Vigente Norma
13/03/2026
#309

Instrução Normativa BCB N° 716

Estabelece procedimentos e modelos para instrução de pedidos de autorização de alterações em regulamentos de arranjos de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resumo

Resolução Nº 222

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 716, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Divulga procedimentos e modelos de documentos complementares à Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026, necessários especificamente à instrução de pedidos de autorização de alterações de regulamentos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) referentes ao atendimento da Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, caput, inciso IV, alínea "a", do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os requerimentos de autorização prévia ou de comunicação para alterações de regulamentos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata o art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, referentes ao atendimento específico das alterações previstas na Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil na forma da Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026, acrescidos de formulário preenchido nos termos do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  Caso opte por protocolizar requerimentos distintos, segregados por assunto ou afinidade temática, o instituidor de arranjo de pagamento deverá apresentar, em cada requerimento, o formulário previsto no caput, contemplando as informações de cada pedido.

Art.2º  Eventuais alterações nos regulamentos que não estejam diretamente relacionadas ao atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, devem ser submetidas pelo instituidor de arranjo em pedido específico, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO


 

ANEXO I

Formulário de indicação de atendimento à Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025

O instituidor deve identificar nas tabelas abaixo a localização em seu regulamento do atendimento aos itens pertinentes à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, alterados pela Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.

As tabelas também devem ser preenchidas para os artigos que já tenham sido atendidos pelo regulamento vigente do arranjo de pagamento e que não serão objeto dos requerimentos de autorização prévia para alterações de regulamentos enviados ao Banco Central do Brasil ou que sejam objeto apenas de comunicação, nos termos do art. 20, § 2º, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

Tabela 1 - Responsabilidade do instituidor do arranjo de pagamento na liquidação integral das transações

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 35-A

 

 

Tabela 2 - Gerenciamento de riscos

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 4º, inciso I, alínea "g"

 

Art. 19, inciso XI

 

Art. 31

 

Art. 32, incisos I a III e IV

 

Art. 33

 

Art. 34

 

Art. 35

 

Art. 35-B

 

Art. 35-C

 

Art. 35-D

 

Art. 35-E

 

Art. 37

 

 

Tabela 3 - Tarifas e penalidades

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 19, incisos XII e XVII e §§ 5º ao 8º

 

Art. 42, Parágrafo único

 

Art. 42-A

 

 

Tabela 4.1 - Prevenção a ilícitos e atendimento ao usuário pagador

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 4º, inciso I, alíneas "a", “h” e “i”

 

Art. 4º, inciso III

 

Art. 19, inciso XXII

 

Art. 32, incisos III-A a III-E

 

Art. 33-A

 

Art. 33-B

 

 

Tabela 5 - Resolução de disputas e vedação à restrição de transações

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 4º, inciso VII

 

Art. 35-F

 

Art. 35-G

 

 

Tabela 6 - Liquidação centralizada e outros

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 30, §§ 5º-A, 11 e 12

 

 

Tabela 7 - Governança

Dispositivos do Anexo I à Resolução nº 150, de 2021, a serem atendidos

Identificação (documento, capítulo, seção, anexo, páginas etc.) e informar se é objeto de autorização prévia; comunicação de alteração; ou regulamento vigente

Art. 13, §3º

 

Art. 27, §1º

 


 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, de acordo com o art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.

Nesse sentido, entende-se que a presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

Documento consultado na Okai.

Perguntas e respostas

O que determina o Decreto nº 10.411/2020 sobre a elaboração de atos normativos pela administração pública federal?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para atos normativos de interesse geral. Entretanto, seu art. 4º, inciso II, permite dispensar a AIR quando o ato apenas detalha direitos ou obrigações já fixados em norma superior que não admite alternativas regulatórias.
Qual é o objetivo principal da Instrução Normativa editada pelo Banco Central do Brasil em março de 2026?
Estabelecer o procedimento e o formulário que os instituidores de arranjos de pagamento devem utilizar ao protocolizar, no Banco Central do Brasil, requerimentos de autorização prévia ou comunicação de alterações em seus regulamentos necessários ao cumprimento das modificações trazidas pela Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025.
Qual norma define o procedimento de protocolo para pedidos de alteração dos regulamentos dos arranjos de pagamento?
O procedimento de protocolo é definido pela Instrução Normativa BCB nº 714, de 4 de março de 2026.
Que documento adicional deve acompanhar o requerimento de autorização prévia ou comunicação das alterações?
Deve acompanhar o requerimento o formulário previsto no Anexo I da Instrução Normativa, devidamente preenchido com a identificação de onde, no regulamento do arranjo, constam as adaptações exigidas pela Resolução BCB nº 522/2025.
Qual é a finalidade do formulário previsto no Anexo I da Instrução Normativa?
O formulário serve para que o instituidor do arranjo aponte, em seu regulamento, onde se encontram as disposições que atendem aos dispositivos alterados da Resolução BCB nº 150/2021 pela Resolução BCB nº 522/2025, indicando se cada item será objeto de autorização prévia, de mera comunicação ou já consta do regulamento vigente.
Quando os instituidores de arranjos de pagamento devem solicitar autorização prévia ou comunicar alterações em seus regulamentos?
Quando as alterações forem necessárias para atender especificamente às exigências da Resolução BCB nº 522, de 10 de novembro de 2025, relativas ao art. 20 do Anexo I da Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, os instituidores devem protocolizar requerimento de autorização prévia ou comunicação junto ao Banco Central.
Como devem ser tratadas as alterações de regulamentos que não estão relacionadas à Resolução BCB nº 522/2025?
Alterações não vinculadas ao atendimento da Resolução BCB nº 522/2025 devem ser apresentadas em pedido específico, seguindo igualmente a Instrução Normativa BCB nº 714/2026.
Os instituidores podem enviar mais de um requerimento para atender à Resolução BCB nº 522/2025?
Sim. É permitido protocolizar requerimentos distintos, segregados por assunto ou por afinidade temática, desde que cada pedido contenha seu próprio formulário preenchido conforme o Anexo I.
Quais principais temas estão organizados nas tabelas do Anexo I?
As tabelas contemplam sete grandes temas: 1) responsabilidade do instituidor na liquidação integral das transações; 2) gerenciamento de riscos; 3) tarifas e penalidades; 4) prevenção a ilícitos e atendimento ao usuário pagador; 5) resolução de disputas e vedação à restrição de transações; 6) liquidação centralizada e outros; e 7) governança.
Por que a Análise de Impacto Regulatório foi dispensada nesta Instrução Normativa?
Porque a Instrução Normativa limita-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações já estabelecidas na regulamentação vigente, enquadrando-se na hipótese do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, que permite a dispensa da AIR.
Quem assina a Instrução Normativa e qual é a base legal para sua competência?
A Instrução Normativa é assinada por Ricardo Teixeira Leite Mourão, Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem). Sua competência decorre do art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, aprovado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, combinado com o art. 94, inciso IV, alínea “a”, do mesmo Regimento.
A partir de quando a Instrução Normativa produz efeitos?
A norma entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 13 de março de 2026.