A Deliberação CVM nº 47, de 30 de março de 1987, estabelece a multa cominatória para Companhias Abertas que não mantiverem atualizado seu registro. A multa será de 10 (dez) OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) por dia de atraso, contados a partir da data da inexecução de ordem da CVM.
Da decisão do Superintendente Geral que aplicar a multa, cabe recurso ao Colegiado, conforme a Deliberação CVM nº 7, de 25 de outubro de 1979, com prazo de interposição de 10 (dez) dias.
A multa será imposta sem prejuízo da responsabilidade do administrador da Companhia Aberta, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Deliberação CVM nº 23, de 31 de outubro de 1985.