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Altera procedimentos para registro de informações cadastrais sobre dependências no Sistema Unicad.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 623, DE 21 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e nas Resoluções BCB ns. 3, de 12 de agosto de 2020, e 209, de 22 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção
IX
Do registro de
dependências
Art. 10-D. Para fins de cumprimento do disposto no art. 14 inciso II da Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º da Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, devem ser registradas no Unicad, no módulo “Instalações”, opção “Inclusão”, as seguintes informações relativas a dependências:
I - identificação; e
II - localização.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta Autarquia.
2. A Resolução CMN nº 5.026, de 28 de abril de 2025, alterou a Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e a Resolução BCB nº 466, de 30 de abril de 2025, alterou a Resolução nº 3, de 12 de agosto de 2020, estabelecendo que as instituições devem enviar ao Banco Central do Brasil as informações sobre a instalação e a localização de suas dependências.
3. Diante disso, faz-se necessário alterar a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, estabelecendo os procedimentos para o registro de dependências, que deverá ser feito no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. Com a publicação das Resoluções citadas no parágrafo 2, não restou alternativa a não ser alterar a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que estabelece os procedimentos para o registro no Unicad de informações cadastrais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para incluir os procedimentos para o registro de dependências, o que justifica o enquadramento deste normativo na hipótese prevista no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro
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