Norma
01/10/2025

Instrução Normativa BCB N° 671

Altera rubricas contábeis do Cosif para instituições reguladas pelo Banco Central.

Resumo

A IN BCB nº 671/2025 atualiza rubricas do Cosif e exige atenção ao plano de contas e à reclassificação de saldos.

📌 Arts. 6º a 8º têm aplicação desde a data-base de outubro de 2025.

📅 Os demais dispositivos valem desde janeiro de 2026.

🧾 O ponto central é parametrizar rubricas, bloquear contas excluídas e manter evidência de reclassificação.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 671/2025 é uma norma alteradora de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Seu objeto não é criar um regime substantivo autônomo de autorização, conduta comercial ou governança corporativa. O efeito central é atualizar o elenco de contas usado por instituições sujeitas ao Cosif para registrar determinados ativos, compensações, receitas, despesas e reclassificações contábeis.

O pacote foi construído no modo de retrato-fonte: ele considera apenas os comandos que nascem da própria Instrução Normativa BCB nº 671/2025. Por isso, não recria todos os requisitos das Instruções Normativas BCB nº 426, 427, 428, 429, 431 e 432, todas de 2023. Essas normas aparecem como textos alterados e como referências de navegação, enquanto os requisitos ativos deste pacote se concentram nos efeitos operacionais novos: inclusão de rubricas, exclusão de rubricas, alteração de rubricas, datas-base de aplicação, vigência faseada e reclassificação de saldos.

A norma tem dois marcos temporais. Os arts. 6º, 7º e 8º entram em vigor na data de publicação e se aplicam aos documentos contábeis desde a data-base de outubro de 2025. Os demais dispositivos entram em vigor em 1º de janeiro de 2026 e se aplicam aos documentos contábeis desde a data-base de janeiro de 2026. O parágrafo único do art. 12 é o comando transversal mais importante para implementação, porque determina que, a partir das datas-base aplicáveis, eventuais saldos registrados em outras rubricas sejam reclassificados para as rubricas contábeis adequadas criadas pela norma.

Escopo e sujeitos regulados

A ementa indica que a norma altera rubricas contábeis do Cosif, aplicável às instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. A segmentação do pacote usa lista positiva de entidades financeiras e demais instituições autorizadas com tags disponíveis, como bancos, cooperativas de crédito, instituições financeiras em sentido regulatório, instituições de pagamento, administradoras de consórcio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, companhias hipotecárias, corretoras e distribuidoras. Essa segmentação não deve ser lida como aplicabilidade automática a todas as empresas do setor financeiro em sentido amplo. A aplicabilidade concreta depende de a entidade estar sujeita ao Cosif, elaborar documentos contábeis abrangidos e possuir o tipo de operação, saldo ou rubrica afetada.

Alguns requisitos têm condição operacional mais estreita. O bloco de consórcios foi segmentado diretamente para administradoras de consórcio, porque o art. 9º trata de recursos do grupo, rateio a consorciados ativos e atualização de direitos por variação de preço de bem ou serviço. O bloco de crédito rural depende de operações contratadas no âmbito da Medida Provisória nº 1.314/2025. Os blocos de câmbio dependem de compra ou venda de moeda estrangeira liquidada à vista. Os blocos de subvenção, subsídio e equalização dependem de contratos, programas ou valores a receber relacionados a essas operações.

Principais comandos operacionais

O primeiro conjunto de comandos altera o Anexo III da IN BCB nº 426/2023. A norma inclui rubricas para títulos públicos federais, títulos privados de renda fixa, títulos de renda variável e outros, e exclui a estrutura anterior de títulos dados em garantia em arranjo de pagamento. O efeito operacional é atualizar plano de contas, bloquear rubricas excluídas, classificar títulos dados em garantia pela natureza do título e reclassificar saldos remanescentes a partir da data-base de janeiro de 2026.

O segundo conjunto altera o Anexo VIII da IN BCB nº 426/2023. Ele cria rubricas para direitos creditórios adquiridos, com componentes como saldo contratual, custos ou receitas incluídos na taxa de juros efetiva, receitas diferidas, prêmio ou desconto, ajuste a valor presente, perdas, provisão adicional, hedge de valor justo e ajuste a valor justo. Também inclui rubricas para valores a receber por subvenções ou subsídios concedidos, segregados por origem: União, estados, Distrito Federal ou municípios, fundos e outras entidades. O art. 4º ainda altera a rubrica para interposição de recursos fiscais vinculada à Lei nº 14.973/2024.

