Vigente Impacto Baixo Norma
23/09/2026
#288410

Portaria CNJ nº 430, de 14/09/2026

Portaria do CNJ institui concurso nacional para premiar decisões judiciais e acórdãos em direitos humanos, com categorias e inscrições a definir em edital.

Resumo

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 18479/2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o 3º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade, na jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e nos parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, doravante denominado “3º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”.

§ 1º O “3º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” premiará magistrados e magistradas de órgãos que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, com ênfase na observância do conjunto de normas, tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, com destaque para a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o controle de convencionalidade, em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital específico.

§ 2º Entende-se por decisões judiciais sentenças e acórdãos exarados em processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

Art. 2º O “3º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos” será organizado em categorias relacionadas às temáticas relevantes de Direitos Humanos, com especial enfoque na proteção de grupos, comunidades e povos que estão especialmente expostos a situações estruturais de discriminação e violência.

Parágrafo único. As categorias específicas do concurso serão definidas no respectivo edital de seleção.

Art. 3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator ou prolatora, com indicação do número e da origem do processo, do(s) nome(s) do(s) magistrado(s) e da(s) magistrada(s) que exararam a decisão ou o acórdão, bem como da categoria na qual irão concorrer.

Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas no concurso as decisões judiciais e os acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, que estipulará, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

Art. 4º Cabe ao CNJ coordenar e executar o concurso, facultada a atuação em parceria com outras instituições, organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais, que trabalhem a temática de direitos humanos.

Parágrafo único. As propostas de parcerias citadas no caput deste artigo serão executadas por intermédio de acordos de cooperação vigentes ou pela celebração de novos instrumentos específicos pela Presidência.

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Será estabelecida a comissão organizadora do “3º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos”, com a finalidade de organizar a realização do certame de acordo com as regras previstas no edital de seleção do concurso.

Parágrafo único. A comissão organizadora do concurso será designada no respectivo edital de seleção.

Art. 7º Será estabelecida a Comissão de Pré-Seleção, responsável pela escolha inicial das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 3 (três) melhores de cada categoria, que serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão de Pré-Seleção, que será composta por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do CNJ e 7 (sete) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão de Pré-Seleção entre os representantes do CNJ.

§ 3º Se houver menos de 3 (três) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

Art. 8º Será estabelecida a Comissão Julgadora, a qual será responsável pela seleção final de decisões judiciais e acórdãos indicados pela Comissão de Pré-Seleção.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do CNJ e 4 (quatro) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão Julgadora entre os representantes do CNJ.

Art. 9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos inscritos no concurso.

Art. 10. A composição das comissões será divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

Art. 11. A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin

 

EDITAL

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