Regulação – Altera Instrução Normativa BCB nº 385, de 30 de maio de 2023.
1. A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, estabeleceu alterações importantes nos conceitos e nos critérios contábeis(1) a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros. Em função da migração para o novo modelo de provisionamento, eventual elevação abrupta de despesas de provisão pode afetar a apuração do patrimônio líquido contábil das instituições e, por conseguinte, as métricas de capital regulatório e de solvência.
2. Diante dos impactos potenciais, o Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) conferiu às jurisdições a discricionariedade de instituir cronograma de transição para suavizar os efeitos da adoção de tal padrão sobre o capital regulatório(2). Avaliando os efeitos esperados de implementação do novo padrão contábil no País, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº 5.199, e o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 448, ambas de 23 de dezembro de 2024, estabeleceram cronograma de transição para suavizar os impactos sobre o capital regulatório.
3. Conforme previsão do BCBS, as jurisdições optantes pela regra de transição devem dar transparência, no Relatório de Pilar 3, aos impactos da implementação completa do novo arcabouço contábil. Assim, faz-se necessário ajustar a tabela KM1, de modo a requerer a divulgação dos valores de capital regulamentar, de sua proporção em relação aos ativos ponderados pelo risco (RWA) e da razão de alavancagem caso não tivesse sido adotada regra de transição. Para conferir maior clareza aos valores adicionais divulgados, foram ainda incluídas linhas referentes ao RWA e à Exposição total, ao excesso de recursos aplicados no ativo permanente e à margem excedente de Capital Principal, em todos os casos considerando os valores de capital sem os impactos da transição. Também se faz necessário ajustes pontuais nas tabelas LR1 e LR2 para que o valor da Razão de Alavancagem seja divulgado de acordo com a regra de transição em vigor. Os ajustes propostos impactarão o Pilar 3 com data-base de 30 de junho de 2025, quando as três tabelas mencionadas são publicadas.
4. Adicionalmente, são feitos ajustes em duas tabelas do risco de crédito, decorrentes de questionamentos oriundos das instituições reguladas, que na elaboração de seus relatórios tiveram dúvidas sobre o preenchimento de determinadas informações. Na tabela CR2, foi ajustada a definição das “exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instrução de preenchimento’ que não estava alinhada ao conceito estabelecido na Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022. Na tabela CR5, foi aprimorado o quadro 9 – “Exposições garantidas por imóveis” com ajuste nos fatores de ponderação de risco ligados à linha V.a e a respectiva instrução de preenchimento de modo a esclarecer que a exposição em que adotado o instituto do patrimônio de afetação ou relativa à unidade imobiliária já vendida deve ser reportada na linha em que não há dependência do fluxo de caixa gerado pelo imóvel, de acordo com a natureza desse, se residencial ou não residencial.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme o art. 4º, incisos II e VI, do referido Decreto, a elaboração de AIR pode ser dispensada na edição de ato normativo fruto de processo de convergência a padrões internacionais ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Em face destes dispositivos, a edição da instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
Ricardo
Franco Moura
Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial
(1) Baseadas nos padrões estabelecidos segundo o International Financial Reporting Standard 9 – Financial Instruments (IFRS9), as novas regras contábeis ampliam o rol de instrumentos financeiros sujeitos a provisionamento, agora com base em perdas esperadas.
(2) As recomendações internacionais sobre a transição dos efeitos do provisionamento com base em perdas esperadas no capital regulatório podem ser encontradas nas regras de transição constantes do capítulo sobre Definição de Capital do Acordo de Basileia. Disponível em https://www.bis.org/basel_framework/chapter/CAP/90.htm.
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