O terceiro conjunto altera o Anexo I da IN BCB nº 427/2023, com rubricas relacionadas a diferenças entre valor justo e valor contábil de ativos e passivos e a ativos e passivos não registrados na investida. O pacote trata esse bloco como requisito próprio porque ele afeta classificação de participações, investidas, avaliação de investimentos e conciliações de fechamento contábil.

O quarto conjunto, com vigência mais imediata, altera a IN BCB nº 428/2023. O art. 6º cria rubricas para investimentos indiretos em entidades e instituições não integrantes do conglomerado prudencial, inclusive por meio de fundos de investimento, com segregação entre patrimônio líquido e instrumentos elegíveis. O art. 7º exclui rubricas anteriores de participações e investimentos em instrumentos elegíveis da investida. O art. 8º inclui rubricas para operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos, no âmbito da MP nº 1.314/2025, incluindo valor contábil bruto e perdas esperadas.

O quinto conjunto altera o Anexo IX da IN BCB nº 429/2023 e tem natureza específica para administradoras de consórcio. O texto trata de recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo e da contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação positiva ou negativa do preço do bem ou serviço.

O sexto conjunto altera normas de resultado. O art. 10 inclui, na IN BCB nº 431/2023, rubricas de Resultado Credor para receitas por subvenções ou subsídios por equalização de taxa de juros e para lucro na compra ou venda de moeda estrangeira liquidada à vista. O art. 11 inclui, na IN BCB nº 432/2023, rubricas de Resultado Devedor para despesas de ajuste a valor justo de aplicações em fundos de investimento, prejuízo na compra ou venda de moeda estrangeira liquidada à vista e custos de transação de instrumentos financeiros que não compõem o valor contábil bruto.

Impactos para compliance, contabilidade e controles

O maior impacto prático está no processo de implementação contábil. Embora muitos dispositivos sejam tecnicamente alterações de rubricas, eles exigem uma cadeia de controles: leitura do texto alterador, inventário de contas impactadas, parametrização no plano de contas, bloqueio de rubricas excluídas, criação de subtítulos internos quando necessário, de-para de saldos, reclassificação, validação de documentos contábeis e guarda de evidências.

A área de contabilidade e controladoria é o público principal da maioria dos requisitos. Em alguns blocos, áreas especializadas devem participar: crédito para operações de crédito rural, tesouraria ou mesa para instrumentos financeiros e fundos, câmbio para resultado de moeda estrangeira, área de consórcios para recursos de grupo e atualização de direitos, e riscos ou prudencial para investimentos indiretos deduzidos do patrimônio de referência. Tecnologia pode ser envolvida no requisito transversal de implementação quando houver parametrização sistêmica ou bloqueio de rubricas. Auditoria interna aparece apenas no requisito transversal, como público material de evidência de implantação, e não como destinatária padrão de todos os itens.

Do ponto de vista de produto GRC, os requisitos mais úteis são os que transformam o texto técnico em unidades acompanháveis: registro de investimentos indiretos fora do conglomerado prudencial, registro de operações de crédito rural da MP nº 1.314/2025, atualização de rubricas de títulos dados em garantia, direitos creditórios adquiridos, subvenções e subsídios, investidas, consórcios, câmbio, fundos e custos de transação. O requisito transversal de reclassificação funciona como controle de projeto e fechamento, conectando todos os blocos às datas-base.

Evidências e controles recomendados

As evidências centrais são matrizes de rubricas, relatórios de de-para, trilhas de parametrização e conciliações. Para rubricas excluídas, a evidência mais forte é um relatório que demonstre ausência de novos lançamentos após a data-base aplicável e a reclassificação de eventuais saldos. Para rubricas incluídas, a evidência principal é a parametrização do plano de contas e a conciliação entre sistemas operacionais e razão contábil.

