Vigente Impacto Baixo Norma
02/10/2026
#289192

Portaria CNJ nº 471, de 28/09/2026

Portaria institui a Rede de Governança do Atalaia no Poder Judiciário, com comitê nacional, pontos focais, diretrizes de dados, inteligência artificial e supervisão humana.

Resumo

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 09748/2024,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA REDE DE GOVERNANÇA DO ATALAIA

Art. 1º Fica instituída a Rede de Governança do Sistema Nacional de Litigância Abusiva e de Massa (Atalaia), destinada a promover a gestão, a evolução, a disseminação e o uso responsável do sistema no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 2º A Rede de Governança do Atalaia será coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça e contará com a participação dos órgãos do Poder Judiciário que utilizem, integrem ou colaborem para o desenvolvimento e para o aperfeiçoamento do sistema.

Art. 3º São objetivos da Rede de Governança do Atalaia:

I - promover o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a disseminação do Atalaia em âmbito nacional;

II - fomentar a colaboração entre o CNJ e os tribunais na identificação de necessidades negociais, funcionais e tecnológicas relacionadas ao sistema;

III - identificar oportunidades de melhoria de funcionalidades, modelos analíticos, mecanismos de pesquisa, fluxos de informação e experiência dos usuários;

IV - promover a qualidade, a integridade, a atualidade e a interoperabilidade dos dados utilizados pelo sistema;

V - fomentar o intercâmbio de experiências, metodologias e boas práticas relacionadas à identificação e ao tratamento da litigância abusiva e de massa;

VI - promover ações de capacitação e disseminação de conhecimento sobre o sistema; e

VII - assegurar que o desenvolvimento e a utilização do Atalaia observem as normas aplicáveis à inteligência artificial, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à qualidade de dados e à governança de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 4º A atuação da Rede de Governança do Atalaia observará os seguintes princípios:

I - colaboração interinstitucional;

II - supervisão humana;

III - respeito à independência funcional da magistratura;

IV - transparência e rastreabilidade;

V - interoperabilidade;

VI - qualidade e integridade dos dados;

VII - melhoria contínua, com foco na experiência do usuário; e

VIII - compartilhamento de conhecimentos e boas práticas.

Parágrafo único. As informações, correlações, padrões, alertas e demais resultados apresentados pelo Atalaia terão caráter exclusivamente auxiliar e informativo, não constituirão determinação, recomendação ou conclusão quanto à caracterização de litigância abusiva e não substituirão a análise individualizada do caso pela autoridade judicial competente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA REDE

Art. 5º A Rede de Governança do Atalaia será composta por:

I - Comitê Nacional de Governança do Atalaia; e

II - Pontos Focais Institucionais dos tribunais. 

Parágrafo único. A estrutura prevista neste artigo funcionará de forma integrada e colaborativa, sem prejuízo das competências das unidades administrativas, tecnológicas e judiciárias do CNJ e dos tribunais.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ NACIONAL DE GOVERNANÇA DO ATALAIA

Art. 6º O Comitê Nacional de Governança do Atalaia constitui instância permanente de assessoramento técnico, negocial e institucional da Coordenação Nacional.

Parágrafo único. A Coordenação do Comitê será exercida pelo Conselho Nacional de Justiça, sob responsabilidade de Conselheiro ou Conselheira designada pela Presidência.

Art. 7º O Comitê Nacional de Governança será composto por:

I - um Conselheiro ou Conselheira do CNJ, designado pela Presidência, que o presidirá;

II - três Juízes ou Juízas Auxiliares da Presidência;

III - um Juiz ou Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ;

V - dois representantes de tribunais participantes da Rede, preferencialmente observada a representação dos diferentes segmentos da Justiça; e

VI - representantes de outras unidades do CNJ cuja participação seja considerada necessária em razão das matérias submetidas à análise do Comitê.

§ 1º Poderão participar das reuniões, a convite do Comitê e sem direito a voto, magistrados, servidores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas cuja contribuição seja considerada relevante para tema específico.

§ 2º A participação no Comitê Nacional de Governança não ensejará remuneração e será considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 8º Compete ao Comitê Nacional de Governança:

I - indicar diretrizes para utilização e evolução do Atalaia;

II - avaliar demandas de novas funcionalidades e aperfeiçoamento do sistema;

III - estabelecer critérios de priorização do backlog evolutivo;

IV - acompanhar indicadores de utilização, desempenho e efetividade do sistema;

V - identificar dificuldades técnicas, operacionais ou negociais enfrentadas pelos tribunais;

VI - propor medidas destinadas à melhoria da qualidade e da integração dos dados;

VII - formular ações de divulgação, capacitação e disseminação de conhecimento; e

VIII - elaborar relatório periódico das atividades desenvolvidas no âmbito da Rede.

 

CAPÍTULO IV

DOS PONTOS FOCAIS DOS TRIBUNAIS

Art. 9º Cada tribunal participante da Rede de Governança do Atalaia indicará um Ponto Focal Institucional, preferencialmente magistrado ou magistrada com atuação relacionada à temática da litigância abusiva, gestão de demandas ou inovação.

§ 1º O tribunal poderá indicar suplentes para seu respectivo ponto focal.

§ 2º As indicações e suas alterações serão comunicadas ao CNJ por meio definido pela Coordenação Nacional.

Art. 10. Compete ao Ponto Focal Institucional:

I - atuar como interlocutor entre o tribunal e a Coordenação Nacional;

II - disseminar orientações e boas práticas relativas ao Atalaia no âmbito do tribunal;

III - identificar necessidades dos usuários e encaminhá-las à Rede;

IV - apoiar ações de capacitação;

V - participar das reuniões, consultas e atividades promovidas pela Rede.

VI - acompanhar questões relacionadas à disponibilidade, interoperabilidade, qualidade e atualização dos dados; e

VII - colaborar na realização de testes e homologações. 

Art. 11. As propostas de novas funcionalidades, integrações ou aprimoramentos poderão ser apresentadas por qualquer tribunal integrante da Rede por meio de seu Ponto Focal Institucional.

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DE DADOS E DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 12. O tratamento de dados e o emprego de recursos de inteligência artificial no Atalaia observarão a legislação e os atos normativos aplicáveis, especialmente as normas do CNJ relativas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, governança de dados e inteligência artificial.

Art. 13. O Comitê de Governança do Atalaia deverá assegurar, quando aplicável:

I - rastreabilidade dos acessos e operações;

II - mecanismos de monitoramento da qualidade dos resultados;

III - procedimentos para identificação e mitigação de erros, vieses e resultados inadequados;

IV - documentação das funcionalidades e das limitações relevantes do sistema;

V -  monitoramento contínuo; e

VI - mecanismos de supervisão humana.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. A Coordenação Nacional estabelecerá indicadores destinados ao acompanhamento da implantação, utilização e evolução do Atalaia.

Parágrafo único. Os indicadores poderão contemplar, entre outros:

I - número de usuários habilitados e ativos;

II - volume de consultas realizadas;

III - disponibilidade e desempenho do sistema;

IV - resultados das avaliações de experiência dos usuários; e

V - incidentes e eventos relevantes relacionados à utilização do sistema.

Art. 15. O Comitê Nacional de Governança avaliará periodicamente os indicadores e proporá medidas destinadas ao aperfeiçoamento do Atalaia e da respectiva Rede.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Comitê Nacional de Governança poderá expedir orientações técnicas e operacionais necessárias à execução desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, ouvido, quando necessário, o Comitê Nacional de Governança do Atalaia e o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin

Material apresentado pela Okai.