INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 693, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece
os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil de informações
relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio de
que trata a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025.
O Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e a Chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, substituta, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base nos arts.
85, inciso I, alínea “b”, e 119, inciso II, alínea “a”, do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 519, 520 e 521, todas
de 10 de novembro de 2025, sendo esta última a que altera a Resolução BCB nº, 277, de 31 de
dezembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
trata da remessa ao Banco
Central do Brasil de informações relativas à prestação de serviços de ativos
virtuais no mercado de câmbio, compreendendo as seguintes atividades ou
operações:
I -
pagamento ou transferência internacional mediante transmissão de ativos
virtuais;
I - pagamento ou
transferência internacional com ativos virtuais; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
II - carregamento ou
descarregamento de ativos virtuais em cartão ou outro meio de pagamento
eletrônico de uso internacional;
III - transferência de
ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou
transferência internacional com ativos virtuais; e
IV - total mensal de
compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.
Art.
2º Conforme estabelecido no art. 29 da Resolução BCB no 277, de 31
de dezembro de 2022, as informações de
que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV devem ser remetidas, a partir da data-base de maio de
2026, ao Banco Central do Brasil:
I -
pelos bancos;
II -
pela Caixa Econômica Federal;
III -
pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários;
IV -
pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
V - pelas
sociedades corretoras de câmbio; e
VI -
pelas sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo
único. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem
em atividade em 2 de fevereiro de 2026, e
prestarem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio deverão se cadastrar
no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen e solicitar concessão dos
serviços PSTA300 e SCAM0019, conforme instruções contidas no Anexo III a esta
Instrução Normativa.
Art. 3º As
informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento
de código C212 - Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio
(arquivo ACAM212), nos termos dos anexos a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de
trata o caput pode ser realizada:
I - por meio de
arquivo único mensal até a data-limite do dia cinco do mês subsequente à
operação;
II - por meio de um
ou mais arquivos de transmissão, desde que respeitada a data-limite indicada
no inciso anterior.
§ 2º Os arquivos de
que trata o caput devem ser remetidos por meio do Sistema de
Transferência de Arquivos – STA, de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18
de março de 2013.
§ 3º As
informações necessárias para a elaboração do documento indicado no caput estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º As
informações de que trata o caput do art. 1º compreendem:
I - em
relação ao pagamento ou à transferência internacional mediante transmissão de
ativos virtuais:
I - em
relação ao pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
a)
data da operação;
b)
finalidade da operação;
c)
tipo da operação: informação
se a operação é de ingresso ou de remessa de ativo virtual;
d)
identificação do
cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
e)
denominação do
ativo virtual;
f)
quantidade do
ativo virtual transferido;
g) valor de referência em reais da unidade
do ativo virtual na data da operação; e
h)
pagador ou
recebedor no exterior:
1.
nome;
2.
país;
e
3.
relação
ou vínculo com cliente.
II - em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos
virtuais denominados em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de pagamento
eletrônico de uso internacional:
II
- em relação ao carregamento ou descarregamento de ativos virtuais em cartão ou
outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional: (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 736, de 19/5/2026.)
a)
data da operação;
b)
tipo da operação: informação
se a operação é de carregamento ou de descarregamento, sendo que os
carregamentos serão informados como remessas e os descarregamentos como
ingressos;
c)
identificação do
cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020
d)
denominação do
ativo virtual;
e)
quantidade do
ativo virtual transferido;
f)
valor de
referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação; e
g)
pagador ou
recebedor no exterior:
1.
nome;
e
2.
país.
III
- em relação à transferência de ativo virtual com uso de carteira
autocustodiada que não se refira a pagamento ou transferência internacional:
a)
data da operação;
b)
identificação do
cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
c)
denominação do
ativo virtual;
d)
quantidade do
ativo virtual transferido;
e)
identificação do
titular da carteira autocustodiada; e
f)
tipo da operação: informação
se a carteira autocustodiada é origem ou destino, sendo que as carteiras
autocustodiadas de destino serão informadas como remessas e as de origem como
ingressos.
IV
- total mensal de compras, de vendas e de trocas de
ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária:
a)
mês de referência;
b)
identificação do
cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
c)
denominação do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária;
d)
total mensal; e
e)
tipo da operação:
informação se o total mensal é obtido pelo cliente (resultante de vendas da
PSAV e de trocas) ou se é entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV
e de trocas), observado que o total mensal obtido será informado como remessa e
o total mensal entregue será informado como ingresso.
Art.
5º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e que
prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio devem indicar empregado
apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A indicação de que trata o caput deve ser
registrada e mantida atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central – Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22
de março de 2022.
Art. 6º O código do ativo virtual deve ser informado com
uso da tabela constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§
1º No caso de ativo virtual não presente na tabela de que trata o caput,
deve ser informado o código 999.
§
2º No caso previsto no parágrafo
anterior, a informação sobre o ativo virtual deve ser prestada a partir de
textos descritivos informando a sigla e a denominação de referido ativo
virtual.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE
DA ROCHA KATHLEEN KRAUSE
Chefe do Desig Chefe
do Dereg, substituta
Anexo I a Instrução
Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Codificação e
características dos documentos:
Código do documento: C212.
Nome do documento: C212
- Prestação de Serviços de Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo
ACAM212).
Periodicidade da
remessa: mensal.
Data-Limite para
remessa: até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da
atividade ou operação.
Data-base de apuração:
diária, para as informações listadas nos incisos I a III do art. 4º, e mensal
para as informações listadas no inciso IV do art. 4º.
Unidade responsável pela
Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig.
Forma de remessa: meio eletrônico.
Sistema para remessa:
Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e
disponibilizada na página desta Autarquia, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa:
XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa:
antecipada.
