Revogada Norma
06/02/1992
#2872

Instrução CVM 176 (Revogada)

Altera critérios para registro da correção monetária conforme legislação vigente.

Documento oficial

Perguntas e respostas

O encaminhamento das informações previstas no parágrafo 2º do Art. 12 da Instrução CVM nº 167/91 é obrigatório?
Não, o encaminhamento dessas informações deixa de ser obrigatório, cabendo à companhia aberta decidir sobre sua elaboração e divulgação.
Qual é o fundamento legal da Instrução CVM nº 176?
A Instrução CVM nº 176 tem fundamento no Art. 22, parágrafo único, incisos I, II, IV e VII da Lei nº 6.385/76, e no Art. 177 da Lei nº 6.404/76, além do disposto no Art. 48 do Decreto nº 332/91.
A divulgação prevista na alínea 'c' do Art. 13 da Instrução CVM nº 167/91 é obrigatória?
Não, essa divulgação é de caráter opcional pela companhia aberta.
Quando a Instrução CVM nº 176 entra em vigor?
A Instrução CVM nº 176 entra em vigor na data da sua publicação.
O que é a Instrução CVM nº 176?
A Instrução CVM nº 176, de 06 de fevereiro de 1992, altera a Instrução CVM nº 167/91 e estabelece critérios e orientações sobre procedimentos a serem adotados no registro da correção monetária prevista na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91.
O que deve ser evidenciado em nota explicativa sobre a correção monetária especial?
Deve ser evidenciado o saldo do ativo decorrente da correção monetária especial, a ser reconhecido em exercícios futuros e que não será objeto de dedutibilidade para efeitos tributários.
Até quando é opcional a aplicação do Art. 10 da Instrução CVM nº 167/91?
É opcional pela companhia aberta a aplicação do Art. 10 da Instrução CVM nº 167/91 até 31 de maio de 1992.
Como deve ser contabilizada a correção monetária especial prevista na Lei nº 8.200/91?
A correção monetária especial deve ser contabilizada em conta específica de reserva de capital, sem dedução de imposto de renda e outros encargos.
Como devem ser contabilizadas as reservas de reavaliação registradas pelas companhias abertas a partir de 1992?
As reservas de reavaliação devem ser contabilizadas pelo valor líquido, dos tributos e demais encargos incidentes.
As demonstrações que não são obrigatórias precisam do parecer do auditor independente?
Não, essas demonstrações prescindem do parecer do auditor independente. Caso a companhia aberta divulgue essas informações sem o parecer do auditor independente, deve adotar a expressão 'NÃO AUDITADAS' em destaque.
O que deve ser evidenciado em nota explicativa se a companhia aberta optar pela não transferência dos valores registrados em reserva de reavaliação?
Devem ser evidenciados: I - o montante dos encargos tributários mantidos nesta reserva; II - o período previsto para realização destes encargos, quando possível sua estimativa; e III - comparativamente a estes encargos, o valor do crédito tributário decorrente de saldo devedor da correção monetária complementar do IPC x BTNF, registrado no ativo realizável a longo prazo.