INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 619, DE 9 DE MAIO DE 2025
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 426,
428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe
do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN
nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio
de 2021,
R E S O
L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As rubricas contábeis que compõem o
desdobramento de subgrupo 1.5.0.00.00.00-4 RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS devem ser
usadas para escrituração dos saldos de operações interdependências durante o
período.” (NR)
Art.
2º Fica incluída no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a
seguinte rubrica contábil, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.1.9.30.00.00-2
|
NUMERÁRIO EM TRÂNSITO - TERCEIROS
|
112
|
Registrar a transferência de
recursos, efetuada por terceiros, entre as dependências da instituição,
processada sob a forma de numerário.
|
Art. 3º Ficam alteradas do Anexo III
da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.3.1.30.10.00-9
|
Participação em Autorizada Controlada por Cooperativa de Crédito
ou Confederação de Serviço
|
-
|
|
|
1.3.1.30.20.00-6
|
Participação em Empresas Controladas por Cooperativa de Crédito
ou Confederação de Serviço
|
-
|
|
Art. 4º Fica alterada do Anexo V da
Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.5.2.50.00.00-3
|
NUMERÁRIO EM TRÂNSITO
|
152
|
Registrar a transferência de
recursos, efetuada pela instituição, entre as suas dependências, processada
sob a forma de numerário.
|
Art. 5º Fica incluída no Anexo VIII
da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada
a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.8.7.75.00.00-0
|
Cotas de grupos de consórcio
|
172
|
Registrar, enquanto não
contemplado, as efetivas amortizações de cotas de consórcio adquiridas.
|
Art. 6º Fica excluída do Anexo VII da
Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.7.5.20.50.00-8
|
(-) Provisão Adicional
|
-
|
|
Art. 7º Fica incluída no Anexo VIII
da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
1.8.8.40.30.00-6
|
Para Interposição de Recursos Cíveis
|
-
|
|
Art. 8º Ficam incluídas no Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
3.0.9.61.00.00-7
|
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO
|
-
|
Registrar, pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os
saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos
para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento
específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em
contrapartida ao título 9.0.9.61.00.00-1 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE
UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE.
|
|
3.0.9.66.00.00-2
|
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE
|
-
|
Registrar saldos de moedas
eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas
eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de
valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados
no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de
Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação
prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021,
em contrapartida ao título 9.0.9.66.00.00-5 CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO
PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR.
|
Art. 9º Fica alterada do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
3.0.6.10.00.00-8
|
CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
|
-
|
Registrar o valor dos contratos
de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no
mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros, em
contrapartida ao título 9.0.6.10.00.00-2 AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
CONTRATADOS.
|
Art. 10. Ficam excluídas do Anexo III
da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
3.3.3.00.00.00-7
|
Créditos Baixados como Prejuízo
|
-
|
|
|
3.3.3.10.00.00-6
|
CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO - ESTOQUE
|
-
|
Registrar o valor contábil dos
créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem
conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos
contabilmente; e II – eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada
conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno,
para controle gerencial do saldo devedor da operação.
|
|
3.3.3.10.10.00-3
|
Setor Privado
|
-
|
|
|
3.3.3.10.20.00-0
|
Setor Público
|
-
|
|
Art. 11. Ficam alteradas do Anexo III
da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
3.3.1.10.17.00-2
|
Arrendamento Financeiro
|
-
|
|
|
3.3.1.20.17.00-1
|
Arrendamento Financeiro
|
-
|
|
|
3.3.1.30.17.00-0
|
Arrendamento Financeiro
|
-
|
|
|
3.3.1.40.17.00-9
|
Arrendamento Financeiro
|
-
|
|
|
3.3.1.50.17.00-8
|
Arrendamento Financeiro
|
-
|
|
Art. 12. Fica alterada do Anexo VII
da Instrução Normativa BCB nº 429, de 1º de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
4.7.1.30.40.00-9
|
Operações com Ativos Não Financeiros
|
-
|
|
Art. 13. Fica incluída no Anexo IX da
Instrução Normativa BCB nº 429, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada
a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
4.9.9.65.00.00-5
|
RECURSOS
EM TRÂNSITO DE TERCEIROS
|
500
|
Registrar
os recursos em trânsito de terceiros que não sejam decorrentes de relação
interdependência.
|
Art. 14. A Instrução Normativa BCB nº
431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - nos títulos destinados à escrituração de
fundos de investimento e de derivativos do desdobramento de subgrupo
7.1.5.00.00.00-1 Rendas com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos
Financeiros Derivativos.” (NR)
Art. 15. Fica excluída do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
7.1.9.92.88.00-4
|
Obrigações por Empréstimos de Instrumentos Financeiros
|
-
|
|
Art. 16. Fica alterada do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
7.1.5.40.00.00-7
|
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO
|
711
|
Registrar as rendas de fundos
de investimento, incluindo o ajuste a valor justo. Este título deve conter os
seguintes subtítulos de uso interno: I - fundos de aplicação financeira; II -
fundos mútuos de renda fixa; e III - outros.
