Vigente Impacto Alto Norma
18/08/2026
#286982

RESOLUÇÃO CNSP Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

CNSP estabelece regras gerais para contratos de seguros de danos, com requisitos contratuais, prazos de sinistro e adaptação de planos até 4 de janeiro de 2027.

Resumo

Perguntas e respostas

Cooperativas de seguros estão sujeitas à Resolução CNSP nº 496/2026?
Sim. Para aplicação da Resolução, as cooperativas de seguros são equiparadas às seguradoras.
Qual é o objeto da Resolução CNSP nº 496/2026?
A Resolução CNSP nº 496/2026 estabelece o novo regime geral dos contratos de seguros de danos e substitui a Resolução CNSP nº 407/2021.
As condições contratuais devem ser registradas na Susep antes da comercialização?
Sim. Como regra geral, a seguradora deve registrar eletronicamente na Susep as condições contratuais e suas alterações antes da comercialização.
Quando a Resolução CNSP nº 496/2026 passa a ser obrigatória para contratos de seguros de danos?
A aplicação obrigatória ocorre para contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.Contratos emitidos ou renovados antes dessa data também observam a norma quando vinculados a planos já adaptados.
Há exceções ao registro prévio das condições contratuais na Susep?
Sim. Para os seguros do Capítulo III e para condições personalizadas, o momento, o prazo e a publicidade do registro ficam sujeitos a critérios complementares, que podem admitir registro posterior à comercialização.
Como devem ser redigidas as condições contratuais dos seguros de danos?
As condições contratuais devem usar linguagem clara, objetiva e compreensível, com ordenamento lógico e conteúdo suficiente para compreensão e execução do contrato.
Qual é o prazo para adaptar planos de seguros de danos já registrados na Susep?
As seguradoras devem adaptar à Resolução os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de sua vigência até 4 de janeiro de 2027.
A quais contratos a Resolução CNSP nº 496/2026 se aplica?
A norma aplica-se aos contratos de seguros de danos, incluindo modalidades específicas como riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos, riscos nucleares e crédito interno ou à exportação com segurado pessoa jurídica.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Entrada em vigor geral da Resolução na data de sua publicação oficial.

  2. Aplicabilidade obrigatória das disposições da Resolução aos contratos de seguros de danos formados ou renovados a partir desta data; a partir dela, emissões ou renovações abrangidas pelo art. 48 somente podem ocorrer após registro eletrônico e adaptação das respectivas condições contratuais.

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