Esquema de Validação da
Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais
para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, nos
endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Diretor Responsável pela
Remessa: Diretor responsável p/operações no mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor
Responsável: no módulo “Vínculos – Inclusão – Diretor Responsável por Área de
Atuação” do Unicad.
Registro do Empregado
Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo “Vínculos – Inclusão –
Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações” do Unicad.
Endereço Eletrônico para
Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do Documento: [email protected].
Instituições
obrigadas à remessa: bancos, Caixa Econômica Federal, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio; e sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais, que
prestem serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, nos termos da
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Anexo II à
Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Tabela de
códigos de ativos virtuais
|
Código
|
Sigla
|
Nome
|
|
1
|
USDT
|
Tether
|
|
2
|
BTC
|
Bitcoin
|
|
3
|
USDC
|
USD Coin
|
|
4
|
ETH
|
Ethereum
|
|
5
|
XRP
|
XRP
|
|
6
|
BRZ
|
Brazilian
Digital Token
|
|
7
|
CHZ
|
Chiliz
|
|
8
|
SOL
|
Solana
|
|
9
|
BUSD
|
Binance
USD
|
|
10
|
LTC
|
Litecoin
|
|
11
|
LINK
|
Chainlink
|
|
12
|
ADA
|
Cardano
|
|
13
|
BCH
|
Bitcoin
Cash
|
|
14
|
DOGE
|
Dogecoin
|
|
15
|
MATIC
|
Polygon
|
|
16
|
DCR
|
Decred
|
|
17
|
XLM
|
Stellar
Lumens
|
|
18
|
WBX
|
WiBX
|
|
19
|
UNI
|
Uniswap
|
|
20
|
AAVE
|
Aave
|
|
999
|
Demais
ativos virtuais
|
Anexo III à
Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025
Instruções para acesso
ao Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para envio e recebimento do
arquivo ACAM212.
Para que as
Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) possam acessar o
STA, devem ser seguidos os procedimentos abaixo:
I - Cadastro
do usuário no Sisbacen:
a)
realizar
o cadastramento utilizando certificado digital e-CNPJ;
b)
acessar
a página do Banco Central do Brasil: http://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen;
c)
seguir
as instruções no menu: Cadastramento → Perfil de usuário → Pessoa
jurídica;
II - Solicitação
de concessão:
a)
após
criar o usuário no Sisbacen, enviar e-mail para: [email protected];
b)
no
e-mail, solicitar a concessão dos serviços PSTA300 e SCAM0019;
c)
informar
os seguintes dados:
1.
CNPJ
da instituição;
2.
código
da instituição gerado durante o cadastramento, no formato: 85NNNNNNN;
III - Acesso
ao STA (envio e recebimento dos arquivos): após a concessão dos serviços, acessar as
orientações sobre o STA na página: https://www.bcb.gov.br/meubc/sistematransferenciaarquivos;
IV – Responsabilidades
da empresa:
A empresa
que realizou o cadastramento e obteve as concessões acima é responsável por:
a) garantir
que o usuário cadastrado possua perfil adequado para a execução dos serviços;
b) manter
controle interno sobre os usuários e suas credenciais, conforme as normas de
segurança do Banco Central do Brasil.
NOTA
1. A Lei nº
14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem
observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das
prestadoras de serviços de ativos virtuais - PSAVs. O inciso V de seu art. 7º
estabelece a competência para que o órgão regulador sobre o assunto disponha,
entre outros temas, sobre as hipóteses em que as atividades ou operações das
PSAVs serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à
regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no
país. O Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, por sua vez, estabeleceu que
o Banco Central do Brasil – BCB detém, entre outras competências, as
atribuições de regular a prestação de serviços de ativos virtuais e regular,
autorizar e supervisionar as PSAVs.
2. Assim, foi
editada a Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025, que alterou a
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, regulamentando a prestação de
serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. Além disso, o art. 82-B,
introduzido pela Resolução BCB nº 521, de 2025, determinou que as instituições
e entidades que prestem serviços de ativos virtuais remetam ao BCB informações
relativas às seguintes atividades ou operações:
I
- pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
II - transferência de ativo virtual de
ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de
obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de
pagamento eletrônico;
III - transferência de ativo virtual
de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais; e
IV - compra, venda ou troca de ativos
virtuais referenciados em moeda fiduciária.
3. Para
viabilizar a remessa de informações relativas à prestação de serviços de ativos
virtuais, será criado o documento de código C212 – Prestação de Serviços de
Ativos Virtuais no Mercado de Câmbio (arquivo ACAM212) a ser enviado pelas
instituições elencadas nos arts. 29, incisos I, II e IV da Resolução BCB nº
277, de 22022. De se observar que tais informações estão presentes no Anexo
II-A de referida Resolução BCB nº 277, de 2022, devendo ser remetido a partir da
data-base de maio de 2026, quando da entrada em vigor da Resolução BCB nº 521,
de 2025,
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos
incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e V - ato normativo que
vise a preservar liquidez, solvência ou higidez, alínea “b” - dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.
5. Com a
edição do Decreto nº 11.563, de 2023, e da Resolução BCB nº 521, de 2025, não
restou alternativa a não ser criar um documento específico para o recebimento
de informações relativas à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado
de câmbio, permitindo que o BCB monitore tais atividades ou serviços, o que
justifica o enquadramento desse normativo nos incisos II e V, alínea “b” do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
6. Assim,
com base no exposto nos parágrafos 4 e 5, entendemos que o presente normativo
está dispensado da realização de AIR.
|
ANDRÉ MAURÍCIO
TRINDADE DA ROCHA
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
|
KATHLEEN KRAUSE
Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial, substituta
|