Vigente Impacto Médio Norma
14/09/2026
#287984

Resolução CMN N° 5.342

CMN altera os limites anuais para contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público observados por instituições financeiras.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.342, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, caput, incisos IV, VI e VII, e 4º, caput, incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


ANEXO

(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano

Operações com garantia da União

Operações sem garantia da União

Total

2018

Até R$13.000.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.000.000.000,00

2019

Até R$13.500.000.000,00

Até R$11.000.000.000,00

Até R$24.500.000.000,00

2020

Até R$9.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$11.000.000.000,00

Até R$20.400.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$400.000.000,00

2021

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$20.500.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$3.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$500.000.000,00

2022

Até R$6.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$10.500.000.000,00

Até R$18.625.000.000,00

Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (revogado em 1º de janeiro de 2023)

Até R$1.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

2023

Até R$15.000.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$18.000.000.000,00

Até R$37.125.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$2.300.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3

Até R$1.200.000.000,00

2024

Até R$17.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$7.000.000.000,00

Até R$31.075.651.683,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC

Até R$500.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$500.000.000,00

Para contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas – PPPs

Até R$500.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear

Até R$2.713.812.002,00

2025

Até R$12.100.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.000.000.000,00

Até R$39.425.651.683,00

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios

Até R$12.000.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.900.000.000,00

Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar

Até R$1.736.839.681,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$2.425.000.000,00

Para a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear

Até R$2.263.812.002,00

2026

Até R$8.500.000.000,00

Para órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

Até R$6.500.000.000,00

Até R$28.625.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.800.000.000,00

Para operações contempladas no âmbito do Novo PAC

Até R$2.200.000.000,00

 

Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios

Até R$8.000.000.000,00

Para órgãos e entidades da União

Até R$625.000.000,00

 

Acesso realizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são os limites de 2026 para operações com garantia da União?
Para novas operações de crédito ao setor público em 2026 sujeitas aos limites, o anexo distingue três rubricas com garantia da União:
  • Rubrica geral: R$ 8.500.000.000,00.
  • Operações do Novo PAC: R$ 2.800.000.000,00.
  • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: R$ 8.000.000.000,00.
Esses valores integram o teto global anual compartilhado pelo conjunto das instituições autorizadas pelo Banco Central.
A partir de quando os limites alterados pela Resolução CMN nº 5.342 devem ser observados?
Os limites alterados entram em vigor na data de publicação da Resolução CMN nº 5.342 e se referem ao exercício de 2026 indicado no anexo. Esse é o marco de vigência para a observância do quadro atualizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central nas novas operações de crédito ao setor público sujeitas a esses limites.
Quais são os limites de 2026 para operações sem garantia da União?
Para novas operações de crédito ao setor público em 2026 sujeitas aos limites, as rubricas sem garantia da União são:
  • Órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios: R$ 6.500.000.000,00.
  • Operações do Novo PAC: R$ 2.200.000.000,00.
  • Órgãos e entidades da União: R$ 625.000.000,00.
Esses valores integram o teto global anual compartilhado pelo conjunto das instituições autorizadas pelo Banco Central.
Quando uma operação de reestruturação de dívida de estado ou município fica excluída dos limites?
A exclusão alcança operações destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas no Sistema Financeiro Nacional por órgãos ou entidades dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Para essa hipótese de exclusão, devem estar presentes a finalidade exclusiva, o vínculo da dívida com o Sistema Financeiro Nacional e o enquadramento do órgão ou entidade devedor.
O limite anual de crédito ao setor público para 2026 vale para cada instituição?
Não. O teto global de R$ 28.625.000.000,00 para 2026 é compartilhado pelo conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central. Nas novas contratações de crédito com órgãos e entidades do setor público sujeitas aos limites, as instituições devem observar também a distribuição por modalidade prevista no anexo da Resolução CMN nº 4.995, alterado pela Resolução CMN nº 5.342.

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