|
Art. 17. Fica incluída no Anexo II da
Instrução Normativa BCB nº 431, de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada
a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
7.3.9.40.00.00-1
|
DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
|
711
|
Registrar o menor deságio na
aquisição de participações cujo vendedor da participação seja independente da
instituição adquirente, apurado na avaliação a valor justo dos ativos
identificáveis e dos passivos assumidos da investida, conforme laudos emitidos
por empresas independentes especializadas na avaliação de ativos.
|
Art. 18. Fica excluída do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 432, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
8.1.1.35.00.00-4
|
(-) DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA
|
-
|
Registrar as despesas relativas
a depósitos a prazo de reaplicação automática.
|
Art. 19. Fica incluída no Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
|
Código da
Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
9.0.9.61.00.00-1
|
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO -
CONTROLE
|
|
Registrar, pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos
de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para
utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento
específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em
contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE
UM SEGMENTO ESPECÍFICO.
|
|
9.0.9.66.00.00-5
|
CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR
|
-
|
Registrar saldos de moedas
eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas
eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de
valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados
no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de
Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação
prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021,
em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO
FECHAMENTO DO STR - CONTROLE.
|
|
Código da Conta
|
Nome da Conta
|
Estban
|
Função
|
|
9.0.9.61.00.00-1
|
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO -
CONTROLE
|
|
Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos
em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em
pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação,
transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título
3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO.
|
|
9.0.9.66.00.00-6
|
CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR
|
|
Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de
pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre
contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela
instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da
grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de
Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22
e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao
título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR -
CONTROLE.
|
(Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
Art. 20. Fica alterada do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
9.0.6.10.00.00-2
|
AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS
|
-
|
Registrar o valor dos contratos
de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no
mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros, em
contrapartida ao título 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS
FINANCEIROS E MERCADORIAS.
|
Art. 21. Ficam excluídas do Anexo III
da Instrução Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
|
Código
da Conta
|
Nome da
Conta
|
Estban
|
Função
|
|
9.3.3.00.00.00-1
|
Créditos Baixados como Prejuízo
|
-
|
|
|
9.3.3.10.00.00-0
|
CREDITOS BAIXADOS COMO PREJUIZO - ESTOQUE
|
-
|
Registrar o valor contábil dos
créditos baixados como prejuízo, observando que: I - os valores somente podem
conter as receitas e encargos de qualquer natureza reconhecidos
contabilmente; e II - eventuais ajustes nos valores existentes na mencionada
conta podem ser efetuados mediante a utilização de subtítulos de uso interno,
para controle gerencial do saldo devedor da operação.
|
|
9.3.3.10.10.00-7
|
Créditos Baixados nos Últimos 12 Meses
|
-
|
|
|
9.3.3.10.15.00-2
|
Créditos Baixados entre 13 e 48 Meses
|
-
|
|
|
9.3.3.10.20.00-4
|
Créditos Baixados Há Mais de 48 Meses ou Vencidos Há Mais de 5
Anos
|
-
|
|
Art. 22. O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis
elaborados a partir da data-base de julho de 2025.
Art.
22. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis
elaborados a partir da data-base de: (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
I - agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
II - julho de 2025, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de julho de 2025.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor em: (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
I - 1º de agosto de 2025, quanto ao disposto no art. 13; e (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
II - 1º de julho de 2025, quanto aos demais dispositivos. (Incluído pela
Instrução Normativa BCB nº 640, de 23/6/2025.)
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
NOTA 295/2025–BCB/DENOR, DE 9 DE MAIO DE 2025
Fundamenta proposta
de edição de instrução normativa que altera as Instruções Normativas BCB ns. 426,
428, 429, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
1. A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera
rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A
partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a vigorar as Instruções Normativas BCB
ns. 426 a 433, de 1º de dezembro de 2023, que consolidaram o elenco de contas
do Cosif, conforme nova estrutura definida pela Resolução BCB nº 92, 2021. Após
a vigência das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar
alguns ajustes, de forma a corrigir impropriedades e aprimorar a qualidade das
informações prestadas, sem alteração de mérito. Assim, faz-se necessário
ajustar as Instruções Normativas BCB ns. 426, 428, 429, 431, 432 e 433, todas
de 1º de dezembro de 2023, que definem rubricas contábeis do Cosif.
3. Por fim, o art. 5º da
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição
e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou
de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração
pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, dispõe
em seu art. 4º, inciso IV, que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja
decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese ato normativo que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito. Desse modo, em face desse dispositivo, a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES
PRIMO
Chefe Adjunto
De
acordo.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
Chefe de Departamento