Impacto Baixo Legislação
08/10/2026
#290151

Lei nº 9.647/2026

Lei do Rio de Janeiro amplia a meia-entrada em eventos locais para profissionais da rede pública municipal de ensino e do DEGASE, com regra de comprovação funcional.

Resumo


LEI Nº 9.647, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

                        Altera a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, para estender o direito à meia-entrada aos profissionais da rede pública municipal de ensino e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, bem como disciplinar sua aplicação e comprovação.


                        Autor: Vereador Fernando Armelau.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Institui o direito à meia-entrada para professores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como para os profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que o substitua, em eventos culturais, artísticos, de lazer e desportivos realizados no Município do Rio de Janeiro.' (NR)"

Art. 2° O art. 1º da Lei nº 3.424, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos e de lazer, casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos, entretenimento e difusão cultural realizados no Município do Rio de Janeiro aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino, bem como aos profissionais do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.

    § 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, inclusive em relação a preços promocionais ou descontos eventualmente concedidos sobre o valor normalmente praticado.

    § 2º Para os fins desta Lei, incluem-se entre os eventos referidos no caput as sessões de cinema e demais atividades de difusão cultural.” (NR)


Art. 3° O art. 3º da Lei nº 3.424, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 3º O atestado da condição de beneficiário, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação de documento oficial que comprove o vínculo funcional com a rede pública municipal de ensino ou com o Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, ou órgão que venha a substituí-lo.” (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito



    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2026
Status da Lei Em Vigor
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