Norma
03/01/1985

Instrução CVM 41 (Revogada)

Altera dispositivos da Instrução CVM 32 sobre registro de companhias para negociação de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 41, de 3 de janeiro de 1985, altera dispositivos da Instrução CVM nº 32, de 16 de março de 1984, que trata do registro de companhia para negociação de valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.

A partir dessa alteração, torna-se obrigatória a apresentação dos seguintes dados nas informações trimestrais:

  • Saldo da correção monetária, oriundo das correções no ativo permanente e no patrimônio líquido, conforme o artigo 185 da Lei nº 6.404/76.

  • Resultado da equivalência patrimonial, oriundo de investimentos relevantes em companhias controladas e coligadas, conforme o artigo 248 da Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 01/78.

  • Provisão para pagamento do imposto de renda.

Caso a companhia aberta investidora não consiga obter as informações necessárias de uma sociedade coligada fechada, deve comprovar que solicitou os dados e usou todos os meios legais para obtê-los. A recusa deve ser mencionada nas informações prestadas à CVM.

Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação.