CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº
7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986
Define
os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a
pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
(Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a
custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou
administração de valores mobiliários.
Parágrafo
único. Equipara-se à instituição financeira:
I
- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros;
I-A
- a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações
com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou
custódia; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.478, de 21/12/2022, publicada no DOU de
22/12/2022, em vigor 180 dias após a publicação)
II
- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas
neste artigo, ainda que de forma eventual.
DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em
circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora,
certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou
valor mobiliário:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga,
distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda
relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art.
3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo
único. Se a gestão é temerária:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art.
5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta
lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que
tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro
bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem
de direito.
Art.
6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição
pública competente, relativamente a operação ou situação
financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou
valores mobiliários:
I
- falsos ou falsificados;
II
- sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em
condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente
registrados;
III
- sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV
- sem autorização prévia da autoridade competente, quando
legalmente exigida:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art.
8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão
ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de
seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio,
serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores
mobiliários:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo
inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou
valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele
deveria constar:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela
legislação, em demonstrativos contábeis de instituição
financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de
distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de
apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e
condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou
documentos de sua responsabilidade:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal
resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência
de instituição financeira.
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre o interventor, o liqüidante ou o
síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput
deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art.
14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de
instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação
falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que
reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.
Art.
15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o
síndico, (Vetado) a respeito de assunto relativo a intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art.
16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização
obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição
financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de
câmbio:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas,
observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964: (“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.506, de 13/11/2017)
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem:
I
- em nome próprio, como controlador ou na condição de
administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de
honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas
condições referidas neste artigo;
II
- de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros
de instituição financeira.
Art.
18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por
instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição
de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de
ofício:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição
financeira:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido
em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela
credenciada para o repasse de financiamento.
Art.
20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato,
recursos provenientes de financiamento concedido por instituição
financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para
realização de operação de câmbio:
Pena
- Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega
informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art.
22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de
promover evasão de divisas do País:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou
nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
Art.
23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra
disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular
funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação
dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena
- Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art.
24. (VETADO).
DA APLICAÇÃO
E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Art.
25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§
1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira
(Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 9.080, de 19/7/1995)
§
2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama
delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.080, de 19/7/1995)
Art.
26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida
pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade
sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco
Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido
cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e
fiscalização.
Art.
27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido
poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este
a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação
recebidas.
Art.
28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco
Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá
informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos
necessários à comprovação do fato.
Parágrafo
único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo
interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção,
liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de
crime de que trata esta lei.
Art.
29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar
necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação,
documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos
nesta lei.
Parágrafo
único. O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode
ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no
caput
deste artigo.
Art.
30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo
Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941,
a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta
lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada
(Vetado).
Art.
31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o
réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido
à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver
configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art.
32. (VETADO).
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
Art.
33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta
lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode
ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele
cogitada.
Art.
34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard
Registro consultado na Okai.