Nos investimentos indiretos, a memória deve demonstrar se o investimento é em entidade ou instituição não integrante do conglomerado prudencial, se envolve patrimônio líquido ou instrumento elegível e se o valor está sujeito à dedução prudencial. No crédito rural, a instituição deve manter cadastro das operações enquadradas na MP nº 1.314/2025, valor contábil bruto e memória de perdas esperadas. Nos direitos creditórios adquiridos, a evidência deve demonstrar origem fora do Sistema Financeiro Nacional, transferência substancial de riscos e benefícios e segregação dos componentes contábeis.

Para subvenções, subsídios e equalização de taxa de juros, a evidência deve conectar contrato, programa, origem do valor a receber, receita reconhecida e rubrica usada. Para câmbio à vista, a conciliação precisa vincular operação liquidada, resultado positivo ou negativo e lançamento em Resultado Credor ou Devedor. Para aplicações em fundos, a evidência deve demonstrar o ajuste negativo de valor justo e o subtítulo interno de tipo de fundo. Para custos de transação, o controle deve associar o custo à categoria do instrumento financeiro: custo amortizado, valor justo em outros resultados abrangentes ou valor justo no resultado.

Pontos de atenção

O principal ponto de atenção é não tratar a norma como mera notícia de alteração formal. Apesar de ser uma instrução técnica de rubricas, o art. 12 cria uma obrigação operacional clara de reclassificação de saldos a partir das datas-base aplicáveis. Esse comando pode exigir coordenação entre contabilidade, sistemas, áreas de negócio e controles internos.

Outro ponto relevante é a vigência faseada. Os arts. 6º, 7º e 8º foram destacados porque entram em vigor na data da publicação e alcançam documentos desde a data-base de outubro de 2025. Os demais dispositivos seguem a data de 1º de janeiro de 2026 e data-base de janeiro de 2026. Um plano de implantação que use uma data única para todos os dispositivos pode gerar erro de fechamento ou reclassificação.

Também é importante evitar segmentação excessivamente ampla. Nem toda empresa financeira tem operação de crédito rural da MP nº 1.314/2025, câmbio à vista, aplicações em fundos com ajuste negativo, custos de transação não capitalizados, direitos creditórios adquiridos ou grupos de consórcio. O pacote, portanto, usa a segmentação para encaminhar o tema a instituições sujeitas ao Cosif, mas os textos de aplicabilidade deixam claro que a operação, saldo ou rubrica específica é condição material para cada requisito.

Decisões de cobertura

O preâmbulo e as bases de competência foram preservados como referências, mas não viraram requisito empresarial autônomo, pois não exigem ação direta da instituição. Os dispositivos de inclusão, exclusão e alteração de rubricas viraram documentoPontos e foram convertidos em requisitos quando geram ação de parametrização, classificação, conciliação ou reclassificação. Alguns itens foram absorvidos por requisitos mais amplos quando fazem parte do mesmo processo: por exemplo, a exclusão de rubricas de títulos dados em garantia foi tratada junto à implantação das novas rubricas de títulos; o prejuízo em câmbio foi tratado junto ao lucro em câmbio para formar um requisito único de resultado de operações de moeda estrangeira à vista.

As alteraçõesRequisitos registram o efeito sobre as normas-alvo, sem duplicar todos os requisitos originais dessas normas. Essa escolha segue a lógica de norma alteradora: a IN BCB nº 671/2025 cria comandos próprios de alteração e transição, enquanto as normas de 2023 continuam sendo os textos alterados para navegação e rastreabilidade.

Limitações do retrato-fonte

A identificação oficial foi feita pela página do Banco Central, mas o ambiente de navegação disponível não renderizou o texto integral oficial porque a página depende de JavaScript. O texto articulado usado para extração foi obtido de transcrição pública do ato publicado no DOU e confrontado com a identificação oficial do BCB. Por prudência, o manifest marca a extração como “revisar”, recomendando conferência humana no texto oficial do BCB ou do DOU antes de importação definitiva.

Este pacote não incorpora alterações posteriores nem consolida versões futuras das Instruções Normativas BCB nº 426, 427, 428, 429, 431 e 432. Caso norma posterior altere novamente as rubricas, esse efeito deve ser processado em pacote próprio ou em extração consolidada expressamente solicitada.